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PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Entre as partes, de um lado as empresas, PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.449.910/0001-51, com sede a Avenida Dois Córregos nº 237, Casa 02, Bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP., e;

 

PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.661.869/0001-61, com sede a Rua Martinópolis nº 471, Bairro Santa Terezinha, Piracicaba/SP., neste ato representadas por seu Sócio Sr. LUIS CARLOS BORTOLAZO, portador do CPF nº 353.691.368-74, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados das empresas PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA.,   e PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantida como data-base, o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS/ABRANGÊNCIA

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados das empresas: PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., e PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA.

Parágrafo único: Serão abrangidos pelo presente instrumento, todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, serão corrigidos da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Na data base de 1º de maio de 2024, será aplicado o percentual de 4,0% (quatro por cento);

Parágrafo segundo: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) dos percentuais previsto no “caput”, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Empregados Estagiários, a importância mensal não inferior a R$ 1.528,80 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos);

Parágrafo segundo: Empregados na função de Auxiliar de Serviços Gerais, a importância mensal não inferior a R$ 1.785,70 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos);

Parágrafo terceiro: Empregados nas funções de Auxiliar de Laboratório e Topografia, a importância mensal não inferior a R$ 1.965,60 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos);

Parágrafo quarto: Empregados na função de Auxiliar Administrativo, importância mensal não inferior a R$ 2.074,80 (dois mil, setenta e quatro reais e oitenta centavos);

Parágrafo quinto: Empregados na função de Laboratorista I, a importância mensal não inferior a R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais);

Parágrafo sexto: Empregados na função de Topógrafo I, a importância mensal não inferior a R$ 2.402,40 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos);

Parágrafo sétimo: Empregados na função de Auxiliar de Engenharia, a importância mensal não inferior R$ 2.566,72 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos);

Parágrafo oitavo: Empregados nas funções de Laboratorista II e Topógrafo II, a importância mensal não inferior a R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais);

Parágrafo nono: Empregados na função de Engenheiro Junior, a importância mensal não inferior a R$ 3.494,40 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão na correção monetária equivalente a TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida até o dia do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo: Caso as empresas não tenham postos bancários em suas dependências ou não efetuem os pagamentos de salários nas próprias empresas, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que as empresas utilizam para tal finalidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo as discriminações das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação das parcelas relativas ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: As empresas, obrigatoriamente, obedecerão às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários das empresas.

 

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados ou dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput” além do pagamento da jornada de folga;

Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcarem com as despesas de viagens antecipando parte, e devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado à serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

Se as empresas não possuírem restaurantes próprios, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 39,16 (trinta e nove reais e dezesseis centavos) por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e descontos vigentes nas empresas.

Parágrafo primeiro: É facultado às empresas efetuarem se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação total ou parcial em dinheiro;

Parágrafo segundo: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins;

Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade;

Parágrafo quarto: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2024;

Parágrafo quinto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por auxílio-refeição ou alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas às disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a importância equivalente a R$ 412,90 (quatrocentos e doze reais e noventa centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho, que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. Os planos serão negociados entre as empresas, comissão escolhida pelos seus empregados, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. O plano celebrado deverá ser levado à arquivo perante a entidade sindical.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” desta cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2025, inclusive;

Parágrafo segundo: Caso as empresas não atendam ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados relativa ao ano civil de 2024, a importância de R$ 447,20 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando o limite máximo de R$ 925,60 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2024, poderá ser calculado o valor com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado, previsto no parágrafo anterior, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados;

Parágrafo quarto: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista no parágrafo segundo, é condicionado à obtenção pelas empresas de lucro contabilizado em balanço;

Parágrafo quinto: Se as empresas alegarem a não obtenção de lucros, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional cópia integral do Balanço Anual do ano de 2024, até o dia 31 de maio de 2025.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses nas empresas e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.644,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: As empresas poderão substituir este pagamento por seguro, que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange inclusive, o 13º salário;

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas pagarão aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, pagas integralmente pelas empresas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas concederão aos seus empregados plano de assistência médica, subsidiando 80% (oitenta por cento) do valor acordado.

Parágrafo único: O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), mesmo quando o reajuste ocorrer antes da data-base.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 54.080,00 (cinquenta e quatro mil e oitenta reais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados vale-transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador ou função análoga que execute exclusivamente, as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 06h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10min., (dez minutos) a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados, sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR17).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) semanais.

Parágrafo primeiro: Para os empregados que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora das sedes das empresas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal, fica formado o banco de horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais das empresas, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) por mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período;

Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregados e empresas se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente;

Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho;

Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do menor piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias;

Parágrafo quarto: Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticarem horário flexível.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitarão para efeito de abono, as declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os empregados que se demitirem das empresas antes de completarem um ano de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS - INDIVIDUAIS OU COLETIVAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias individuais ou coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido estabilidade à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias, após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre empregadas e empresas, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato Profissional respectivo da empregada.

Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade, ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção, devidamente comprovada ou da data do aborto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho nas empresas, e que estejam há menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo trabalhista, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais;

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias, após a liberação do serviço militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados garantia de emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos empregados, declaração de cursos que tenham concluído nas empresas, desde que solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deve ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO TECNOLÓGICO

As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse das empresas.

Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados;

Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA SETORIAL

As empresas, em conjunto com o Sindicato Profissional, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia mundial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas juntamente com o Sindicato Profissional, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que elas possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “lei das cotas”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, se as empresas tiverem entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega às empresas do material necessário.

Parágrafo único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato Profissional, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RETORNO AO TRABALHO E ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Caso o empregado permaneça sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho das empresas, estas orientarão o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao empregado laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: As empresas, desde que apresentado pelo empregado pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, anteciparão aos empregados o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo, será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 7. 644,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, os empregados devolverão às empresas os valores adiantados no período. Os prazos para devolução dos valores adiantados pelas empresas não poderão exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento dos benefícios pelos empregados;

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, os empregados devem reassumir imediatamente suas atividades laborais nas empresas, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTAS DE TRÂNSITO

Será comunicada pelas empresas aos empregados a ocorrência de multas de trânsito ocorridas durante a sua atividade, apresentando-lhe uma cópia do auto de infração, e os documentos hábeis para a propositura de recurso (quando couber), após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial.

Parágrafo único: Se for interposto o recurso e não for acolhido pelo órgão oficial, ou se não houve sua interposição, ficam as empresas autorizadas a efetuarem o desconto dos empregados, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da infração assumindo as respectivas penalidades.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-VIAGEM

As empresas fornecerão auxílio viagem na importância de R$ 327,60 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) mensais, quando os empregados estiverem alojados em obras, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) desse valor.

Parágrafo primeiro: Será pago aos empregados durante este período, o auxílio-café na importância de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por dia alojado, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) do valor;

Parágrafo segundo: Será pago também um auxílio-janta, na importância de R$ 32,76 (trinta e dois reais e setenta e seis centavos) por noite alojado, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) do valor.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIGITADOR - EXAMES PERIÓDICOS

As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais para os empregados envolvidos com o sistema digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens das empresas ou de terceiros.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgarem através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade da entidade sindical, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal das empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudanças de endereços das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos delas decorrentes, bem como efetuarem comunicação prévia ao Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 07 de junho de 2024, a Contribuição Assistencial prevista neste instrumento, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de junho de 2024, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2024.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso previsto neste instrumento por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Piracicaba, 07 de junho de 2024.

 

PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., e;

PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTUTURA LTDA

LUIS CARLOS BORTOLAZO

SÓCIO

CPF Nº 353.691.368-74

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!