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MARIANA AMARAL GURGEL

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, MARIANA AMARAL GURGEL, inscrita no CNPJ sob o nº 37.286.352/0001-65, com sede a Avenida Brasil, nº 1.500, Sala 205, Bloco 02, Edifício New York, Vila Santo Antônio, Americana/SP., neste ato representada por sua Proprietária, Sra. MARIANA AMARAL GURGEL, portadora do CPF nº 369.467.728-30, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro dado;  

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e fica mantida como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da empresa MARIANA AMARAL GURGEL. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2023, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2023, no percentual de 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA

As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes nesse período, serão feitas na folha de pagamento do mês de agosto/2023, com pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês setembro de 2023.

 

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

Parágrafo primeiro: Para os empregados Auxiliares, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras(os), Faxineiras(os), Porteiros(as) e Vigias, a importância mensal não inferior a R$ 1.934,00 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados Administrativos, a importância mensal não inferior a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais).

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida, até a data do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo: Se a empresa não possui postos bancários em suas dependências ou não efetue o pagamento de salário na própria empresa, deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, se compromete ainda, a seguir as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido o empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga;

Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA/2023

Nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho em prevalência à peculiaridade da empresa, que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2023.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato Profissional, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2024, inclusive;

Parágrafo segundo: Se a empresa não atender ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, a empresa pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2023, importância de, pelo menos R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2024;

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2023, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.512,00 (sete mil, quinhentos e doze reais), aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior, tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá substituir este pagamento por seguro de que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

Se a empresa não possuir restaurante para o fornecimento de refeições a todos os seus empregados, concederá auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor.

Parágrafo primeiro: É facultado à empresa efetuar se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro;

Parágrafo segundo: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins;

Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade;

Parágrafo quarto: O valor previsto no “caput”, será devido a partir de 1º de maio de 2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a importância equivalente a R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, pago integralmente pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa concederá gratuitamente a todos os seus empregados plano de Assistência Médica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE VIAGENS

A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.

Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês, considerando o efeito cascata.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá aos seus empregados o vale transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

A empresa manterá sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.

Parágrafo primeiro: Para os empregados que presentemente trabalham ou venham trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede do cliente da empresa, independentemente, inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DOS DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente, as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 06h00 (seis horas), com intervalo para descanso de (10 minutos a cada 50 trabalhados), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR17).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogras(os) ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

Parágrafo quarto: Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, exceto se a empresa praticar horário flexível.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da empresa, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) no mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período;

Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste instrumento ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregados e empresa se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente;

Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho;

Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste instrumento ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia trabalhado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória dos empregados através do e-mail: homologa@ seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A empresa aceita para efeito de abono, as declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA - MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA - MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito a férias proporcionais a todos que se demitirem da empresa, antes de completarem 01 (um) ano de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

As férias não poderão ter início no período de 02 (dois) dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensados.

Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato Profissional.

Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade, ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste instrumento, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais;

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias, após a liberação do serviço militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2007, de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

A empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação dos seus empregados;

Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

Consoante Súmula 276 do TST, o empregado demitido ou que tenha solicitado demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, a empresa deverá indicar se ele será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso, caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 02h00 (duas horas) no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos, do período de cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões dos empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA

O Sindicato dos empregados juntamente com a empresa, estabelecerá parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com a empresa para que possa atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei de Cotas”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BOLSA DE EMPREGO

A empresa poderá utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de empregados (Bolsa de Emprego), mantido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORME E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIGITADOR/ EXAMES PERIÓDICOS

A empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os empregados envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, se a empresa possuir entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE

A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos empregados, desde que sejam encaminhados formalmente para fixação através RH da empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço, a empresa deverá estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL

A Empresa em conjunto com o Sindicato Profissional, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará ao empregado no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega à empresa do material necessário.

Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO - ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Caso o empregado permaneça sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, ela orientará o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao empregado o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento), do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 7.512,00 (sete mil, quinhentos e doze reais), como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de outubro de 2022,, e ratificada em Assembleia dos empregados no dia 21 de agosto de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá enviar a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida Contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Nos dias de provas os empregados terão redução das 02h00 (duas últimas horas) da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis por igual período na ocorrência de motivo de força maior. Esta redução se aplica independentemente da jornada do empregado.

Parágrafo primeiro: Quando da prestação de exames vestibulares, o empregado poderá faltar nos dias das provas ou exames para o ingresso em estabelecimento de ensino superior ou médio;

Parágrafo segundo: Se as provas ou exames coincidirem com o aviso prévio trabalhado, o empregado fará jus a esta redução de horas e ainda a redução das horas aplicadas no aviso prévio.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao Sindicato, Empresa, Sesmt e Cipa, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Será fornecida uma ajuda de custo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para os empregados que aderirem ao Teletrabalho. A ajuda de custo ora estipulada não possui natureza salarial, bem como não integra a remuneração do empregado para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou fiscal;

Parágrafo sexto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial constante deste instrumento, por empregado e por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Sócia da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Americana, 21 de agosto de 2023.

 

MARIANA AMARAL GURGEL

PROPRIETÁRIA

CPF Nº 369.467.728-30

                                                                                                                                                                                                                         

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

 PRESIDENTA

CPF017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!