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PICARELLI SERVIÇOS DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO 2019/2020

 

 

Que fazem de um lado PICARELLI SERVIÇOS DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.663.002/0001-35, estabelecida a Rua Santa Barbara nº 775, Centro, Santa Barbara D’Oeste/SP., e;

 

PICARELLI SERVIÇOS DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 09.663.002/0002-16, estabelecida a Avenida da Indústria nº 340, Jardim Pérola, Santa Barbara D’Oeste/SP., neste ato representadas pelo seu sócio - proprietário Sr. PAULO ROBERTO GERVAZIO DA COSTA, portador do CPF nº 294.125.048-45, doravante denominadas “EMPRESAS”;

 

e de outro lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, simplesmente denominado, “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos trabalhadores das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que seguintes.

 

VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E DATA - BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA - BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, e a data-base da categoria em 1º de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangera os trabalhadores das empresas acima mencionadas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária e Operador de tele - cobrança e demais funções.

Parágrafo primeiro: Para trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de até 6h00 (seis horas) diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), respeitando-se sempre o salário mínimo vigente;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.219,00 (um mil, duzentos e dezenove reais);

Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais);

Parágrafo quarto: Para os trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.993,00 (um mil, novecentos e noventa e três reais);

Parágrafo quarto: Para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.430,50 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos).

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2018, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2018, serão corrigidos, na data-base, em 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a título de correção salarial.

Parágrafo primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos, após agosto de 2018, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo terceiro: Nos salários dos trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

Parágrafo quarto: Inexistindo paradigma, ou tendo as empresas sido constituídas ou entrado em funcionamento, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”.

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, caso haja depósito do salário em conta corrente bancária do trabalhador, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto no art. 1º da Portaria 3.281 de 07/12/1984, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão de acordo com a Lei 4.749/1965, aos seus trabalhadores o 13º (décimo terceiro salário) da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: A primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento), por ocasião das férias, quando solicitado pelo trabalhador, ou até 30 de novembro de cada ano;

Parágrafo segundo: A segunda parcela impreterivelmente até 20 de dezembro de cada ano.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não coincidirá com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento), do salário mensal do trabalhador.

Parágrafo único: Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não descontará dos salários dos trabalhadores os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.

Parágrafo primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o art. 477, parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei 10.820/2003.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para as demais horas;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao trabalhador que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 61,30 (sessenta e um reais e trinta centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer, após o dia 15 (quinze); será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;

Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirão no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:

Parágrafo primeiro: Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas), semanal valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos);

Parágrafo segundo: Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36h00 (trinta e seis horas), semanal valor de R$ 12,07 (doze reais e sete centavos);

Parágrafo terceiro: Se as empresas já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento);

Parágrafo quarto: Exclusivamente com relação aos trabalhadores com jornada ordinária semanal com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas), é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados na presente cláusula no parágrafo primeiro, fornecerem alimentação diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias, 66/2006 e 193/2006, do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;

Parágrafo quinto:  A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 12,07 (doze reais e sete centavos); e R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos);

Parágrafo sexto: Qualquer das situações estabelecidas nesta cláusula, os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de recargas em “bilhete” eletrônico realizado pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 340,12 (trezentos e quarenta reais e doze centavos), a referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo único: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O trabalhador que conte no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento), de seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao trabalhador que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos, a empresa pagará a indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será pago uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS/2019

Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar Acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) trabalhadores para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por 01 (um) representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no Sindicato dos Empregados da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento;

Parágrafo segundo: Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, o valor de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) até o último dia útil do mês de setembro /2020.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao trabalhador estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de duas horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação a empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino, e posterior comprovação, nos termos do art. 473, Inciso VII da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS, recebida para anotação deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de trabalhador será participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas nas demissões do trabalhador sem justa causa, entregarão aos demitidos uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL 

Aos trabalhadores que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões dos contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos na sede do Sindicato Profissional sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos;

Parágrafo primeiro: Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Assistenciais efetuada a favor do Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas deverão enviar no Sindicato que representem seus trabalhadores, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários;

Parágrafo terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;

Parágrafo quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7855/1989;

Parágrafo quinto: As empresas ficam obrigados a reembolsar aos trabalhadores as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços;

Parágrafo sexto: As empresas deverão continuar fornecendo as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos de dispensa sem justa causa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFICAÇÃO DE PAUSAS

As empresas poderão unir as pausas de 10min., (dez minutos) previstas no item 5.4.1 “b” do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação previsto no item 5.4.2, do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma 30min., (trinta minutos) ou 40min., (quarenta minutos), ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos trabalhadores, ressaltando-se que as pausas na norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão de unificação parcial.

Parágrafo único: A unificação de pausas prevista no “caput” deverá respeitar no que tange ao momento de sua concessão, os parâmetros previstos no item 5.4.1, do Anexo II da NR 17.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste Acordo Coletivo de Trabalho, acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias;

Parágrafo quarto: As empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderão adotar regime de compensação para estes dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os trabalhadores que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro, sogra, ou pessoa que vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se for portador de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, e desde que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada as empresas por escrito, pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A trabalhadora gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta dias) contados a partir da data do parto.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a trabalhadora de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;

Parágrafo segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à trabalhadora gestante a estabilidade prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O trabalhador afastado por doença tem estabilidade provisória, de até 60 (sessenta) dias, após a alta médica.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os trabalhadores estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

Parágrafo primeiro: É facultativo ao trabalhador realizar a troca de uniforme dentro das dependências da empresa, ou não, desde que referido uniforme não cause constrangimento ao trabalhador, este poderá se locomover fora das dependências da empresa com as vestimentas;

Parágrafo segundo: Caso a empresa não permita que o trabalhador faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS  

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do Sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

Parágrafo primeiro: O trabalhador que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho, desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco) dias, conforme mencionado acima. Nas ausências de até 01 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa;

Parágrafo segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o trabalhador deverá obrigatoriamente entregar referido atestado médico ao departamento de recursos humanos da empresa em até 72h00 (setenta e duas horas), do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo trabalhador, mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos dias afastados;

Parágrafo terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado, somente, após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo trabalhador em até 72h00 (setenta e duas horas), da data de internação, com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os trâmites junto ao INSS, se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa;

Parágrafo quarto: Cabe as empresas a confirmação de veracidade, ou não, do atestado médico apresentado pelo trabalhador, e sendo este inverídico serão aplicadas ao trabalhador as penalidades previstas no art. 482 da CLT;

Parágrafo quinto: As empresas deverão dar publicidade aos trabalhadores da presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinado;

Parágrafo sexto: As declarações de comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 2h00 (duas horas) computadas para fins de deslocamento do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - POLÍTICA SOBRE HIV 

O trabalhador portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não poderá ser dispensado, sendo vedado também a empresa a exigência de exame médico para diagnostico do vírus da doença, conforme disposto na Lei 9029 de 13/04/1995.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE, 373/11, as empresas são obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto, SRPE, instituído pela Portaria MTE, nº 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.

Parágrafo primeiro: As empresas, de acordo com o art. 1º, da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente;

Parágrafo segundo: O trabalhador deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo;

Parágrafo terceiro: Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:

a) Restrições à marcação do ponto;

b) Marcação automática do ponto;

c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;

d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo trabalhador.

Parágrafo quarto: O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado, deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região para início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia do presente instrumento mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento), do salário normativo vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/2020, juntamente com os salários de janeiro/2020.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018, e ratificada em Assembleia Geral da Categoria no dia 09 de maio de 2019. A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os trabalhadores das empresas, obrigando-as promover o desconto no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários, de todos os seus trabalhadores, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: agosto, novembro, janeiro e maio de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação dos trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS

Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie o presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno direito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO MENSAL

A jornada de trabalho obedecerá aos seguintes horários por equipes, conforme descriminado abaixo:

Parágrafo primeiro: Equipe de nº1, trabalharam das 8h00 às 17h30min., (oito as dezessete horas e trinta minutos), com intervalo de 1h00 (uma hora), para almoço, totalizando 8h30min., (oito horas e trinta minutos), por dia e 42h30min., (quarenta e duas horas e trinta minutos) por semana de segunda a sexta-feira, aos sábados alternados trabalharam das 9h00, as 12h00 das (nove as doze horas), o equivalente a 3h00 (três horas), totalizando a jornada mensal de 44h00 (quarenta e quatro horas);

Parágrafo segundo: Equipe de nº2, trabalharam das 8h30min., as 18h00 (oito horas e trinta minutos as dezoito horas), com intervalo de 1h00 (uma hora) para almoço, totalizando 8h30min., (oito horas e trinta minutos) por dia e 42h30min., (quarenta e duas horas e trinta minutos) por semana, com trabalho aos sábados alternados das 9h00 às 12h00 das (nove as doze horas), equivalente 3h00 (três horas), totalizando a jornada mensal de 44h00 (quarenta e quatro horas).

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em duas vias originais de conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Santa Barbara D’Oeste, 10 de janeiro de 2020.

 

PICARELLI SERVIÇOS DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA

PAULO ROBERTO GERVAZIO DA COSTA

PROPRIETÁRIO

CPF Nº 294.125.048-45,

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!