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TEGON REPRESENTACÕES LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, TEGON REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.381.766/0001-63, com sede a Av. Carlos Martins Sodero nº 563, Vila Independência, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal por seu Sócio Sr. JOSÉ LUIS TEGON, portador do CPF nº 027.820.718-90, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa TEGON REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2024, os salários serão reajustados no percentual de 6,0% (seis por cento) sobre os salários do mês de abril de 2024.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa que fizer pagamento de salário através de bancos localizados num raio superior a um quilômetro de distância do local de trabalho garantirá aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento;

Parágrafo terceiro: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação;

Parágrafo quarto: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolver bens da empresa ou de terceiros.

 

CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE

Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, o salário base para cálculo das verbas rescisórias será reajustado mediante a aplicação do INPC acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 108,00 (cento e oito reais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS

Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

A empresa pagará aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

Parágrafo primeiro: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo segundo: Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) da manhã do dia seguinte, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a empresa pagará uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá auxílio-refeição ou alimentação com valor facial de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

Parágrafo único: No período de férias os empregados farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE

A empresa fica obrigada a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: A empresa descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do empregado;

Parágrafo segundo: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo terceiro: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito, à empresa, o endereço residencial, meios de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo quarto: A empresa concederá vale-transporte ou seu valor correspondente, por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 865, de 14/09/1995.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto a empresa e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária;

Parágrafo quinto: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa pagará a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA - CTPS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, fornecerá ao demitido, uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, a empresa deverá indicar se ele será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso, caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 02h00 (duas horas), no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado ao empregado, além do prazo legal de aviso prévio, mais 05 (cinco) dias por ano de serviço prestado à empresa.

Parágrafo único: O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias e não será cumulativo ao aviso prévio legal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula de indenização pecuniária do presente instrumento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurado estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados garantia de emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de 10min., (dez minutos) de descanso, a cada 50min., (cinquenta minutos) ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ocorrência, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste instrumento acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02h00 (duas horas) diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo único: No caso de férias coletivas, e em final de ano, não poderá ser incluído na contagem de férias os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º maio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, em conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de maio de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: maio, agosto, novembro e janeiro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação de empregados que tiverem o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORES SINDICAIS

Os diretores sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares de dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a empresa arcará com multa equivalente de 5,0% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor do empregado, sem prejuízo das multas específicas previstas em cláusulas próprias.

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E, por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Piracicaba, 13 de maio de 2024.

 

TEGON REPRESENTAÇÕES LTDA

JOSÉ LUIS TEGON

SÓCIO

CPF Nº 027.820.718-90

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!