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MARCOS ROBERTO PIRANI - EIRELI
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Que fazem de um lado, MARCOS ROBERTO PIRANI - EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 30.264.475/0001-56, com sede à Avenida Prefeito Abdo Najar nº 956, Vila Galo, Americana/SP., neste ato representada na forma legal pelo Sócio - Proprietário Sr. MARCOS ROBERTO PIRANI, portador do CPF nº 192.342.548-05, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e fica mantida como data base, o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa MARCOS ROBERTO PIRANI - EIRELI.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de agosto/2021, mediante aplicação do percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários do mês de julho/2021.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Os pisos salariais para os empregados, a viger a partir de 1º de agosto/2021, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral R$ 1.383,00 (um mil, trezentos e oitenta e três reais) mensais; Parágrafo segundo: Para os empregados operadores de máquinas e de equipamentos R$ 2.113,50 (dois mil, cento e treze reais e cinquenta centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 horas, consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento); Parágrafo segundo: Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais do Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário; Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "HORAS EXTRAS", sobre o valor da hora normal; Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22 horas, obedecido, porém, o disposto no Inciso I do art. 413 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 349,40 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido, na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 19.889,50 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) a título de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou disponha de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02 horas mais cedo do que o horário normal de expediente, para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre, devendo haver comunicação prévia a empresa com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, será aceito pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias; e Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais ao médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pela empresa contra recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS A empresa colocará em quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE É facultado a empresa efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA A prestação de serviço fora do município sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá auxílio refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), à razão de 22 (vinte e duas) unidades por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOSEM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal, para auxiliar nas despesas com o funeral. Parágrafo único: Se a empresa tiver seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada do pagamento da indenização prevista no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DECENTE A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO E REDUÇÃO DE JORNADA O acréscimo de dias do aviso prévio, decorrente da Lei nº 12.506/2011, será sempre na modalidade "indenizado", não podendo a empresa obrigar o empregado a trabalhar os dias correspondentes. Parágrafo único: No dia em que for entregue o aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, desde que respeitadas todas às condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação. Parágrafo primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP- Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos; Parágrafo segundo: O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula, sujeitará o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei; Parágrafo terceiro: A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o sindicato convenente apto a receber a documentação rescisória através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de novembro de 2020. “A Contribuição Assistencial prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, devendo a empresa a promover o desconto no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL De acordo com a Lei nº 12.506/2011, o empregado que laborar na empresa por até 01 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias. Parágrafo primeiro: Para os empregadosque permanecerem na empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado à empresa, limitado a 60 (sessenta) dias, totalizando o aviso prévio até 90 (noventa) dias; Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido para fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais de 01 (um) ano de serviços prestados à empresa; Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa do empregado pela empresa, com aviso prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01 (um) ano de empresa, este deverá cumprir apenas os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio e os demais dias serão pagos à título indenizatório, integrando suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes, relativas ao mês de agosto e setembro/2021, deverão ser feitas na folha de pagamento relativa ao mês de outubro/2021, com pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês novembro/2021. Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária, serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII - parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio proprietário da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Americana, 08 de outubro de 2021.
MARCOS ROBERTO PIRANI - EIRELI MARCOS ROBERTO PIRANI SÓCIO - PROPRIETÁRIO CPF Nº 192.342.548-05
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |