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STEEL ESCORAMENTOS, TRAVAMENTOS E ANDAIMES LTDA ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Que fazem de um lado, STEEL ESCORAMENTOS, TRAVAMENTOS E ANDAIMES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.803.560/0002-47, com sede a Rodovia Anhanguera s/nº Km 149.50, Jardim Olga Veroni, Limeira/SP., neste ato representada na forma legal pelo Sócio Administrador RICARDO RIBEIRO, portador do CPF nº 290.731.658-30, doravante denominado “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e fica mantido o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa STEEL ESCORAMENTOS, TRAVAMENTOS E ANDAIMES LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de agosto/2021, mediante aplicação do percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários do mês de julho/2021.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Os pisos salariais a partir de 1º de agosto/2021, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral R$ 1.383,00 (um mil, trezentos e oitenta e três reais) mensais; Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos R$ 2.113,50 (dois mil, cento e treze reais e cinquenta centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 horas, consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento); Parágrafo segundo: Em se tratando de horas trabalhados aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, do Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário; Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "HORAS EXTRAS", sobre o valor da hora normal; Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22 horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA À MÃE ADOTANTE De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02 horas mais cedo do que o horário normal de expediente, para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre, devendo haver comunicação prévia à empresa com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou disponha de serviço médico próprio garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados serão recebidas pela empresa, contra recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS A empresa colocará em quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias; e Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE É facultado a empresa efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho nesta condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA A empresa poderá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, no valor mínimo de R$ 20.425,00 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais) a título de indenização. Parágrafo primeiro: Caso a empresa opte, por fazer seguro de vida em grupo, poderá de comum acordo com os empregados, determinar as condições da contratação, bem como estabelecer, em negociação, a participação ou não dos empregados no custo do prêmio (valor segurado); Parágrafo segundo: Na ocorrência de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, caso não seja contratado seguro de vida para os empregados em seguradora, deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS, uma indenização mínima de R$ 20.425,00 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ 63,50 (sessenta e três reais e cinquenta centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO - SEDE DA EMPRESA A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá auxílio refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 22,25 (vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) à razão de 22 (vinte e dois) por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS Observados os termos do art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao companheiro(a) e dependentes do empregado habilitados perante a Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHEA empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO DECENTE A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de novembro de 2020. A Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados de todos os seus empregados, associados ou não. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em parcelas iguais de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de agosto/2021, incidentes sobre as folhas de pagamento de cada mês, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento será efetuado através de guia de cobrança bancária emitida pelo BANCO SICOOB, sendo que até a data de vencimento poderá ser utilizada a rede bancária, após o vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado nas Agências do BANCO SICOOB; Parágrafo terceiro: A empresa deverá remeter a entidade sindical, a cópia da guia, juntamente com a relação dos empregados no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o Sindicato Profissional apto a receber a documentação rescisória através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA BASE As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes, relativa ao mês de agosto/2021, poderão ser feitas na folha de pagamento do mês de setembro/2021, com pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês outubro/2021.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII - parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Limeira, 24 de setembro de 2021.
STEEL ESCORAMENTOS, TRAVAMENTOS E ANDAIMES LTDA RICARDO RIBEIRO SÓCIO ADMINISTRADOR CPF Nº 290.731.658-30
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |