Home
SEAAC Blog
Olho no Olho
Base/Atendimento
Presidenta
Diretoria
Categorias
Acordos por Empresa
Acordos PPR
Jurídico
Homologações
Currículos
Parcerias
Info da Hora
Seaac Acontece
Associe-se Já!
Cadastro Empresa
Convenções Coletivas

 

SOUZA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

 

 

Pelo presente instrumento as partes de um lado, SOUZA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.966.505/0001-66, situada a Rua Francisco Galdino Sério nº 65, Jardim Dona Regina, Santa Bárbara D’Oeste/SP., neste ato representada por seu Sócio Sr. DANIEL PEREIRA DE SOUZA, portador do CPF nº 097.552.298-17, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.004557/97, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período compreendido de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023, e fica mantida como data-base o dia 1º de agosto. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se a todos os empregados da empresa SOUZA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2022, mediante aplicação do percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2021.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados, a viger a partir de 1º de agosto de 2022, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

Parágrafo primeiro: Empregados em geral: R$ 1.521,50 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais;

 

Parágrafo segundo: Empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos, exceto motoristas: R$ 2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais) mensais.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer, comprovante de pagamento do salário e respectivo depósito do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente, superiores a 02h00 (duas horas) consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo segundo: Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados, seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único: Se a empresa tiver seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada da concessão da indenização prevista no “caput” desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá auxílio refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), à razão de 22 (vinte e dois) tickets por mês. O valor previsto será devido a partir de 1º de agosto de 2022.

Parágrafo primeiro: De conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que amplia a autonomia das partes nas relações de trabalho e evidencia a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, fica facultado a empresa, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, fazer o pagamento do auxílio refeição ou alimentação em dinheiro, considerando neste caso, como verba indenizatória;

Parágrafo segundo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14/04/1976;

Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas às disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

É facultado à empresa, efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

Parágrafo único: O benefício concedido no “caput” desta cláusula não é considerado verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os fins e efeitos, conforme decisão julgada em definitivo em 10/03/2010, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinária nº 478.410/SP - DOU em 15/05/2010.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "HORAS EXTRAS", sobre o valor da hora normal;

Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

 

Parágrafo único: Na eventualidade do parcelamento das férias, deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não serão incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Fica assegurado emprego ou salário de 75 (setenta e cinco) dias, para o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A empregada gestante é assegurada emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, é assegurado emprego ou salário de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO

Fica assegurado garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02h00 (duas últimas horas) da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência, conforme condições previstas no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas trabalhadoras mãe.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF - Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico que tenha necessidades especiais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS

Observados os termos do art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios, ao companheiro(a) e dependentes do empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar as comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou macacões especiais, for exigido pela empresa, deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA 

O Sindicato dos Empregados juntamente com a Empresa, estabelecerá parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com a empresa para que possa atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei de Cotas”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio físico ou eletrônico, dos empregados que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de serviço do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional, estará apto para receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 28 de junho de 2023, a Contribuição Assistencial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia Geral dos Empregados, sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em parcelas iguais de 1,0% (um por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído do titular de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA

As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês julho/2023, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2023.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor.  

 

Santa Bárbara D’Oeste, 28 de junho de 2023.

 

SOUZA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA

DANIEL PEREIRA DE SOUZA

SÓCIO

CPF Nº 097.552.298-17

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!