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PILAR E OUTRAS

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.667.156/0001-91, situada a Avenida Carmine Feola nº 1.228, Quadra 23, Lote 06 A, Bairro Catharina Zanaga, Americana/SP., neste ato representada por sua sócia, Sra. TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH, portadora do CPF nº 380.343.578-12, doravante denominada “EMPRESA”; 

 

PILAR ORGANIZAÇÕES E FESTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.489.773/0001-90, situada a Rodovia Índio Tibiriça nº 6.500, Km 60.5, Bairro Ipelândia, Suzano/SP., neste ato representada por sua sócia Sra. TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH, portador do CPF nº 380.343.578-12, doravante denominada “EMPRESA”;

 

PILAR ECOTEC RIO AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.377.474/0001-67, situada a Rua Magda nº 260, Lot-02, PAL 31256, Higienópolis/RJ., neste ato representada por sua sócia Sra. TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH, portador do CPF nº 380.343.578-12 doravante denominada “EMPRESA”;

 

PILAR ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.945.424/0001-22, situada a Rua Sarah Velardo Velloso nº 780, Parque Veloso, São Paulo/SP., neste ato representada por sua sócia, Sra. TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH, portadora do CPF nº 380.343.578-12, doravante denominadas “EMPRESA”;

 

TWENTY ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.473.526/0001-01, situada a Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, s/nº, Sala 02, Bairro Iporanga Sorocaba/SP., neste ato representada por sua sócia, Sra. ANA CAROLINA GUARIZO SOARES, portadora do CPF nº 311.393.128-20 doravante denominada “EMPRESA”, e;

 

SELT SERVIÇOS DE ESTRUTURAS E LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.975.503/0001-48, situada a Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, s/nº Avenida Antônio Bardella nº 2.610, Bairro Iporanga, Sorocaba/SP., neste ato representada por seu sócio, Sr. REGINALDO DE OLIVEIRA SOARES, portador do CPF nº 279.951.228-37, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante de nominado “SEAAC”;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.187.756/0001-60, e Registro Sindical nº 46000.000846/97, com sede à Avenida João Ramalho nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP., representado por seu Presidente, Sr. VAGNEY BORGES DE CASTRO, portador do CPF nº 948.249.328-15, doravante denominado “SEAAC”;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 02.633.466/0001-50, e Registro Sindical nº 46000.005878/98, com sede à Rua Olavo Bilac nº 68, Vila Santana, Sorocaba/SP., representado por seu Presidente, Sr. ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN, portador do CPF nº 123.637.958-65, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas, e consubstanciado nas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantido como data-base da categoria o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados das empresas: PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA., PILAR ORGANIZAÇÕES E FESTAS LTDA., PILAR ECOTEC RIO AMBIENTAL LTDA., PILAR ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA., TWENTY ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA., e SELT SERVIÇOS DE ESTRUTURAS E LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de abril de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão corrigidos em 1º de maio de 2024, no percentual de 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial, a importância mensal não inferior a R$ 1.645,00 (um mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), independentemente do número de empregados nas empresas.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL  

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: As empresas, obrigatoriamente obedecerão às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/1965);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado nas empresas, os empregados receberão mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária, o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias, 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/1949;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado(a) venha a trabalhar por força de determinação das empresas, em período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de ticket-refeição ou alimentação, sem nenhum desconto para os seus empregados.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício;

Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale-refeição ou alimentação em espécie ou através do depósito bancário, na conta do empregado, haja vista, que a Lei nº 13.467/2017, enfoca a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, quando amplia a autonomia de vontade das partes para dispor sobre o contrato e as relações de trabalho e, assim, se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do valor do auxílio-refeição ou alimentação em dinheiro;

Parágrafo terceiro: Dado o caráter excepcional e de natureza não salarial ao benefício ora acordado, seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito legal, considerando verba indenizatória.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo único: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, as empresas complementarão, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo as empresas cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024

As empresas deverão pagar a cada um dos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados relativos ao ano civil de 2024, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus a PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2024, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100% (cem por cento)

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80% (oitenta por cento)

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60% (sessenta por cento)

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00% (zero por cento)

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2024;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula poderá ocorrer em 02 (duas) parcelas de igual valor, nos meses de: novembro/2024 e abril/2025, até o último dia útil do mês a que se refere;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2024, o valor apurado poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho por 12 (doze) meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou possuem serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, os beneficiários ingressarem em novo emprego.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas concederão uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE

É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado, adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, ou através de depósito bancário, na conta do empregado, respeitado os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço nas empresas, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos nas empresas, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Os empregados que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam obrigados pelas empresas a usarem (paletó, gravata, camisa, calça social, camisetas promocionais, roupas com publicidade ou vestimentas análogas), receberão mensalmente um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões dos empregados sem justa causa e quando solicitada, se obrigam a entregar aos demitidos uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE

As empresas envidarão todos os seus esforços no sentido de promoverem o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar aos Sindicatos Profissionais por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do último dia de serviço do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos dos Sindicatos Profissionais.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer às entidades sindicais, os dados de contato dos empregados desligados, ficando facultado a estes, o comparecimento presencial aos Sindicatos Profissionais para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: Os Sindicatos Profissionais estão aptos a receber a documentação através do e-mails, de cada entidade: homologa@seaacamericana.org.br; e os sites: www.seaacabc.org.br; e www.seaacsorocaba.org.br

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa das empresas do empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos nas empresas, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal, deverá sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

Consoante Súmula 276 do TST, o empregado demitido ou que tenha solicitado demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II, da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550, de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistidos pelos Sindicatos Profissionais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistidos pelos Sindicatos Profissionais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço nas empresas, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que esteja a pelo menos 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se as empresas cumprirem as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e das empresas, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, as empresas deverão alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância pelas empresas, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL

O empregado que comprovadamente estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificada no art. 482 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno de suas férias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas);

Parágrafo segundo: Caberá aos SINDICATOS, EMPRESAS, SESMT E CIPA, averiguarem o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das últimas duas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência conforme previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estarão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 06h00 (seis horas). 

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17: 10min., (dez minutos) de descanso para cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas para justificativas e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE

As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, toda e qualquer comunicação dos Sindicatos dos Empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos Profissionais, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas nos recintos das empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INTERMITENTE

Fica convencionada a autorização para que as empresas contratem empregados intermitentes, previstos na Lei nº 13.467/2017, a qual se obrigam a realizarem os pagamentos das parcelas previstas no parágrafo 6º, do art. 452-A da CLT, referente a cada período de prestação de serviço, em 05 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.

Parágrafo primeiro: A carga horária mínima para empregado com contrato intermitente é de 06h00 (seis horas) diárias;

Parágrafo segundo: O empregado que for convocado com brevidade inferior ao estabelecido em lei, não poderá ser sancionado com a penalidade prescrita no parágrafo 4º, do art. 452-A da CLT, conforme Lei nº 13.467/2017, em caso de recusa ou de não comparecimento;

Parágrafo terceiro: Fica convencionado que o empregado intermitente não se prestará à substituição definitiva do empregado efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada;

Parágrafo quarto: O empregado intermitente, terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função que foi contratado;

Parágrafo quinto: O empregado intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo;

Parágrafo sexto: O empregado intermitente que não for convocado dentro do período de 06 (seis) meses, deverá ter seu contrato rescindido;

Parágrafo sétimo: Em consonância com a prescrição do parágrafo 6º, do art. 452-A da CLT, será assegurado ao empregado intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, além de auxílio-refeição ou alimentação e vale-transporte;

Parágrafo oitavo: O empregado fará jus ao piso salarial deste instrumento, correspondente ao trabalho efetivamente exercido.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pelas entidades sindicais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas e as entidades sindicais, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, os Sindicatos Profissionais da Categoria são considerados representantes legalmente constituídos dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelas empresas, logo após o ocorrido, devendo os Sindicatos Profissionais serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, o empregado, se necessário, deverá ser afastado imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Será preenchido o Comunicação de Acidente do Trabalho, para o empregado que tenha sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço das empresas;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, as empresas complementarão o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS

De conformidade com Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados, no dia 15 de julho de 2024, com fundamento no princípio de representação obrigatória de toda a Categoria, e de acordo com o art. 513, letra “e”, independentemente de filiação, os empregados deverão arcar compulsoriamente com a Contribuição Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: A Contribuição Negocial, consistirá no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) de cada empregado, cujo desconto será em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil, do mês subsequente ao desconto;

Parágrafo segundo: As empresas remeterão aos Sindicatos Profissionais, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida cota, 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2024.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar a situação. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes Legais das Empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 15 de julho de 2024.

 

PILAR ECOTEC AMBIENTAL LTDA., PILAR ORGANIZAÇÕES E FESTAS LTDA., PILAR ECOTEC RIO AMBIENTAL LTDA., e PILAR ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA.

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TWENTY ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA

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SELT SERVIÇOS DE ESTRUTURAS E LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS LTDA

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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E

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VAGNEY BORGES DE CASTRO

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EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO

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