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BRASFREIGHT LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Pelo presente instrumento de um lado, BRASFREIGHT LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.601.552/0001-34, com sede a Rua Bárbara Alves de Souza, nº 278, Jardim Maracanã, (Nova Veneza), Sumaré/SP., neste ato representada na forma legal por sua sócia, Sra. MARIA LÚCIA SAMENTO HUNGRIA, portadora do CPF nº 051.538.656-14, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12 e Registro Sindical sob o nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da empresa, BRASFREIGHT LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa BRASFREIGHT LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o) e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.835,00 (um mil, oitocentos e trinta cinco reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Parágrafo terceiro: Para os empregados contratados como Motoristas, a importância mensal não inferior a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) haja vista, que a empresa optou pela atividade da categoria preponderante.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de julho de 2024, serão reajustados em 1º de agosto de 2024, no percentual de 6,0% (seis por cento).

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO

FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL 

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: O empregado que não quiser receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer informativo de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e do empregado, o que pode ocorrer também pela via eletrônica, por e-mails ou aplicativos específicos para tal finalidade.

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

ISONOMIA SALARIAL

 

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o Decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado. 

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O trabalho em condições de INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, em contato ou exposição permanente, assegura ao empregado o recebimento de adicional respectivo, definido nos arts. 192 e 193 da CLT.

Parágrafo único: Havendo exposição ou contato de modo não permanente, os adicionais de insalubridade ou periculosidade, para os casos eventuais, ou em pequenas quantidades, não serão considerados, seguindo a súmula 364 do TST.

 

AJUDA DE CUSTO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADES DA EMPRESA AOS EMPREGADOS MOTORISTAS

A empresa antecipará o numerário referente às diárias ou ajuda de custo que poderão ser fornecidas aos motoristas em espécie, através de depósito bancário ou cartão, sendo que o acerto será efetuado, mediante a apresentação dos comprovantes das despesas efetuadas, por ocasião do retorno da viagem.

Parágrafo primeiro: Quando a viagem for feita em dupla, essa ajuda ou diária, será paga aos 02 (dois) motoristas; 

Parágrafo segundo: Os motoristas, quando em viagem, não responderão por prejuízos materiais em caso de roubos;

Parágrafo terceiro: Os motoristas, controlarão e anotarão o tempo utilizado na sua viagem e os intervalos que foram feitos para refeição ou descanso, anotando sempre na planilha fornecida pela empresa;

Parágrafo quarto: As horas de espera que porventura possam ocorrer no decorrer da viagem, serão recebidas normalmente pelos motoristas.

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO   

A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: É facultado à empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: De conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que amplia a autonomia das partes nas relações de trabalho e evidencia a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, fica facultado à empresa, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, fazer o pagamento do auxílio-refeição em dinheiro, considerando neste caso, como verba indenizatória;

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CESTA-BÁSICA

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá aos empregados, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), referente a uma cesta básica.

Parágrafo primeiro: De conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que amplia a autonomia das partes nas relações de trabalho e evidencia a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, fica facultado à empresa, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, fazer o pagamento da cesta básica em dinheiro, considerando neste caso, como verba indenizatória;

Parágrafo segundo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa fica obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

AUXÍLIO-SAÚDE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, após o período de 90 (noventa) dias de experiência, plano de assistência odontológica e assistência médica hospitalar, através de convênio firmado com empresa especializada, desvinculado da remuneração.

 

AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.321,50 (três mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo o 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.

 

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida à exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”, não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

AUXÍLIO-CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA 

A empresa nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

 

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas para todos os efeitos como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

POLÍTICA PARA DEPENDENTES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07, de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

À empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória ou indenização, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos, relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CAT

A empresa deverá, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas à acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02h00 (duas horas) diárias.

 

CONTROLE DE JORNADA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se a empresa for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria do MTE nº 1.510/2009, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

O empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas), ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação a empresa e posterior comprovação.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, home-office ou trabalho híbrido e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

FÉRIAS E LICENÇAS  

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

LICENÇA MATERNIDADE

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

LICENÇA ADOÇÃO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

UNIFORME

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS  

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. 

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titular do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa, pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 07 de agosto de 2024, a Contribuição Assistencial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, devendo a empresa promover o desconto no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, limitado ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0 (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

A empresa afixará em quadro de avisos em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.

Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Representante Legal da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Sumaré, 07 de agosto de 2024.

 

BRASFREIGHT LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA

MARIA LUCIA SARMENTO HUNGRIA

ADMINISTRADORA

CPF Nº 051.538.656-14

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!