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RENTAX - LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, RENTAX - LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.490.166/0001-00, com sede a Rua Santos nº 2.493, Bairro Jaraguá, Piracicaba/SP., neste ato representada por seu Sócio Sr. EDUARDO BAGGIO CÂMARA DA SILVA, portador do CPF nº 077.894.768-82, doravante denominado “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01 (um) ano de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se a todos os empregados da empresa RENTAX - LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2023, mediante aplicação do percentual de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023.

Parágrafo único: O percentual do reajuste salarial discriminado no “caput”, será integral não sendo aplicado a proporcionalidade, e incidirá sobre o salário de todos os empregados ativos.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados, a viger a partir de 1º de maio de 2023, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados na empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral, a importância mensal não inferior a R$ 1.666,88 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância mensal não inferior a R$ 2.477,40 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado no período aquisitivo das férias.

Parágrafo primeiro: Para os cálculos de gratificação natalina deverão ser feitos tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado no ano vigente da gratificação;

Parágrafo segundo: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer, comprovante de pagamento do salário e respectivo depósito do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por quinquênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 83,34 (oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos quinquênios inicia-se a partir de 1º de maio/2022;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o quinquênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o quinquênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente, superiores a 02h00 (duas horas) consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo segundo: Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados, seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá auxílio-refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 26,06 (vinte e seis reais e seis centavos) por dia trabalhado.

Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único: Se a empresa tiver seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada da concessão da indenização prevista no “caput” desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE

É facultado à empresa, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.

Parágrafo único: O benefício concedido no “caput” desta cláusula não é considerado verba salarial, e não se incorpora aos salários para todos os fins e efeitos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Caso a empresa mantenha convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE COMBUSTÍVEL

A empresa fornecerá a seus empregados uma ajuda de custo denominada de vale- combustível, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a ser pago em cartão de benefícios, podendo ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente que o empregado esteja de férias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.125,40 (três mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese que trata o art. 469 da CLT.

 

CLÁUSULA VÉGISIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e ao Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "Horas Extras", sobre o valor da hora normal;

Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A empregada gestante gozará de garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, à mãe adotante.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico que tenha necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo único: Na eventualidade do parcelamento das férias, deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO

Fica assegurado garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, terá garantia de emprego ou salário pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE  

Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Na prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionadas às faltas a prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

De conformidade com o art. 134, parágrafo 3º da CLT, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, e serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 15/04/1977 e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou macacões especiais, for exigido pela empresa, deverá ser fornecido gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituída dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TELETRABALHO, HOME - OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 14 de novembro de 2023, a Contribuição Assistencial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia Geral dos Empregados, sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em parcelas iguais de 1,0% (um por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS RECEBIDOS - CTPS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar as comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA RETROATIVAS A DATA-BASE

As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes neste Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, que porventura possam ainda existir, deverão ser quitadas na folha do mês de novembro de 2023, com pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2023.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor.  

 

Piracicaba, 14 de novembro de 2023.

 

RENTAX - LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA

EDUARDO BAGGIO CÂMARA DA SILVA

SÓCIO

CPF Nº 077.894.768-82

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!