Home
SEAAC Blog
Olho no Olho
Base/Atendimento
Presidenta
Diretoria
Categorias
Acordos por Empresa
Acordos PPR
Jurídico
Homologações
Seaac Acontece
Currículos
Parcerias
Info da Hora
Associe-se Já!
Cadastro Empresa
Convenções Coletivas

 

MARILDA IVANI LAURINDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

2019/2020

 

 

Que fazem de um lado a MARILDA IVANI LAURINDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS inscrita no CNPJ sob o nº 31.392.464/0001-14, situado a Rua Treze de Maio nº 497, Centro, Araras/SP., neste ato representado na forma legal por sua Sócia Sra. MARILDA IVANI LAURINDO, portadora do CPF nº 027.982.158-11, a seguir nomeado “EMPRESA”

 

e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, denominado “SEAAC” inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da Sociedade de Advogados consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA, DATA BASE E BENEFICIÁRIOS

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período compreendido de 01 (um) ano, a contar de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e fica mantida em 1º de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de MARILDA IVANI LAURINDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2019, independentemente da idade a importância não inferior a R$ 1.406,08 (um mil, quatrocentos e seis reais e oito centavos) mensais.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de agosto de 2018, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2018, em 4,0% (quatro por cento).

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS DEPAGAMENTO

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo único: Se a Sociedade de Advogados fizer pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho garantirá aos seus empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A Sociedade de Advogados fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade de Advogados do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A Sociedade de Advogados somente poderá descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.

 

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a Sociedade de Advogados, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Sociedade de Advogados ou de terceiros.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO PROMOVIDO

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de Aposentadoria, a Sociedade concederá uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo único: Se a Sociedade de Advogados possui plano de Aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput” ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, fica desobrigada do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

 

ADICIONAL DE HORA - EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora ordinária.

Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo terceiro: Deverá ser observado pela Sociedade de Advogados o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL

A Sociedade de Advogados deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

COMISSÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO

A Sociedade de Advogados fornecerá, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 24,00 (vinte e quatro reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 3, de 1º/03/2002.

Parágrafo único: Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do “caput” se a Sociedade de Advogados que fornece alimentação que atenda, concomitantemente, os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.314, de 06/06/1978.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE

A Sociedade de Advogados é obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade de Advogados, o endereço residencial e meio de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo terceiro: A Sociedade de Advogados descontará no máximo 6,0% (seis inteiros por cento) do salário base do empregado.

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A Sociedade de Advogados com mais de 17 (dezessete) empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerá aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.

Parágrafo único: Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

 

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A Sociedade de Advogados reembolsará aos seus empregados que tenham filhos com de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput “sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento), de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados pagará apenas 50% (cinquenta por cento), do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

 

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade de Advogados concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE

A Sociedade de Advogados reembolsará mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido em a hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento;

Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado em prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a Sociedade de Advogados deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS A TERMO

Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -  CARTA DE REFERÊNCIA

A Sociedade de Advogados, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas, dará aos ex-empregados uma carta de referência

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Nas rescisões contratuais de iniciativa da Sociedade de Advogados, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.

Parágrafo primeiro: Aos empregados que contarem no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;

Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula no parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado;

Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado;

Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a Sociedade de Advogados concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias, após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;

Parágrafo segundo: A Sociedade de Advogados fica desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no “caput” no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional;

Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;

Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da Sociedade de Advogados, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;

Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

Parágrafo sexto: De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias, após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

 

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na Sociedade por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;

Parágrafo segundo: Fica facultada a Sociedade de Advogados, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;

Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei 8.213/91.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja a 08 (oito anos) na Sociedade de Advogados, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.

 

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS, por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a Sociedade de Advogados a indenização do período.

 

JORNADAS DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de 1h00 (uma hora), ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade de Advogados e posterior comprovação no prazo de uma semana.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas); entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

Parágrafo único: Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (dez minutos de descanso a cada cinquenta minuto trabalhado).

 

FÉRIAS E LICENÇAS/DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).

Parágrafo único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, na Sociedade de Advogados, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR/UNIFORME

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 17 de maio de 2019, nos termos  disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, a Contribuição Assistencial  prevista no Acordo Coletivo de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se a Sociedade de Advogados  a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: janeiro, maio, agosto e novembro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE

A Sociedade de Advogados deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a Sociedade de Advogados pagará multa equivalente a 10% (dez por cento), do piso salarial por infração independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 02 (duas) vias originais de conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Araras, 27 de agosto de 2019.

                                                                                                                                                                              

MARILDA IVANI LAURINDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

MARILDA IVANI LAURINDO

SÓCIA-PROPRIETÁRIA

CPF Nº 027.982.158-11

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!