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ESCRITÓRIO CONTÁBIL SCHINAIDER SOUZA LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Que fazem de um lado ESCRITÓRIO CONTÁBIL SCHINAIDER SOUZA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 10.844.083/0001-59, com sede a Rua Duque de Caxias nº 1.059, Letra A, Vila Leitão, Limeira/SP., neste ato representada na forma legal pelo seu Sócio, Sr. CELSO APARECIDO FLORENTINO DE SOUZA, portador do CPF nº 096.043.298-12, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da empresa ESCRITÓRIO CONTÁBIL SCHINAIDER SOUZA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados do ESCRITÓRIO CONTÁBIL SCHINAIDER SOUZA LTDA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente instrumento, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de Office-boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Copeira(o) e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de julho de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, 1º de agosto de 2024, no percentual de 6,0% (seis por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o Decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PROFISSIONAL EAA Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), contemplado pela Lei nº 12.790/2013, dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30 (um, trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento. Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas; Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT; Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 93,00 (noventa e três reais). Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer, após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024 A empresa pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativo ao ano civil de 2024, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2024, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2024; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido nesse parágrafo; Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2024, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá mensalmente, aos seus empregados em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo quarto: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação a partir de 1º de agosto de 2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho; Parágrafo sexto: A empresa concederá o valor mínimo do benefício de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; Parágrafo sétimo: De conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que amplia a autonomia das partes nas relações de trabalho e evidencia a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, fica facultado a empresa, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, fazer o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação em dinheiro, considerando neste caso, como verba indenizatória; Parágrafo oitavo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14/04/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa fica obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa, e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento; Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.518,00 (três mil, quinhentos e dezoito reais); Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito. Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir à contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 22.640,00 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente. Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste, e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado; Parágrafo segundo: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA - CTPS São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade sindical. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT; Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
ESTABILIDADE NO SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que se encontre dentro do prazo inferior a (01) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CAT A empresa deverá, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados. COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um, ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias, sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo; Parágrafo quarto: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02h00 (duas horas) diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, se a empresa for obrigada à adoção do Registro Eletrônico do Ponto SREP, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia digital ao empregado.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos: Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico; Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento; Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Será fornecida uma ajuda de custo no valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) mensais, para os empregados que aderirem ao teletrabalho. A ajuda de custo ora estipulada não possui natureza salarial, bem como não integra a remuneração do empregado para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou fiscal; Parágrafo sexto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 01h00 (uma hora) para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.
FÉRIAS E LICENÇAS - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977, da Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Parágrafo único: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, mesmo no caso de férias coletivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA-MATERNIDADE A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados sejam da rede pública ou privada, será aceito pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. Parágrafo único: As declarações, os atestados médicos e odontológicos para serem aceitos, deverão ser entregues na empresa, no prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro horas).
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade. Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96h00 (noventa e seis horas), por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros; Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados Categoria realizada no dia 29 de julho de 2024, a contribuição assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da Contribuição Assistencial no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO A empresa apresentará aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário. Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE A empresa envidará esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Limeira, 29 de julho de 2024.
ESCRITÓRIO CONTÁBIL SCHINAIDER SOUZA LTDA CELSO APARECIDO FLORENTINO DE SOUZA SÓCIO CPF Nº 096.043.298-12
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |