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VIALI & NUNES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

 

Que fazem de um lado, VIALI & NUNES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o 10.524.814/0001-89, com sede a Rua Antônio Fernandes Leite nº 661, Sala 04, Jardim Santa Izabel, Hortolândia/SP., neste ato representado na forma legal por seu sócio - proprietário, Sr. WILLIAM EVARISTO NUNES, portador do CPF nº 266.883.988-26, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado:

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA E DATA-BASE E BENEFICIÁRIOS

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa VIALI & NUNES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.863,45 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2021, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento).

PAGAMENTO DE SALÁRIO/FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador;

Parágrafo segundo: A empresa que fizer pagamento de salário através de bancos localizados num raio superior a um quilômetro de distância do local de trabalho garantirá aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento;

Parágrafo terceiro: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação;

Parágrafo quarto: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado a empresa não poderá descontar dos salários dos trabalhadores, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolver bens da empresa ou de terceiros.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA EXTRA

 

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

A empresa pagará aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

Parágrafo primeiro: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo segundo: Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 86,00 (oitenta e seis reais)

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22 horas de um dia até as 05 horas de outro dia, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

O empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a empresa pagará uma gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o seu salário base.

 

DIÁRIAS

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS

Aos trabalhadores, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

 

AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMETAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá auxílio refeição, com valor facial de R$ 37,65 (trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

Parágrafo único: No período de férias os empregados farão jus ao auxílio refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

 

VALE TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

A empresa fica obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: A empresa descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do trabalhador;

Parágrafo segundo: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo terceiro: Para receber o vale transporte, o empregado informará por escrito, à empresa, o endereço residencial, meios de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo quarto: A empresa concederá vale transporte ou seu valor correspondente, por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTE nº 865, de 14/09/1995.

 

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto a empresa e que esteja recebendo auxílio doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado o equivalente a R$ 2.645,50 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença devido pela Previdência Social ao empregado a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária;

Parágrafo quinto: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais trabalhadores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa pagará a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AO EMPREGADOCOM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

 

CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOSEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, fornecerá ao demitido carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A “CTPS” recebida para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos à empresa deverá ser efetuada mediante recibo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o sindicato convenente apto a receber a documentação rescisória através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, a empresa deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso, caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 02 horas, no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que tenham com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula de indenização pecuniária do presente instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado ao empregado além do prazo legal de aviso prévio, mais 05 (cinco) dias por ano de serviço prestado à empresa.

Parágrafo único: O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias e não será cumulativo ao aviso prévio legal.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO - NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

JORNADA DE TRABALHO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de (10 minutos de descanso, a cada 50 minutos) ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ocorrência, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste instrumento acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02 horas diárias.

 

JORNADAS ESPECIAIS - MULHERES, MENORES, ESTUDANTES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOSESTUDANTE

Nos dias de provas ou exames vestibulares, os empregados terão redução das 02 últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

FÉRIAS E LICENÇAS/DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, não computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

Parágrafo único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderá ser incluído na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR/UNIFORME

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

RELAÇÕES SINDICAIS/SINDICALIZAÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, a empresa colocará à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRETORES SINDICAIS

Os diretores sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de novembro de 2020. A Contribuição Assistencial prevista neste instrumento é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados de todos os seus trabalhadores, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: agosto, novembro, janeiro e maio, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a empresa arcará com multa equivalente de 5,0% (cinco por cento) do piso salarial por trabalhador, que reverterá em favor do trabalhador, sem prejuízo das multas específicas previstas em cláusulas próprias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOSEM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2021.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT, e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Sócios - Proprietários da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Hortolândia, 29 de julho de 2021.

 

VIALI & NUNES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

PROPRIETÁRIO

WILIAN EVARISTO NUNES

CPF Nº 266.883.988-26

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!