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METAL LESTE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CALDEIRARIA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado, METAL LESTE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CALDEIRARIA LTDA., com sede a Rua Vereador Sérgio Leopoldino Alves nº 429, Salão 02, Cidade Industrial, Santa Bárbara D’Oeste/SP., inscrita no CNPJ sob o nº 00.796.955/0001-05, neste ato, representada pelo seu Sócio Sr. DIEGO SEVERINO FERNANDES, brasileiro, empresário, solteiro, natural de Americana/SP., portador do CPF nº 383.998.698-21, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado pela sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da empresa METAL LESTE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CALDEIRARIA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

As cláusulas e condições previstas neste instrumento vigorarão pelo período de 01 (um) ano de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da METAL LESTE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CALDEIRARIA LTDA., lotados na base territorial do SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO - Categoria de “LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL COM OU SEM OPERADOR”, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os Operadores de Máquinas e Equipamentos, nos municípios integrantes da base territorial do Sindicato Profissional Convenente, em especial nas cidades de: Americana, Limeira, Santa Bárbara D’ Oeste, Nova Odessa e Sumaré.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados reposição salarial de 4,0% (quatro por cento) a ser aplicado da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após a data base de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, o reajuste salarial será, com base ao percentual do “caput” e proporcional ao tempo de registro, na fração de 1/12 (um, doze avos) por mês completo de trabalho, considerado a fração igual e superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário de admissão;

Parágrafo segundo: Serão compensados automaticamente todos os aumentos concedidos após a data-base à título de antecipações, abonos espontâneos e ou compulsórios, dados entre 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem, por mérito ou promoção.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados a vigerão a partir de 1º de maio de 2024, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados na empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

Parágrafo primeiro: Para os Empregados em Geral a partir de 1º de maio de 2024, a importância mensal não inferior a R$ 2.087,80 (dois mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos) ou R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos) por hora;

Parágrafo segundo: Para os Empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos a partir de 1º de maio de 2024, a importância não inferior a R$ 2.505,80 (dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) ou R$ 11,39 (onze reais e trinta e nove centavos) por hora.

 

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL 

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

Parágrafo único: O desejo de não recebimento do “adiantamento salarial” pelo empregado será possível, devendo essa opção ser manifestada por escrito junto à empresa.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes (holerites) de pagamentos contendo a identificação do empregado, dos proventos e descontos lançados, valor do  FGTS, salário de contribuição e contribuição previdenciária, que serão disponibilizados por meio eletrônico com acesso que se dará via rede mundial de computadores (internet) em (site) codificado a ser disponibilizado pela empresa, por e-mail a ser indicado pelo empregado ou ainda opcionalmente quando solicitado por impressão em papel (holerites documento físico).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714, de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/1965);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, compreendido exclusivamente das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 05h00 (cinco horas) do outro dia, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no banco de horas previsto neste instrumento.

Parágrafo primeiro: As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos ou feriados, desde que não tenham sido incluídas no banco de horas;

Parágrafo segundo: Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal excluídas as horas de trabalho compensadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE

É facultado a empresa efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024

Convencionam e disciplinam o valor do PLR, como a Participação nos Lucros ou Resultados obtidos no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, sendo a divisão dos lucros obtidos segundo a produtividade dos empregados no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), a serem pagos aos empregados que se encontrarem na empresa em 30 de abril de 2024, em duas parcelas, a saber:

Parágrafo primeiro: Na folha de agosto de 2024, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), referente ao 1º semestre (maio de 2023 a outubro de 2023);  

Parágrafo segundo: Na folha de novembro de 2024, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), referente ao 2º semestre (novembro de 2023 a abril de 2024);

Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos ou demitidos, no período 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, receberão o pagamento na proporção de 1/12 (um, doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

Parágrafo quarto: Nos termos das disposições contidas no art. 3º, da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a participação nos resultados ora pactuado não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não aplicando o princípio da habitualidade ou obrigando sua manutenção em períodos posteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados, excluídos os aposentados por invalidez e os afastados pelo INSS, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, auxílio refeição ou alimentação, consistente em almoço e/ou jantar completo (conforme horário de trabalho) no local de trabalho, quer pelo fornecimento em refeitório próprio, restaurantes especialmente contratados para este fim ou restaurantes das tomadoras de serviços.

Parágrafo primeiro: O fornecimento de auxílio-refeição ou alimentação, quando não ofertados nas condições do “caput”, poderá ser substituído por ticket-refeição ou alimentação, no valor unitário e mínimo de R$ 29,26 (vinte e nove reais e vinte e seis centavos), tanto para o almoço quanto para o jantar, conforme o caso, observando que em caso de alojamento fora da região (viagem), será fornecido também aos dias não úteis;

Parágrafo segundo: O auxílio-refeição ou alimentação dado em forma de ticket, será fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho, incluindo as faltas injustificadas e justificadas, havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo terceiro: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento de benefício do auxílio-refeição ou alimentação, não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais;

Parágrafo quarto: A empresa subsidiará o fornecimento do auxílio-refeição ou alimentação nas hipóteses acima em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor dispendido;

Parágrafo quinto: A empresa obriga-se a fornecer aos empregados alojados nos canteiros de obra, café da manhã, consistente em 01 (um) copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa, não poderá ser superior à 1,0% (um por cento) do salário hora do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

A empresa providenciará seguro de vida e de acidentes pessoais para morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, no valor mínimo de R$ 31.106,40 (trinta e um mil, cento e seis reais e quarenta centavos), a título de indenização.

Parágrafo único: Caso a empresa opte, por fazer seguro de vida em grupo, poderá de comum acordo com os empregados, determinar as condições da contratação, bem como estabelecer, em negociação, a participação ou não dos empregados no custo do prêmio (valor segurado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho como “babá” ou “pajem” e a apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A empresa complementará, até o limite do salário líquido dos empregados, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do 16º (décimo-sexto) ao 60º (sexagésimo) dia do seu afastamento.

Parágrafo primeiro: Dado a natureza previdenciária desta complementação, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese;

Parágrafo segundo: As complementações de que trata essa cláusula, somente não são asseguradas nos casos de interrupção, paralização ou término da obra a qual foi contratado o empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE CELULAR, E-MAIL E ACESSOS A SITES NÃO CONDIZENTES COM A ATIVIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA

A empresa fica autorizada a criar regulamento interno com proibição do uso de celular particular, e-mail, acesso à internet, uso de adornos e adereços e/ou proceder o regulamento do uso destas ferramentas no horário de trabalho, fazendo ampla divulgação dessas regras para conhecimento prévio de todos os empregados.

Parágrafo único: Poderá ainda, ser estabelecido regulamento para cortes de cabelo, barbas e outros controles de assiduidade, principalmente quando a empresa estiver na condição de prestadora de serviços para empresas do ramo alimentício, químico ou em estabelecimentos de saúde.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano, deverão ser realizadas por agendamento junto ao Sindicato Profissional, a ser solicitado pela empresa em até 10 (dez) dias, após o último dia de trabalho, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - “BANCO DE HORAS” - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES, DATAS COMEMORATIVAS E SÁBADOS EM DIAS DE FERIADOS 

A empresa institui o banco de horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com as disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º, pela Lei nº 13.467/2017 e pela alteração dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/2022, que vigerá pelo período de 1º maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e deverá ter fechamento de horas a cada 180 (cento e oitenta) dias. Poderão às partes ainda, firmarem acordos expressos de compensação especial para dias pontes e datas comemorativas como véspera de Natal e Ano Novo (24 e 31 de dezembro), ainda que para efetividade dessas compensações, importem em novas prorrogações da jornada de trabalho, labor em dias de sábado, dias já compensados ou feriados.

Parágrafo primeiro: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente instrumento, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias (art. 59 da CLT), correspondente a 02h00 (duas horas) extras por dia.

a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 01h00 (uma hora) de descanso, observada a jornada cumprida de segunda a sábado;

b) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 02h00 (duas horas) de descanso, desde que essas horas sejam realizadas aos domingos, feriados ou dias compensados;

c) A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com a empresa, serão compensadas através do banco de horas, na razão de 01h00 (uma hora) por 01h00 (uma hora).

Parágrafo segundo: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso a empresa, estas horas serão lançadas no banco de horas de forma negativa;

Parágrafo terceiro: A empresa e os empregados deverão comunicar com 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência, sobre o dia que farão a compensação;

Parágrafo quarto: A empresa se compromete a realizar e entregar mensalmente para cada empregado, um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, às quais indicarão crédito da empresa;

Parágrafo quinto: Se o empregado faltar no dia escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor da empresa, e se a falta ocorrer por algum motivo estabelecido no art. 473 da CLT e seus incisos, a falta é legal e justificada. Essas horas, serão abatidas automaticamente do banco, como se o empregado tivesse trabalhado normalmente;

Parágrafo sexto: A apuração dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado e liquidado até o dia 30 de abril de 2025. No caso existente de saldo positivo (crédito de horas), a empresa efetuará o pagamento, de acordo com os adicionais previsto neste instrumento. Caso o empregado tenha débitos de horas de trabalho, a empresa deverá liquidar o saldo devedor até o final de vigência do presente instrumento, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado, dando-se por zeradas suas horas;

Parágrafo sétimo: Nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco, serão tratados da seguinte forma:

a) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa da empresa, as horas até então não compensadas, não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, sendo perdoadas pela empresa;

b) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas, serão descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado;

c) Havendo horas a crédito do empregado, independentemente da forma da rescisão contratual, a empresa pagará na rescisão o saldo de horas existentes como horas extraordinárias, nos percentuais previstos no presente instrumento.

Parágrafo oitavo: Os empregados admitidos após a celebração do acordo especial de dias pontes ou datas comemorativas, a estes aderem, mediante declaração/acordo individual, e ajustarão a forma de cumprimento do tempo que falta, para o direito à compensação dos dias acima relacionados, facultado a compensação do tempo faltante com horas extraordinárias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, sendo repostos sempre que necessário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência, conforme previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa, em prazo inferior a 01 (um) ano, a contar da data da última dispensa.

Parágrafo único: Um novo contrato de experiência só poderá ser celebrado com a mesma empresa, se observado o período de 06 (meses) após o término do primeiro contrato e para função diversa da anteriormente desenvolvida.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADMISSÕES APÓS O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Os empregados que forem admitidos na empresa após a assinatura deste acordo, sujeitar-se-ão as suas cláusulas através de simples comunicado pela empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA

No caso dos empregados que tiverem que efetuar prestação de serviço em município fora de onde está a sede da empresa, desde que seja eventual e permitido que o empregado possa retomar à sua residência, sem a obrigatoriedade de ficar em alojamento ou residir no município do tomador de serviços, não será obrigada a aplicar o percentual previsto no art. 469 da CLT.

Parágrafo único: Caso o empregado venha ser transferido ou tenha que residir, mesmo que temporariamente, em alojamento ou residência fora da sede ou do município onde está a empresa, além das providências previstas na cláusula nona do presente instrumento, deverá ser aplicado o percentual previsto no art. 469 da CLT. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA - CTPS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa possui convênio de assistência médica aos empregados ou disponha de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais ao médico.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato profissional e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO PROFISSIONAL, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

A empresa concederá garantia de emprego e salário aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que atingido o tempo, cessará a garantia de emprego e salário, nos termos do art. 52, da Lei nº 8.213/1991, desde que tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.

Parágrafo primeiro: O empregado em vias de aposentadoria conforme “caput” desta cláusula, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, a não ser em razão de falta grave, por mútuo acordo entre empregado e empresa, pedido de demissão ou encerramento da atividade da empresa, sendo que nessas hipóteses o Sindicato Profissional, procederá à homologação;

Parágrafo segundo: Para os fins do “caput” desta cláusula, o empregado deverá apresentar a empresa o documento CNIS - Cadastro Nacional de Informações Social e contagem em que conste o tempo de serviço, até o prazo para pagamento das verbas rescisórias;

Parágrafo terceiro: Em comum acordo, às partes poderão substituir a garantia de emprego do período correspondente, por bônus indenizatório, enquanto perdurar a condição de empregado, recolhendo mensalmente o valor da contribuição previdenciária, calculada sobre o valor do salário nominal na rescisão, pelo período exigido pela Previdência Social, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, para a complementação do período restante.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RETORNO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II, da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550, de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias, após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo único: Na eventualidade do parcelamento das férias, deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias individuais ou coletivas, terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, exceto quanto aos empregados que trabalhem em escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EVENTUAIS DÚVIDAS OU CONFLITOS

A justiça do trabalho da base territorial, é competente para dirimir eventuais dúvidas resultantes do presente instrumento, em que não foi possível o entendimento e/ou solução amigável entre as partes.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99” (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa ou pela Entidade Sindical em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 02 de julho de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO

A empresa pagará mensalmente através de cartão-alimentação até o 5º (quinto) dia útil do mês o equivalente a 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) do salário nominal de cada empregado, tendo como base de cálculo o salário praticado no mês de maio de 2023.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.

Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de julho/2024, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2024.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII e parágrafo único, 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional, e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais

 

Santa Bárbara D’ Oeste, 02 de junho de 2024.

 

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DIEGO SEVERINO FERNANDES

SÓCIO

CPF Nº 383.998.698-21

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!