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SAM SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E MANUTENÇÃO LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Que fazem de um lado, SAM SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E MANUTENÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.991.703/0001-70, com sede a Rua Padre Julião nº 642, Centro, na cidade de Leme/SP., neste ato representada por seu Representante legal, Sr. FÁBIO LUÍS ANDRIELLI, portador do CPF nº 252.784.818-46, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado:
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho 2023, e fica mantida como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa SAM SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E MANUTENÇÃO LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Copeira(o) e Porteiro, a importância mensal não inferior a R$ 1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais); Parágrafo segundo: Empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de agosto de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados na data-base em 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) a título de atualização salarial. Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2021, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: a) nos salários dos empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função; b) inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora norma: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas; Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT; Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 77,00 (setenta e sete reais). Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos). Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo terceiro: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; Parágrafo quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2022, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) por dia de efetivo trabalho; Parágrafo quinto: A empresa concederá o valor mínimo do benefício de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; Parágrafo sexto: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976. Parágrafo sétimo: Considerando que a empresa SAM SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E MANUTENÇÃO LTDA, utiliza-se da prerrogativa do parágrafo terceiro desta cláusula, as partes aqui designadas, acordam, por mera liberalidade, sem prejuízo dos demais benefícios o pagamento de uma cesta básica, em pecúnia, no valor de R$ 245,30 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento. Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa fica obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento; Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.944,00 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais); Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”, não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente. Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste, e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado; Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior; Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente aos empregados cuja cobertura seja recusada por no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente; Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhes uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será pago uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: O Sindicato Profissional, está apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO FGTS Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, entregará uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT; Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias. Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CAT A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PONTO ELETRÔNICO Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se a empresa for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria do MTE nº 1.510/2009, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida à saída antecipada de 02 horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo único: Na prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas, sendo que destas, apenas 05 horas, no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos: Parágrafo primeiro: 24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada à falta à comprovação através de competente atestado médico; Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento; Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT. Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros; Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO A empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário. Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de novembro de 2021 e retificada em Assembleia dos Empregados no dia 05 de setembro de 2022, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia, sobre os salários já reajustados. Parágrafo primeiro: O percentual será de 9,0% (nove por cento) em 03 (três) parcelas iguais de 3,0% (três por cento) com desconto nos meses de: agosto/2022, janeiro e maio/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dos meses subsequentes; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE JORNADA 6X2 A empresa poderá manter jornada de trabalho já praticada na Escala 6x2, que é de 07h20min., (sete horas e 20 minutos) diárias, com a concessão de 02 folgas a cada 06 (seis) dias consecutivos de trabalho, obedecendo a folga pré-fixada e agendada com os empregados, conforme autorizado pela OJ. 323 da SBDI do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa estabelecerá a jornada dos seus empregados atendendo a legislação vigente e sempre respeitando o limite previsto na Lei nº 10.101/2000 em seu art. 6º, parágrafo único de que “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período de 03 (três) semanas no domingo, respeitadas às demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”; Parágrafo segundo: Os empregados que realizarem Escala 6x2 (seis por dois) em regime de turno de revezamento (folguista), farão jus a um incremento de 15% (quinze por cento) do seu salário base a título de adicional. Cessada esta condição de folguista, o adicional não será mais devido. Laborando em período noturno, o incremento terá o acréscimo do adicional noturno previsto neste instrumento; Parágrafo terceiro: A empresa se compromete, durante o cronograma de implementação da Escala 6x2 (seis por dois) em turno rotativo, convocar o Sindicato Profissional para dialogar previamente com os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS O Banco de Horas vigerá de 1º/08/2022 a 31/07/2023, amparado pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterado pela Lei nº 13.467/2017, art. 59, parágrafos 2º e 5º da CLT. Parágrafo primeiro: A empresa é prestadora de serviços em vários seguimentos, onde há demanda operacional afetada pela sazonalidade, ou seja, com meses reduzidos e meses de grande demanda de trabalho. Considerando a necessidade de adequação, as partes envolvidas, resolvem em comum acordo, instituir o “Programa de Compensação e Flexibilização da Jornada de Trabalho”, por intermédio da criação desse banco de horas; a) Esse sistema irá regulamentar as folgas aos empregados, nos momentos em que a empresa onde será prestado o serviço, não possa manter sua produção nos níveis normais. Considera-se também a possibilidade de compensar faltas dos empregados e prolongamentos de feriados; b) As folgas serão transformadas em horas a crédito da empresa e futuramente compensadas pelos empregados, na razão de 01x01 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), para aquelas horas não excedidas em 02 horas diárias; c) Poderá ainda haver a possibilidade da realização de horas extraordinárias pelos empregados, para manter o equilíbrio da produção, ou ainda atender a uma demanda de pedidos extraordinários. Neste caso, a realização das horas extraordinárias, serão lançadas no banco de horas, na seguinte proporção (para cada 01 hora extraordinária trabalhada, os empregados farão jus ao crédito de 01 hora, que será lançada no banco); d) Eventuais horas trabalhadas nos dias destinados às folgas (compreendido aos domingos e feriados), farão jus a um crédito de 01 hora; este acordo respeitará o direito de ao menos uma folga aos domingos, de acordo com o disposto no art. 67, parágrafo único e 386, ambos da CLT, e da Lei nº 605/1949; e) O pagamento referente ao período de 1º/08/2022 a 31/07/2023, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2023, em se tratando de horas positivas. Caso haja horas negativas, estas serão perdoadas pela empresa; Parágrafo segundo: Da Utilização do Banco de Horas: A critério das necessidades da empresa, sejam elas: falta de pedidos em carteira; manutenção preventiva e corretiva; baixa produção; problemas técnicos produtivos; problemas correlatos; demandas administrativas e cumprimento de prazos administrativos, poderá, desde que previamente informado ao empregado, colocá-lo em folga ou em descanso, mediante compensação futura deste período; a) Poderá ainda, haver a necessidade de os empregados realizarem horas suplementares ou extraordinárias, que também entrarão para o banco e serão compensadas por folgas; b) As folgas ou descansos determinados pela empresa, deverão ser precedidos de uma escala com tais informações, cuja elaboração e informação aos empregados, serão fornecidas com 03 (três) dias de antecedência; c) A empresa poderá dar folgas ou descansos aos empregados, dependendo de seu setor ou atividade exercida; d) Todos os dias de folga ou descanso gozados pelos empregados em face de determinação da empresa, serão convertidos em horas a crédito da empresa e compensadas na razão de 1x1 (uma por uma); e) Ocorrendo por parte dos empregados a realização de horas extraordinárias, estas serão lançadas no banco, ou seja, para cada hora extraordinária trabalhada de segunda a domingo, os empregados, farão jus ao crédito de 01 hora, que será creditada no banco. Estas horas a crédito do empregado, serão compensadas futuramente em folgas e/ou pagamento; f) Caso o empregado não possa comparecer ao serviço, deverá comunicar a empresa com antecedência de 03 (três) dias, para que ocorra o planejamento no setor em que presta os serviços. Eventual ausência/falta, sem a comunicação prévia, a critério da empresa, poderá ocorrer o desconto do respectivo dia e do DSR em folha de pagamento; Parágrafo terceiro: Da Compensação: Os empregados terão a partir desta data, pleno conhecimento de seus saldos positivos ou negativos. Para tanto, fica estabelecido que tais saldos (positivos ou negativos) estarão mensalmente à disposição dos empregados e serão incluídos e demonstrados, juntamente com o apontamento de horas, cuja denominação será: “Saldo devedor - Banco de horas - 00h00min; “Saldo credor - Banco de horas - 00h00min. a) As denominações acima se referem a crédito e débito dos empregados, ou seja, em saldo devedor, será lançada a quantidade de horas que os empregados devem à empresa, e em saldo credor, a quantidade de horas que a empresa deve ao empregado; b) Para que os empregados possam efetivar a compensação de horas a favor da empresa, será utilizado o mesmo critério das folgas e descanso, ou seja, a empresa fica obrigada a elaborar uma escala de trabalho com antecedência mínima de 03 (três) dias, para que os empregados possam se programar e fazer as devidas adaptações sociais; c) Nos dias em que os empregados estiverem trabalhando em regime de compensação, ou seja, debitando horas a favor da empresa, será anotada normalmente em seu cartão ponto a entrada e saída, porém, será feita uma anotação suplementar que aquele dia se refere a banco. Tal medida se faz necessária para ficar registrada a compensação do empregado, bem como, para que o Departamento pessoal da empresa, possa efetuar as devidas baixas em números de horas a seu favor; d) As horas a crédito da empresa, ou seja, devidas pelos empregados, poderão ser pagas por estes, das seguintes maneiras: e) Com horas suplementares sobre as jornadas normais, não excedendo de 02 horas por dia, ou seja: os empregados, podem pagar parte de seus débitos com a jornada aumentada em até 02 horas por dia; f) Ressalva: As horas noturnas (das 22 horas de um dia, às 05 horas de outro dia), trabalhadas em regime extraordinário, terão o seu acréscimo legal a título de Adicional Noturno de 30% (trinta por cento), conforme previsto neste instrumento, pago em folha de pagamento, não podendo este percentual de adicional, ser lançado em banco, porém, o adicional noturno será pago em folha juntamente com o pagamento do mês; Parágrafo quarto: Das Faltas nos Dias Escalados para Compensação: Se os empregados, faltarem em dia previamente já escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor da empresa, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Se a falta ocorrer e o motivo for um daqueles estabelecidos no art. 473 e seus Incisos da CLT, ou seja, falta legal e ou justificada, as horas já previamente determinadas pela Escala, serão automaticamente abatidas do banco, como se os empregados tivessem trabalhado normalmente; b) Se a falta ocorrer por motivo injustificado, será descontado dos empregados o dia perdido, porém, também será abatida aquela quantidade de horas do banco, e ainda, não será descontado o DSR do empregado; Parágrafo quinto: Fica acordado que não sendo possível compensar no decorrer do período estabelecido no “caput”, as horas de créditos da empresa ou crédito dos empregados acumuladas no banco, procederão da seguinte forma: a) Havendo no final deste instrumento, horas a crédito da empresa, esta perdoará os empregados de seu pagamento, zerando seu banco; b) Havendo, em 31/07/2023, horas a crédito dos empregados, e não sendo possível sua compensação, a empresa às pagará no mês seguinte ao vencimento deste acordo como horas extraordinárias, nos percentuais previstos neste instrumento; Parágrafo sexto: Das Rescisões de Contrato de Trabalho com Horas em Débitos ou Créditos no Banco de Horas: O saldo de horas ainda não compensados serão tratados da seguinte forma: a) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa da empresa, as horas até então não compensadas não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, ou seja, serão perdoadas e/ou renunciadas pela empresa; b) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas poderão a critério da empresa, serem descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado; c) Se a rescisão de contrato se der por justa causa, as horas até então não compensadas serão descontadas integralmente das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado; d) Havendo horas a crédito do empregado, independentemente da forma da rescisão contratual, pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou com justa causa, a empresa pagará na rescisão o saldo de horas que os empregados tenham a crédito como horas extraordinárias, nos percentuais previstos neste instrumento; Parágrafo sétimo: As possíveis alterações da jornada de trabalho objetivada nesta avença, não serão, em hipótese alguma, consideradas alteração unilateral do Contrato Coletivo de Trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais dos empregados ou relativos à empresa obtidos pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo primeiro: A empresa, os empregados, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados, dos titulares dos dados pessoais e da empresa, conforme previsto no art. 2º da referida lei; Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único - art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Leme, 05 de setembro de 2022.
SAM SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E MANUTENÇÃO LTDA FÁBIO LUÍS ANDRIELLI - REPRESENTANTE LEGAL CPF Nº 252.784.818-46
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA - CPF Nº 017.360.768-33 PRESIDENTA |
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