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TOOLS SOLUCÕES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Que fazem, de um lado, TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 43.600.266/0001-88, com sede a Avenida Limeira nº 222, Bairro Areão, Piracicaba/SP. CEP. 13.414-018, neste ato representada por seus Procuradores, Sr. MARCELO COUTO CAVALHEIRO, portador do CPF nº 154.197.438-76, e a Sra. KARLA RABELO PEREZ, portadora do CPF nº 368.554.618-08, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado; O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP. CEP. 13.465-750, neste ato representado por sua Presidenta HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região, com abrangência territorial no Município de Piracicaba/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, o valor mensal correspondente a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais); Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente a R$ 1.949,00 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais); Parágrafo terceiro: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada, considerando o piso salarial previsto no “caput” desta cláusula; Parágrafo quarto: O estagiário, com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008, não tem vínculo empregatício, não se lhe aplicando os valores previstos nesta cláusula; Parágrafo quinto: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428 da CLT pois, o trabalho de aprendiz é regulado por legislação específica e não pela presente norma coletiva.
CLÁUSLA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Em 1º de agosto/2024, os salários praticados pela EMPRESA até 31 de julho/2024, para empregados não enquadrados na cláusula anterior (PISO SALARIAL), serão reajustados da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos) o reajuste salarial será no percentual de 5,06% (cinco virgula zero seis por cento); Parágrafo segundo: Para os salários superiores a R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos) o reajuste salarial será no percentual de 4,56% (quatro virgula cinquenta e seis por cento); Parágrafo terceiro: O reajuste previsto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula incidirá sobre a remuneração fixa mensal praticada em 31 de julho/2024, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas nos períodos de agosto/2023 a julho/2024, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem; Parágrafo quarto: Para empregados admitidos após 1º de agosto/2024, o reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro, respectivamente, será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês. CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL A EMPRESA adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A TODOS E TODAS A EMPRESA se compromete a desenvolver Políticas Internas que evitem o assédio moral e o assédio sexual no local de trabalho, tendo políticas que eliminem suas causas e efeitos, como também políticas de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
Parágrafo único: O acesso às vagas internas se dará de forma democrática e sem qualquer distinção e obedecerá, ainda, as regras de elegibilidade e competências técnicas, para que os empregados elegíveis se candidatem independentemente da idade, raça, gênero, orientação sexual ou deficiência.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na EMPRESA receberá, por ocasião de sua aposentadoria, gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que comunique sua aposentadoria à EMPRESA no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: A EMPRESA efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS Em caso de prestação de horas extras, o adicional será aplicável sobre o salário hora normal, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: Percentual 60% (sessenta por cento) para as 02 primeiras horas do dia; Parágrafo segundo: Percentual 80% (oitenta por cento) para as horas excedentes a 02 horas diárias; Parágrafo terceiro: Percentual 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na EMPRESA, os empregados receberão por mês a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios se inicia a partir de 1º de fevereiro de1981; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que completar o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) o valor será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário recebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; Parágrafo quarto: Caso a EMPRESA efetue pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, ficará dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A EMPRESA fornecerá aos empregados(as) a partir de 1º de agosto/2024, auxílio refeição ou alimentação no valor de R$ 1.125,43 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), por mês de trabalho e por meio de tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo primeiro: Ao empregado(a) transferido(a) para a EMPRESA, além do valor previsto no “caput”, será mantido também o auxílio alimentação no valor de R$ 873,44 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que já recebem, à exceção dos transferidos por decisão voluntária em decorrência do Programa "Meu Lugar Santander"; Parágrafo segundo: O auxílio refeição ou alimentação previsto no “caput” será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive aos empregados(as) durante o período correspondente à licença maternidade e paternidade, devendo ser concedido pela EMPRESA na mesma forma e valores que os relativos aos empregados(as) em atividade laboral. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado(a), no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição das parcelas recebidas; Parágrafo terceiro: A participação do empregado(a), independente da função ou cargo, no custeio do programa de refeição ou alimentação será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício; Parágrafo quarto: O empregado(a) poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber benefício sob forma de auxílio alimentação, somente sendo possível mudar novamente a opção após o transcurso de 90 (noventa) dias, ressalvadas práticas mais benéficas aos empregados(as) adotadas pela EMPRESA; Parágrafo quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus Decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, parágrafo 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, parágrafo 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT; Parágrafo sexto: As partes estabelecem e concordam pela manutenção da Operadora de Benefícios escolhida pela EMPRESA para disponibilização dos benefícios de Auxílio refeição e/ou alimentação aos empregados da EMPRESA Acordante, beneficiária do PAT, ficando desobrigada do cumprimento da regra de portabilidade de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, com a redação dada ao art. 182 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, de modo que não será permitida a transferência dos valores creditados aos respectivos empregados à título de benefício refeição ou alimentação em nenhuma hipótese; Parágrafo sétimo: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação entre as partes; Parágrafo oitavo: As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos auxílios refeição e alimentação; Parágrafo nono: Esta cláusula se aplica, integralmente, em substituição à CLÁUSULA AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO vigente ou que vier a ser firmada pelo Sindicato Profissional por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO A EMPRESA fornecerá aos seus empregados durante a vigência do presente Acordo, o Auxílio Alimentação Extraordinário no valor de R$ 873,44 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago no mês de novembro/2024.
Parágrafo primeiro: As partes ratificam que o benefício previsto nesta cláusula não será cumulativo com o valor recebido a mesmo título, ou ainda, a título de 13ª Cesta Alimentação por empregados que, eventualmente, foram transferidos de outras empresas do conglomerado para a EMPRESA; Parágrafo segundo: O Auxílio de que trata esta cláusula, fornecido por meio de cartão, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus Decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, parágrafo 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, parágrafo 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independentemente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição da empresa no PAT; Parágrafo terceiro: As partes estabelecem e concordam pela manutenção da Operadora de Benefícios escolhida pela EMPRESA para disponibilização do benefício previsto nesta cláusula aos empregados da EMPRESA Acordante, beneficiárias do PAT, ficando desobrigada do cumprimento da regra de portabilidade de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, com a redação dada ao art. 182 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, de modo que não será permitida a transferência dos valores creditados aos respectivos empregados à título de benefício refeição ou alimentação em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da EMPRESA, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a EMPRESA obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte por meio de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a EMPRESA concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a EMPRESA pagará indenização prevista no “caput”, mantida a exigência do tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula. Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a EMPRESA mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na EMPRESA e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento; Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.233,07 (três mil, duzentos e trinta e três reais e sete centavos); Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ A EMPRESA reembolsará aos seus empregados na vigência do contrato de trabalho, valor mensal de até R$ 451,34 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) para cada filho até a idade de 36 (trinta e seis) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valores, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo primeiro: O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado(a) após efetivo pagamento, mediante apresentação do comprovante no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política da EMPRESA; Parágrafo segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à EMPRESA, por escrito, o cônjuge que deverá receber o benefício; Parágrafo terceiro: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo o beneficiário(a) fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;
Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT e à Portaria nº 3.296 do MTE (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (D.O.U de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) em seu art. 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores. Parágrafo quinto: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS A EMPRESA pagará, mensalmente, aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação por laudo médico, auxílio no valor mensal de R$ 451,34 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), sem limite de idade.
Parágrafo primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à EMPRESA, por escrito, o cônjuge que deverá receber o benefício; Parágrafo segundo: O auxílio aos filhos que tenham necessidades especiais, não será cumulativo com o auxílio creche/babá, devendo o beneficiário(a) fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho; Parágrafo terceiro: O benefício de que trata o “caput”, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do filho de necessidades especiais, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A EMPRESA poderá contratar seguro de vida em grupo para seus empregados, de forma que na ocorrência de óbito ou invalidez, garanta o pagamento de, no mínimo, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) à título de indenização a seus beneficiários na forma e condições estabelecidas em sua política interna. Parágrafo único: A adesão ao seguro de vida pelo empregado será facultativa. Caso haja alteração nas regras e condições do seguro de vida, as partes compromissam reunião específica para encaminhamento do assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EMPRESA, se dispensado sem justa causa, será paga indenização, correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser formalizada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO A EMPRESA fornecerá, mediante solicitação do empregado, uma Declaração de Vínculo, na qual constarão dados funcionais do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - FRACIONAMENTO As partes estabelecem que por interesse e solicitação expressa do empregado(a) e quando cumpridos os requisitos para sua aquisição, este poderá usufruir de suas férias de forma fracionada, conforme condições definidas em Política Interna da EMPRESA, respeitando o pagamento do adicional constitucional previsto na legislação em vigor.
Parágrafo primeiro: O empregado(a) terá direito a 24 (vinte e quatro) dias úteis de férias a cada período aquisitivo, ressalvada a proporcionalidade prevista no art. 130 da CLT e as hipóteses previstas no art. 133 da CLT, restando, assim, garantido o número de dias de férias devidas por lei ao empregado; Parágrafo segundo: Nenhum período de fruição de férias poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, salvo por solicitação expressa do empregado(a) e em situações excepcionais, sendo que neste caso não poderá ser inferior a 04 (quatro) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: A EMPRESA terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na EMPRESA, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na EMPRESA, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na EMPRESA previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA, nos termos do art. 487 da CLT; Parágrafo segundo: Caso a EMPRESA não conceda em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA. Os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE O prazo da licença-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão da EMPRESA ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052 de 23.12.2009 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo primeiro: A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor da EMPRESA, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008; Parágrafo segundo: A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII e do caput do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA-MATRENIDADE À MÃE ADOTANTE Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.
Parágrafo primeiro: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã; Parágrafo segundo: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação nos termos e condições previstos na cláusula LICENÇA MATERNIDADE deste Acordo, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao empregado com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na EMPRESA, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EMPRESA e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fará jus a estabilidade provisória por esse período, extinguindo-se automaticamente quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria.
Parágrafo único: A garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pela EMPRESA, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a EMPRESA os exigir. Na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS- (Instituto Nacional do Seguro Social).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAT A EMPRESA emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho nos moldes previstos pela legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, à exceção da jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis).
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com as regras específicas estabelecidas neste instrumento, nas cláusulas Horas Extras e Banco de Horas; Parágrafo segundo: Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e EMPRESA; Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados de empregados que atuem em jornada 12 x 36, são consideradas e calculadas como hora normal para fins de jornada de trabalho; Parágrafo quarto: Aos empregados com jornada de trabalho parcial poderão realizar horas extras, que serão lançadas no Banco de Horas em conformidade com as regras específicas estabelecidas neste instrumento, nas cláusulas de Horas Extras e Banco de Horas; Parágrafo quinto: A EMPRESA poderá conceder aos empregados com jornada de trabalho parcial (maior que 04 (quatro) horas até 06 (seis) horas diárias), intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual. Neste caso, o intervalo de 15 (quinze) minutos adicionais também não serão computados na duração normal da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS As partes ajustam que a duração normal diária do trabalho do empregado pode ser prorrogada em até 02 (duas) horas mediante a redução diária do trabalho em outro ou outros dias.
Parágrafo primeiro: As horas que eventualmente excederem a duração normal diária do trabalho, na proporção de até 02 (duas) horas extras, e as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão compensáveis em sua totalidade e na proporção de 01 (uma) hora extra para 01 (uma) hora de descanso, desde que a compensação ocorra dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da realização da hora; Parágrafo segundo: A compensação de horas deve ser um acordo prévio entre empregado e gestor, de modo que não prejudique o andamento das atividades da área e do negócio; Parágrafo terceiro: Na impossibilidade de compensação das horas no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua realização, as horas excedentes serão automaticamente pagas com o respectivo adicional no mês subsequente; Parágrafo quarto: Do mesmo modo, se no período de 180 (cento e oitenta) dias o saldo acumulado estiver negativo, haverá o respectivo desconto das horas em folha de pagamento do mês subsequente; Parágrafo quinto: Com exceção das faltas injustificadas, as demais ocorrências não justificadas até o final do mês, entrarão automaticamente para compensação do saldo do Banco de Horas; Parágrafo sexto: No momento da rescisão, o saldo do Banco de Horas será automaticamente pago ou descontado no Termo de Rescisão de Contrato a depender se o saldo do Banco de Horas for positivo ou negativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA A EMPRESA manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT, do art. 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro/2021 e no art. 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro/2021, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do REP - (Registrador Eletrônico de Ponto).
Parágrafo primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) Restrições à marcação de ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação sobre jornada; e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir a identificação da EMPRESA e empregado; c) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos; d) Possibilitar à fiscalização da SRTE, (Superintendência Regional do Trabalho) quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica do registro fiel das marcações realizadas. Parágrafo terceiro: Fica assegurada a possibilidade de inclusão pelo próprio empregado, exclusivamente, de eventual marcação de jornada não realizada, inclusão esta que não poderá ser alterada ou eliminada, conforme previsto no item “d” do parágrafo 1º desta cláusula; Parágrafo quarto: Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico, deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO PROFISSIONAL, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam; Parágrafo quinto: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o “caput” desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 671/2021; Parágrafo sexto: O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no art. 74, parágrafo 2º, da CLT, e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD - Arquivo Fonte de Dados e AEJ - Arquivo Eletrônico de Jornada; Parágrafo sétimo: A EMPRESA compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições ora pactuadas, nos termos da Portaria nº 671/2021, sendo o SINDICATO profissional acordante isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento em consulta médica de cônjuge, filho(a) menor de 14 (quatorze) anos, pai ou mãe, condicionada à apresentação de competente comprovante/atestado médico; Parágrafo segundo: Por até 03 (três) dias por ano para acompanhamento em internação hospitalar de cônjuge, filho(a) menor de 14 (quatorze) anos, pai ou mãe, condicionada à apresentação de competente comprovante/atestado médico; Parágrafo terceiro: Por 05 (cinco) dias úteis em virtude de casamento; Parágrafo quarto: Por até 05 (cinco) dias consecutivos sendo, no mínimo, 03 (três) dias úteis, ao pai, na semana do nascimento de filho; Parágrafo quinto: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FOLGA ASSIDUIDADE O empregado que no período aquisitivo de férias não tiver nenhuma falta injustificada e tiver até 02 (duas) faltas justificadas, exceto as faltas legais previstas no art. 473 da CLT, terá direito a 01 (um) dia de folga no período subsequente ao período aquisitivo.
Parágrafo único: A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em nenhuma hipótese, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à EMPRESA e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à EMPRESA e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em Assembleia dos Empregados realizada no dia 13 de setembro de 2024, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, a ser descontada pela EMPRESA de todos os empregados abrangidos por este instrumento.
Parágrafo primeiro: O valor da Contribuição Assistencial prevista no “caput” desta cláusula corresponde a 1,0% (um por cento) ao mês do salário mensal do empregado, com limite de R$ 40,00 (quarenta reais); Parágrafo segundo: Os valores deverão ser creditados em favor do SINDICATO profissional em até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.
Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A EMPRESA divulgará, por meio de seus canais internos, de fácil acesso dos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA - APLICAÇÃO - REVISÃO O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, 1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025.
Parágrafo único: O processo de prorrogação e revisão total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitará as disposições do art. 615 da CLT, vedada qualquer alteração unilateral. Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente instrumento, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO As Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicam-se a todos(as) empregado(as) da EMPRESA, com abrangência territorial no Município de Piracicaba/SP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Se violada qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do menor piso salarial estabelecido neste instrumento, a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA quadragésima OITAVA - REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR Este Acordo Coletivo de Trabalho, será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do Ministério da Economia.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual efeito.
Piracicaba, 13 de setembro de 2024.
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