|
||
|
||
| ||
PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026
Que fazem de um lado as empresas, PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.449.910/0001-51, situada a Rua Martinópolis nº 462, Bairro Santa Terezinha na cidade de Piracicaba/SP., e;
PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.661.869/0001-61, situada a Rua Martinópolis nº 471, Bairro Santa Terezinha, na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representadas na forma legal por seu Sócio Sr. LUIS CARLOS BORTOLAZO, portador do CPF nº 353.691.368-74, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado na forma legal por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2025/2026, de conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados das empresas PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., e PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, e fica mantida como data-base, o dia 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS/ABRANGÊNCIA São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados das empresas, PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., e PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Parágrafo primeiro: Na data-base em 1º de maio de 2025, será aplicado o percentual de 6,0% (seis por cento), nos salários do mês de abril de 2025; Parágrafo segundo: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2024 a abril de 2025, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável; Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) dos percentuais previsto no “caput”, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Empregados estagiários, a importância mensal não inferior a R$ 1.805,00 (um mil, oitocentos e cinco reais); Parágrafo segundo: Empregados na função de Auxiliar de Serviços Gerais, a importância mensal não inferior a R$ 1.895,00 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais); Parágrafo terceiro: Empregados nas funções de Auxiliar de Laboratório e Topografia, a importância mensal não inferior a R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais); Parágrafo quarto: Empregados na função de Auxiliar Administrativo, importância mensal não inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Parágrafo quinto: Empregados na função de Laboratorista I, a importância mensal não inferior a R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais); Parágrafo sexto: Empregados na função de Topógrafo I, a importância mensal não inferior a R$ 2.550,00(dois mil, quinhentos e cinquenta reais); Parágrafo sétimo: Empregados na função de Auxiliar de Engenharia, a importância mensal não inferior R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais); Parágrafo oitavo: Empregados nas funções de Laboratorista II e Topógrafo II, a importância mensal não inferior a R$ 2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais); Parágrafo nono: Empregados na função de Engenheiro Junior, a importância mensal não inferior a R$ 3.705,00 (três mil, setecentos e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas comprometem-se a efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão na correção monetária equivalente a TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida até o dia do efetivo pagamento; Parágrafo segundo: Caso as empresas não tenham postos bancários em suas dependências ou não efetuem os pagamentos de salários nas próprias empresas, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquela que as empresas utilizam para tal finalidade.
CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: As empresas, obrigatoriamente, obedecerão às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo as discriminações das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação das parcelas relativas ao FGTS. Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO DECENTE As empresas envidarão esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado; Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados ou dias já compensados; Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional, além do pagamento da jornada de folga; Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT; Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS As empresas se comprometem a arcarem com as despesas de viagens antecipando parte, e devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas. Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado à serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO Se as empresas não possuírem restaurantes próprios, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e descontos vigentes nas empresas. Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; Parágrafo segundo: No período de férias os empregados farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido; Parágrafo terceiro: É facultado às empresas efetuarem se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação total ou parcial em dinheiro; Parágrafo quarto: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins; Parágrafo quinto: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade; Parágrafo sexto: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo sétimo: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por auxílio-refeição ou alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas às disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE As empresas pagarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a importância equivalente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da empregada. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2025 Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho, que as empresas estabelecerão com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2025. Os planos serão negociados entre as empresas, comissão escolhida pelos seus empregados, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. O plano de Participação nos Lucros ou Resultados celebrados, deverá ser levado à arquivo perante a entidade sindical. Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” desta cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2026, inclusive; Parágrafo segundo: Caso as empresas não atendam ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados relativa ao ano civil de 2025, a importância de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando o limite máximo de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025; Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2025, poderá ser calculado o valor com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado, previsto no parágrafo anterior, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados; Parágrafo quarto: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista no parágrafo segundo, é condicionado à obtenção pelas empresas de lucro contabilizado em balanço; Parágrafo quinto: Se as empresas alegarem a não obtenção de lucros, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional cópia integral do Balanço Anual do ano/2025, até o dia 31 de maio/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses nas empresas e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aquele que for menor. Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento; Parágrafo terceiro: As empresas poderão substituir este pagamento por seguro, que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis; Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados; Parágrafo quinto: A complementação abrange inclusive, o 13º salário; Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas pagarão aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias. Parágrafo único: O auxílio-funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, pagas integralmente pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas concederão aos seus empregados plano de assistência médica, subsidiando 80% (oitenta por cento) do valor acordado. Parágrafo único: O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), mesmo quando o reajuste ocorrer antes da data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE As empresas fornecerão aos seus empregados vale-transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) semanais. Parágrafo primeiro: Para os empregados que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora das sedes das empresas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais; Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal, fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais das empresas, quer para atender ausências particulares dos empregados. Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) por mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período; Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração; Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregados e empresas se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente; Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho; Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2 - Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3 - Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4 - Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5 - Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6 - Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7 - Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: Através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a documentação rescisória do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos; Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica; Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias; Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022); Parágrafo quinto: Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, Inciso X, da CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022); Parágrafo sexto: 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, conforme art. 473, Inciso XI, da CLT (incluído pela Lei nº 13.257, art. 37, Inciso XI de 2016). Parágrafo sétimo: Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, exceto se as empresas praticarem horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As empresas aceitarão para efeito de abono, as declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS - INDIVIDUAIS OU COLETIVAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias individuais ou coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS Extensão do direito de férias proporcionais a todos os empregados que se demitirem das empresas antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado, conforme Precedente Normativo 116 do TST e no art. 135 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Fica garantido emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento. Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À GESTANTE Será garantido estabilidade à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias, após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre empregadas e empresas, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade, ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção, devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Inciso II, da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho nas empresas, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo trabalhista, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade. Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, de acordo com a Emenda Constitucional 103 de 2019, excetuando as aposentadorias especiais; Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO QUE TENHA FILHO COM TEA - (TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA) De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, Inciso VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, conforme a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar: Parágrafo primeiro: Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante; Parágrafo segundo: Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia; Parágrafo terceiro: Caso as empresas realizem serviço através do sistema home office, deverão dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados garantia de emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIFICADO DE CURSOS No ato da rescisão de contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos empregados, declaração de cursos que tenham concluído nas empresas, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO TECNOLÓGICO As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse das empresas. Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados; Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional; Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deve ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros efetuados na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS As empresas estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que elas possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “lei das cotas”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE Nos dias de provas escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência, conforme condições previstas no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME - ROUPAS PROFISSIONAIS E EPIS Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RETORNO AO TRABALHO E ALTA MÉDICA PROGRAMADA Caso o empregado permaneça sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho das empresas, estas orientarão o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao empregado laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS. Parágrafo primeiro: As empresas, desde que apresentado pelo empregado pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, anteciparão aos empregados o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo, será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adiantamento; Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, os empregados devolverão às empresas os valores adiantados no período. Os prazos para devolução dos valores adiantados pelas empresas não poderão exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento dos benefícios pelos empregados; Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, os empregados devem reassumir imediatamente suas atividades laborais nas empresas, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio-previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTAS DE TRÂNSITO Será comunicada pelas empresas aos empregados a ocorrência de multas de trânsito ocorridas durante a sua atividade, apresentando-lhe uma cópia do auto de infração, e os documentos hábeis para a propositura de recurso (quando couber), após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial. Parágrafo único: Se for interposto o recurso e não for acolhido pelo órgão oficial, ou se não houve sua interposição, ficam as empresas autorizadas a efetuar o desconto dos empregados, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da infração assumindo as respectivas penalidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO As empresas apresentarão aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega às empresas do material necessário. Parágrafo único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato Profissional, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-VIAGEM As empresas fornecerão auxílio-viagem na importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, quando os empregados estiverem alojados em obras, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) desse valor. Parágrafo primeiro: Será pago aos empregados durante este período, o auxílio-café na importância de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia alojado, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) do valor; Parágrafo segundo: Será pago também um auxílio-janta, na importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por noite alojado, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) do valor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, Incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, Inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares de dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE LOCAL Nos casos em que houver mudanças de endereços das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos delas decorrentes, bem como efetuarem comunicação prévia ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens das empresas ou de terceiros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 18 de junho de 2025, a Contribuição Assistencial prevista neste instrumento, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os empregados, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao desconto. Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO As empresas poderão contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EMPRESAS PROMOTORA DA SAÚDE MENTAL DOS TRABALHADORES Nos termos da Portaria do MTE nº 6.730 de 09/03/2025, as empresas independentemente do número de empregados devem observar a NR1, e serem promotoras da saúde mental, ficam estipulado neste instrumento a obrigação legal das empresas em assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança, a implementação de programa de promoção de saúde mental aos seus empregados, mediante a facilitação de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico, bem como a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental, através de treinamentos, capacitação de lideranças, combate à discriminação e o assédio em todas as suas formas, fomentando à prática de atividades físicas e a implementação de salas de descontração, repouso, intervalos intrajornada e canal para receber sugestões e avaliações, com a participação ativa dos empregados das áreas administrativas, operacionais, RH, Depto médico e jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Serão abrangidos pelo presente instrumento, todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, inclusive aos que forem admitidos no decorrer da vigência deste acordo, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PUBLICIDADE As empresas concordam em divulgarem através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade da entidade sindical, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal das empresas.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA BASE As diferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de maio e junho de 2025, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2025.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso previsto neste instrumento por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2025/2026, se torne obrigatório se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2025/2026, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Piracicaba, 18 de junho de 2025.
PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., e; PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTUTURA LTDA LUIS CARLOS BORTOLAZO SÓCIO CPF Nº 353.691.368-74
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
||
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |