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WAGNER EDUARDO SCHULZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, WAGNER EDUARDO SCHULZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.214.591/0001-84, situado a Rua Doutor Antônio Frederico Ozanan nº 261, Parque Real Limeira/SP., neste ato representado na forma legal pelo Sr. WAGNER EDUARDO SCHULZ portador do CPF nº 042.749.198-38, doravante denominada “SOCIEDADE DE ADVOGADOS” e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da SOCIEDADE DE ADVOGADOS e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de WAGNER EDUARDO SCHULZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2024, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2024, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), mensais.

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo primeiro: Se a SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fizer pagamento de salário através de bancos localizados num raio superior a 1km de distância do local de trabalho, garantirá aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento;

Parágrafo segundo: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação;

Parágrafo terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a sua discriminação e do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa obrigatoriamente obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o Decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO PROMOVIDO

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da SOCIEDADE DE ADVOGADOS ou de terceiros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS somente poderá descontar o DSR, na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na SOCIEDADE DE ADVOGADOS e que se desligarem por motivo de aposentadoria, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS concederá uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo único: Se a SOCIEDADE DE ADVOGADOS possuir plano de aposentadoria privada que garanta, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, fica desobrigada do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS é obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o endereço residencial e meio de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo terceiro: A SOCIEDADE DE ADVOGADOS descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quarto: A complementação abrange inclusive o 13º salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO 

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS fornecerá mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets refeição ou alimentação, com valor facial de, no mínimo, R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/1976, com as devidas alterações.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reembolsará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de pelo menos um piso salarial estabelecido neste instrumento, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento;

Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de no mínimo 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitada, entregará ao ex-empregado uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS A TERMO

Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Nas rescisões contratuais de iniciativa da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal para cada ano completo de trabalho na SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias, do aviso prévio.

Parágrafo primeiro: Aos empregados que tenham no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 05 (cinco) anos na SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;

Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula, no parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado;

Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado;

Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;

Parágrafo segundo: A SOCIEDADE DE ADVOGADOS fica desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional;

Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;

Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado emprego ou salário a critério da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;

Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

Parágrafo sexto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;

Parágrafo sétimo: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na SOCIEDADE DE ADVOGADOS por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho, ficando obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;

Parágrafo segundo: Fica facultada à SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;

Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/1991.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio-doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a SOCIEDADE DE ADVOGADOS a indenização do período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja há 08 (oito) anos na SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado os salários até que este período se complete.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, padrasto, madrasta ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas). Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata a NR nº 17 (10min., (dez minutos) de descanso a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PUBLICIDADE

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: No caso de férias coletivas, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na SOCIEDADE DE ADVOGADOS, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado, a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01h00 (uma hora) ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais), condicionada à prévia comunicação à SOCIEDADE DE ADVOGADOS e posterior comprovação no prazo de uma semana.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07, de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a SOCIEDADE DE ADVOGADOS, dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na SOCIEDADE DE ADVOGADOS, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96h00 (noventa e seis horas) por ano, desde que avisada à SOCIEDADE DE ADVOGADOS por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades de natureza sindical;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS e o Sindicato Profissional envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de setembro de 2024, Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária;

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO - HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas entre as partes;

Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a SOCIEDADE DE ADVOGADOS de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS aceitará para efeito de abono, as declarações os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelo serviço médico da SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A SOCIEDADE DE ADVOGADOS e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2024.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.

Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração, independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Proprietário da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Limeira, 19 de setembro de 2024.

 

WAGNER EDUARDO SCHULZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

WAGNER EDUARDO SCHULZ

PROPRIETÁRIO

CPF Nº 042.749.198-38.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!