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PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTUTURA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Entre as partes, de um lado as empresas, PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.449.910/0001-51, com sede a Avenida Dois Córregos nº 237, Casa 02, Bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP., e;

 

PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.661.869/0001-61, com sede a Rua Martinópolis nº 471, Bairro Santa Terezinha, Piracicaba/SP., neste ato representadas por seu Sócio Sr. LUIS CARLOS BORTOLAZO, portador do CPF nº 353.691.368-74, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, e fica mantida como data-base, o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados das empresas: PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA. e PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTRUTURA LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, serão corrigidos da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Na data base de 1º de maio de 2023, será aplicado o percentual de 5,0% (cinco inteiros por cento);

Parágrafo segundo: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/2022 a abril/2023, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) dos percentuais previsto no “caput”, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados Estagiários, a importância mensal não inferior a R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados na função de Auxiliar de Serviços Gerais, a importância mensal não inferior a R$ 1.717,00 (um mil, setecentos e dezessete reais);

Parágrafo terceiro: Para os empregados nas funções de Auxiliar de Laboratório e Topografia, a importância mensal não inferior a R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais);

Parágrafo quarto: Para os empregados na função de Auxiliar Administrativo, importância mensal não inferior a R$ 1.995,00 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais);

Parágrafo quinto: Para os empregados na função de Laboratorista I, a importância mensal não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);

Parágrafo sexto: Para os empregados na função de Topógrafo I, a importância mensal não inferior a R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais);

Parágrafo sétimo: Para os empregados na função de Auxiliar de Engenharia, a importância mensal não inferior R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais);

Parágrafo oitavo: Para os empregados nas funções de Laboratorista II e Topógrafo II, a importância mensal não inferior a R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais);

Parágrafo nono: Para os empregados na função de Engenheiro Junior, a importância mensal não inferior a R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro salário), férias e seu respectivo abono, implicarão na correção monetária equivalente a TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida até o dia do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo: Caso as empresas não tenham postos bancários em suas dependências ou não efetuem os pagamentos de salários nas próprias empresas, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que as empresas utilizam para tal finalidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo as discriminações das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação das parcelas relativas ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcarem com as despesas de viagens antecipando parte, e devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado à serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários das empresas.

 

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput” além do pagamento da jornada de folga;

Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo-terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empegadas mães, para cada filho, inclusive adotivos de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a importância equivalente a R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Se as empresas não possuírem restaurantes próprios, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 37,65 (trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e descontos vigentes nas empresas.

Parágrafo primeiro: É facultado às empresas efetuarem se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro;

Parágrafo segundo: O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins;

Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade;

Parágrafo quarto: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2023;

Parágrafo quinto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas às disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS/2023

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho, que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2023. Os planos serão negociados entre as empresas, comissão escolhida pelos seus empregados, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. O plano celebrado deverá ser levado à arquivo perante a entidade sindical.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” desta cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2024, inclusive;

Parágrafo segundo: Caso as empresas não atendam ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando o limite máximo de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2024;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2023, poderá ser calculado o valor com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2023;

Parágrafo quarto: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista no parágrafo segundo, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em Balanço;

Parágrafo quinto: Se as empresas alegarem a não obtenção de lucros, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional cópia integral do Balanço Anual do ano de 2023, até o dia 31/05/2024.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses nas empresas e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: As empresas poderão substituir este pagamento por seguro, que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange inclusive, o 13º (décimo terceiro salário);

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas pagarão aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, pagas integralmente pelas empresas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas concederão aos seus empregados plano de assistência médica, subsidiando 80% (oitenta por cento) do valor acordado.

Parágrafo único: O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), mesmo quando o reajuste ocorrer antes da data-base.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados vale transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 horas por semana.

Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora das sedes das empresas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador ou função análoga que execute exclusivamente, as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 06 horas, com intervalo para descanso de (10 minutos a cada 50 trabalhados), sendo que destas, apenas 05 horas no trabalho de entrada de dados (NR17).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal, fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais das empresas, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas), por mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período;

Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregados e empresas se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente;

Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho;

Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer ao Sindicato Profissional os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional, para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional, estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitarão para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticarem horário flexível.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os empregados que se demitirem das empresas antes de completarem um ano de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS - INDIVIDUAIS OU COLETIVAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias individuais ou coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido estabilidade à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias, após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre empregadas e empresas, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato Profissional respectivo da empregada.

Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade, ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção, devidamente comprovada ou da data do aborto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II e da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2007 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho nas empresas, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo trabalhista, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito a aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais;

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias, após a liberação do serviço militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos empregados, declaração de cursos que tenham concluído nas empresas, desde que solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deve ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse das empresas.

Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados;

Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas juntamente com o Sindicato Profissional, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que elas possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “lei das cotas”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, se as empresas tiverem entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega às empresas do material necessário.

Parágrafo único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato Profissional, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIGITADOR - EXAMES PERIÓDICOS

As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais para os empregados envolvidos com o sistema digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO VIAGEM

As empresas fornecerão auxílio viagem na importância de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) mensais, quando os empregados estiverem alojados em obras, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) desse valor.

Parágrafo primeiro: Será pago aos empregados durante este período, o auxílio-café na importância de R$ 11,00 (onze reais) por dia alojado, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) do valor;

Parágrafo segundo: Será pago também um auxílio-janta, na importância de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por noite alojado, com as empresas subsidiando 100% (cem por cento) do valor.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO

Será comunicada pelas empresas aos empregados a ocorrência de multas de trânsito ocorridas durante a sua atividade, apresentando-lhe uma cópia do auto de infração, e os documentos hábeis para a propositura de recurso (quando couber), após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial.

Parágrafo único: Se for interposto o recurso e não for acolhido pelo órgão oficial, ou se não houve sua interposição, ficam as empresas autorizadas a efetuarem o desconto dos empregados, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da infração assumindo as respectivas penalidades.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgarem através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade da entidade sindical, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal das empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens das empresas ou de terceiros.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada 22 de junho de 2023, a Contribuição Assistencial prevista neste instrumento é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudanças de endereços das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos delas decorrentes, bem como efetuarem comunicação prévia ao Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BOLSA DE EMPREGO

As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de empregados (bolsa de emprego), mantida pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL

As empresas, em conjunto com o Sindicato Profissional, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia mundial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RETORNO AO TRABALHO - ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Caso o empregado permaneça sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho das empresas, estas orientarão o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao empregado laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: As empresas, desde que apresentado pelo empregado pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, anteciparão aos empregados o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo, será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deve devolver às empresas os valores adiantados no período. Os prazos para devolução dos valores adiantados pelas empresas não poderão exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deve reassumir imediatamente suas atividades laborais nas empresas, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão a seus critérios, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA

As diferenças salariais de maio/2023 e demais benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas e ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2023, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2023.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso previsto neste instrumento por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Piracicaba, 22 de junho de 2023.

 

PROJET GEOTECNIA E CONTROLE DE ENGENHARIA LTDA., e;

PROJET TOPOGRAFIA E INFRAESTUTURA LTDA

LUIS CARLOS BORTOLAZO

SÓCIO

CPF Nº 353.691.368-74

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!