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TOOLS SOLUCÕES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024

 

 

Que fazem de um lado, TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 43.600.266/0001-88, com sede a Avenida Independência nº 1.111, Bairro Alto, na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representada por suas Procuradoras a Sra. FABIANA SILVA RIBEIRO, portadora do CPF nº 272.179.638-00, e a Sra. FERNANDA BOSCO MANDUCA, portadora do CPF nº 368.566.438-70, doravante denominado “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, CNPJ nº 62.474.853/0001-12, com endereço na Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., CEP 13.465-750, neste ato representado por sua Presidenta HELENA RIBEIRO DA SILVA, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2022 a 31 de julho de 2024, e fica mantida a data base da categoria o dia 1º de agosto. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá as categorias profissionais dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região, com abrangência territorial no Município de Piracicaba/SP.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, o valor mensal correspondente a R$ 1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais); 

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente a R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais);

Parágrafo terceiro: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada, considerando o piso salarial previsto no “caput” desta cláusula;

Parágrafo quarto: O estagiário, com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008, não tem vínculo empregatício, não se lhe aplicando os valores previstos nesta cláusula;

 arágrafo quinto: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428 da CLT pois, o trabalho de aprendiz é regulado por legislação específica e não pela presente norma coletiva;

Parágrafo sexto: Em 1º de agosto/2023, os pisos praticados em 31 de julho/2023, serão reajustados pelo índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de outubro/2022 a julho/2023.

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários praticados pela EMPRESA a partir de 1º de outubro/2022, para empregados não enquadrados na cláusula anterior (PISO SALARIAL), serão mantidos até 31 de julho/2023.

Parágrafo primeiro: No dia 1º de agosto/2023, os salários praticados em 31 de julho/2023 serão reajustados pelo índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de outubro/2022 a julho/2023;

Parágrafo segundo: O reajuste previsto no parágrafo primeiro desta cláusula incidirá sobre a remuneração fixa mensal praticada em 31 de julho/2023, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas nos períodos de outubro/2022 a julho/2023, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;

Parágrafo terceiro: Para empregados admitidos de 1º de outubro/2022 a 31 de julho/2023, o reajuste previsto no parágrafo primeiro será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias no mês.

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL

A EMPRESA adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A TODOS E TODAS

A EMPRESA se compromete a desenvolver Políticas Internas que evitem o assédio moral e o assédio sexual no local de trabalho, tendo políticas que eliminem suas causas e efeitos, como também políticas de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parágrafo único: O acesso às vagas internas se dará de forma democrática e sem qualquer distinção e obedecerá, ainda, as regras de elegibilidade e competências técnicas, para que os empregados elegíveis se candidatem independentemente da idade, raça, gênero, orientação sexual ou deficiência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na EMPRESA receberá, por ocasião de sua aposentadoria, gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que comunique sua aposentadoria à EMPRESA no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A EMPRESA efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

Em caso de prestação de horas extras, o adicional será aplicável sobre o salário hora normal, nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro: Percentual 60% (sessenta por cento) para as 02 primeiras horas do dia;

Parágrafo segundo: Percentual 80% (oitenta por cento) para as horas excedentes a 02 horas diárias;

Parágrafo terceiro: Percentual 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na EMPRESA, os empregados receberão por mês a importância de R$ 77,00 (setenta e sete reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios se inicia a partir de 1º de fevereiro de1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que completar o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) o valor será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário recebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: Caso a EMPRESA efetue pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, ficará dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista;

Parágrafo quinto: O valor previsto no “caput” desta cláusula será corrigido em 1º de agosto/2023, pelo índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de outubro/2022 a julho/2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá aos empregados(as) admitidos(as) a partir de 1º de outubro de 2022, auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), por mês de trabalho e por meio de tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.

Parágrafo primeiro: Ao empregado(a) transferido(a) para a EMPRESA, além do valor previsto no “caput”, será mantido também o auxílio alimentação no valor de R$ 799,38 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) que já recebem, à exceção dos transferidos por decisão voluntária em decorrência do Programa "Meu Lugar Santander";

Parágrafo segundo: O auxílio-refeição ou alimentação previsto no “caput” será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive aos empregados(as) durante o período correspondente à licença maternidade e paternidade, devendo ser concedido pela EMPRESA na mesma forma e valores que os relativos aos empregados(as) em atividade laboral. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado(a), no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição das parcelas recebidas;

Parágrafo terceiro: A participação do empregado(a), independente da função ou cargo, no custeio do programa de refeição ou alimentação será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício;

Parágrafo quarto: O empregado(a) poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber benefício sob forma de auxílio-alimentação, somente sendo possível mudar novamente a opção após o transcurso de 90 (noventa) dias, ressalvadas práticas mais benéficas aos empregados(as) adotadas pela empresa;

Parágrafo quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002), da alínea “c”, parágrafo 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e do inciso III, parágrafo 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição da EMPRESA no PAT;

Parágrafo sexto: Os valores previstos no “caput” desta cláusula serão corrigidos em 1º de agosto de 2023, pelo índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de outubro/2022 a julho/2023, sem efeito retroativo;

Parágrafo sétimo: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação entre as partes;

Parágrafo oitavo: As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos auxílios-refeição e alimentação;

Parágrafo nono: Esta cláusula se aplica, integralmente, em substituição à CLÁUSULA AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO, vigente ou que vier a ser firmada pelo Sindicato Profissional por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da EMPRESA, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a EMPRESA obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte por meio de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a EMPRESA concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a EMPRESA pagará indenização prevista no “caput”, mantida a exigência do tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a EMPRESA mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na EMPRESA e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.944,00 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: O valor previsto no parágrafo segundo desta cláusula será corrigido em 1º de agosto/2023 pelo índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de outubro/2022 a julho/2023, sem efeito retroativo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

A EMPRESA reembolsará aos seus empregados(as) na vigência do contrato de trabalho, valor mensal de até R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) para cada filho até a idade de 36 (trinta e seis) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valores, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo primeiro: O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado(a) após efetivo pagamento, mediante apresentação do comprovante no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política da empresa;

Parágrafo segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à EMPRESA, por escrito, o cônjuge que deverá receber o benefício;

Parágrafo terceiro: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário(a) fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;

Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT e à Portaria nº 3.296 do MTE (D.O.U de 05/09/1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (D.O.U de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) em seu art. 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores;

Parágrafo quinto: O valor previsto no “caput” desta cláusula será corrigido em 1º agosto/2023, pelo índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de outubro/2022 a julho/ 2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A EMPRESA poderá contratar seguro de vida em grupo para seus empregados, de forma que na ocorrência de óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários na forma e condições estabelecidas em sua política interna.

Parágrafo único: A adesão ao seguro de vida pelo empregado será facultativa. Caso haja alteração nas regras e condições do seguro de vida, as partes compromissam reunião específica para encaminhamento do assunto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EMPRESA, se dispensado sem justa causa, será paga indenização, correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser formalizada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO

A EMPRESA fornecerá, mediante solicitação do empregado, uma Declaração de Vínculo, na qual constarão dados funcionais do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - FRACIONAMENTO

As partes estabelecem que por interesse e solicitação expressa do empregado(a) e quando cumpridos os requisitos para sua aquisição, este poderá usufruir de suas férias de forma fracionada, conforme condições definidas em Política Interna da EMPRESA, respeitando o pagamento do adicional constitucional previsto na legislação em vigor.

Parágrafo primeiro: O empregado(a) terá direito a 24 (vinte e quatro) dias úteis de férias a cada período aquisitivo, ressalvada a proporcionalidade prevista no art. 130 da CLT e as hipóteses previstas no art. 133 da CLT, restando, assim, garantido o número de dias de férias devidas por lei ao empregado;

Parágrafo segundo: Nenhum período de fruição de férias poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, salvo por solicitação expressa do empregado(a) e em situações excepcionais, sendo que neste caso não poderá ser inferior a 04 (quatro) dias úteis.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.

Parágrafo único: A EMPRESA terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na EMPRESA, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na EMPRESA, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na EMPRESA previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA, nos termos do art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Caso a EMPRESA não conceda em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA. Os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao empregado com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na EMPRESA, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EMPRESA e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fará jus a estabilidade provisória por esse período, extinguindo-se automaticamente quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria.

Parágrafo único: A garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pela EMPRESA, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a EMPRESA os exigir. Na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS - (Instituto Nacional do Seguro Social).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT

A EMPRESA emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho nos moldes previstos pela legislação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

A duração da jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro horas) semanais, à exceção da jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis).

Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com as regras específicas estabelecidas neste instrumento nas cláusulas horas extras e banco de horas;

Parágrafo segundo: Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e empresa;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados de empregados que atuem em jornada 12 x 36, são consideradas e calculadas como hora normal para fins de jornada de trabalho;

Parágrafo quarto: Aos empregados com jornada de trabalho parcial poderão realizar horas extras, que serão lançadas no Banco de Horas em conformidade com as regras específicas estabelecidas neste instrumento nas cláusulas de horas extras e banco de horas;

Parágrafo quinto: A EMPRESA poderá conceder aos empregados com jornada de trabalho parcial (maior que 04 (quatro horas) até 06 (seis horas) diárias), intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta minutos), no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual. Neste caso, o intervalo de 15 (quinze minutos) adicionais também não serão computados na duração normal da jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

As partes ajustam que a duração normal diária do trabalho do empregado pode ser prorrogada em até 02 (duas) horas mediante a redução diária do trabalho em outro ou outros dias.

Parágrafo primeiro: As horas que eventualmente excederem a duração normal diária do trabalho, na proporção de até 02 horas extras, e as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão compensáveis em sua totalidade e na proporção de 01 hora extra para 01 hora de descanso, desde que a compensação ocorra dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da realização da hora;

Parágrafo segundo: A compensação de horas deve ser um acordo prévio entre empregado e gestor, de modo que não prejudique o andamento das atividades da área e do negócio;

Parágrafo terceiro: Na impossibilidade de compensação das horas no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua realização, as horas excedentes serão automaticamente pagas com o respectivo adicional no mês subsequente;

Parágrafo quarto: Do mesmo modo, se no período de 180 (cento e oitenta) dias o saldo acumulado estiver negativo, haverá o respectivo desconto das horas em folha de pagamento do mês subsequente;

Parágrafo quinto: Com exceção das faltas injustificadas, as demais ocorrências não justificadas até o final do mês, entrarão automaticamente para compensação do saldo do banco de horas;

Parágrafo sexto: No momento da rescisão, o saldo do banco de horas será automaticamente pago ou descontado no Termo de Rescisão de Contrato a depender se o saldo do banco de horas for positivo ou negativo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

A EMPRESA manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT, do art. 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro/2021 e no art. 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro/2021, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do REP - (Registrador Eletrônico de Ponto).

Parágrafo primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:

a) Restrições à marcação de ponto;

b) Marcação automática do ponto;

c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:

a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;

b) Permitir a identificação da EMPRESA e empregado;

c)Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos;

d)Possibilitar à fiscalização da SRTE, (Superintendência Regional do Trabalho) quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica do registro fiel das marcações realizadas.

Parágrafo terceiro: Fica assegurada a possibilidade de inclusão pelo próprio empregado, exclusivamente, de eventual marcação de jornada não realizada, inclusão esta que não poderá ser alterada ou eliminada, conforme previsto no item “d” do parágrafo 1º desta cláusula;

Parágrafo quarto: Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico, deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO PROFISSIONAL, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam;

Parágrafo quinto: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o “caput” desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 671/2021;

Parágrafo sexto: O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no art. 74, parágrafo 2º, da CLT, e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD - (Arquivo Fonte de Dados) e AEJ - (Arquivo Eletrônico de Jornada);

Parágrafo sétimo: A EMPRESA compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições ora pactuadas, nos termos da Portaria nº 671/2021, sendo a entidade sindical acordante isenta de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Por até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento em consulta médica de cônjuge, filho(a) menor de 14 (quatorze) anos, pai ou mãe, condicionada à apresentação de competente comprovante/atestado médico;

Parágrafo segundo: Por até 03 (três) dias por ano para acompanhamento em internação hospitalar de cônjuge, filho(a) menor de 14 (quatorze) anos, pai ou mãe, condicionada à apresentação de competente comprovante/atestado médico; 

Parágrafo terceiro: Por 05 (cinco) dias úteis em virtude de casamento;

Parágrafo quarto: Por até 05 (cinco) dias consecutivos sendo, no mínimo, 03 (três) dias úteis, ao pai, na semana do nascimento de filho;

Parágrafo quinto: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGA ASSIDUIDADE

O empregado que no período aquisitivo de férias não tiver nenhuma falta injustificada e tiver até 02 (duas) faltas justificadas, exceto as faltas legais previstas no art. 473 da CLT, terá direito a 01 (um) dia de folga no período subsequente ao período aquisitivo.

Parágrafo único: A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em nenhuma hipótese, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à EMPRESA e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à EMPRESA e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em Assembleia dos Empregados para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, a ser descontada pela EMPRESA de todos os empregados abrangidos por este instrumento.

Parágrafo primeiro: O valor da Contribuição Assistencial prevista no “caput” desta cláusula corresponde a 1,0% (um por cento) ao mês do salário mensal do empregado;

Parágrafo segundo: O empregado poderá apresentar perante a entidade sindical, pessoalmente por escrito sua expressa oposição ao desconto dessa contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento;

Parágrafo terceiro: Os valores deverão ser creditados em favor do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias úteis após o desconto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICABILIDADE DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplicará em sua integralidade em substituição à Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Os empregados que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial prevista na cláusula trigésima nona, independente de filiação e visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos por este instrumento, terão o desconto de Cota de Participação Negocial fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será descontada em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 100,00 (cem reais) cada, a partir da folha de pagamento subsequente ao da data de assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único: Os empregados admitidos após a data base, sofrerão o desconto a partir do mês subsequente ao da admissão.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A EMPRESA divulgará, por meio de seus canais internos, de fácil acesso dos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA - APLICAÇÃO - REVISÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 1º de outubro/2022 até 31 de julho/2024.

Parágrafo único: O processo de prorrogação e revisão total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitará as disposições do art. 615 da CLT, vedada qualquer alteração unilateral. Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente instrumento, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO

As Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicam-se a todos(as) empregado(as) da EMPRESA, com abrangência territorial no Município de Piracicaba/SP., considerando que a EMPRESA iniciou as suas atividades na localidade representada pelo Sindicato Signatário em 1º de outubro/2022.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

Fica acordado entre as partes que os valores previstos nas Cláusulas que tratam de Pisos Salarias e Complementação do Auxílio - Previdenciário deste instrumento, não poderão ser inferiores aos valores previstos na Convenção Coletiva da Categoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Se violada qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do menor piso salarial estabelecido neste instrumento, a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

 

CLÁUSULA quadragésima SÉTIMA - REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR 

Este Acordo Coletivo de Trabalho, será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do Ministério da Economia. 

 

Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual efeito. 

Piracicaba, 22 de novembro de 2022.

 

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