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M&Z ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

 

 

 

Que fazem de um lado, M&Z ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 19.951.438/0001-83, situada a Rua Floriano Peixoto nº 225, Sala 01, Bairro Centro, Araras/SP., neste ato representada na forma legal por seu Sócio - Proprietário, Sr. MURILO ZORZENON, portador do CPF nº 368.588.858-70, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado:

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir:

 

DATA-BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, e fica mantido como data-base, o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa M&Z ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2018, serão reajustados em 1º de maio de 2018, no percentual de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento).

Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/2017 a abril/2018, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável;

Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste de que trata o “caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) dos percentuais previsto no “caput”, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais são os seguintes para os empregados ocupantes dos respectivos cargos:

Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos a importância de R$ 1.839,75 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais;

Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras (os), Faxineiras (os), Porteiros e Vigias, se a empresa possuir mais de 10 (dez) empregados a importância de R$ 1.577,40 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) mensais.

Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras (os), Faxineiras (os), Porteiros e Vigias, se a empresa possuir até 10 (dez) empregados a importância de R$ 1.428,90 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos) mensais.

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro salário), férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo: Se a empresa não possui posto bancário em suas dependências ou não efetue o pagamento de salário na própria empresa, deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas aos empregados com os seguintes adicionais:

Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga;

Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA/2018

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste instrumento, um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2018.

Parágrafo primeiro: Se a empresa não atender ao disposto no “caput”, pagará a cada um de seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2018, importância de, pelo menos R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). O pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de novembro/2021;

Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2018, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2018;

Parágrafo terceiro: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, é condicionado à obtenção pela empresa, de lucro contabilizado em balanço;

Parágrafo quarto: Se a empresa alegar a não obtenção de lucro previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverá obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional cópia integral do balanço do ano de 2018, até o dia 31 de outubro/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a importância equivalente a R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste instrumento, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro salário);

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá a todos os seus empregados, auxílio-refeição no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes na empresa.

Parágrafo primeiro: É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio-refeição total ou parcial em dinheiro;

Parágrafo segundo: O benefício do auxílio-refeição pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins;

Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio-refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade;

Parágrafo quarto: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2018;

Parágrafo quinto: O empregado poderá optar por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por vale-refeição ou alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 38.740,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta reais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa concederá plano de Assistência Médica aos seus empregados. Caso a empresa não conceda este benefício, deverá implementá-lo num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, encaminhando cópia ao Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS

A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulado pela empresa.

Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado para a prestação de serviços, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá aos seus empregados o vale transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

A empresa manterá sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 horas por semana.

Parágrafo primeiro: Para os empregados que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 06 horas, com intervalo para descanso de (10 minutos a cada 50 trabalhados), sendo que destas, apenas 05 horas no trabalho de entrada de dados (NR17).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da empresa, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro: Esse Banco de Horas, terá como limite o total de 32 horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período;

Parágrafo segundo: O excedente às 32 horas no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste instrumento, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregado e empresa, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente;

Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10 horas compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho;

Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes, serão remuneradas com o acréscimo, conforme percentual estabelecido neste instrumento ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A empresa descontará no descanso semanal remunerado, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas às políticas de compensações praticadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se a empresa que pratica o horário flexível.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os empregados que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato Profissional.

Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses, a partir da data da adoção, ou que tenham abortado, a partir da data do aborto, pelo período de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste instrumento, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais;

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;

Parágrafo segundo: A empresa deverá anotar na CTPS, a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BOLSA DE EMPREGO

A empresa utilizará graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego), mantido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE

A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse dos empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

O Sindicato Profissional juntamente com a Empresa, estabelecerá parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com a empresa para que ela possa atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei das Cotas”.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO EMPREGADO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os Equipamentos de Proteção Individual, serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, se a empresa tem entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIGITADOR - EXAMES PERIÓDICOS

A empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os empregados envolvidos com trabalhos de digitação, de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

A empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares que seja de seu interesse.

Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;

Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2007 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará ao empregado no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega do material necessário.

Parágrafo único: A empresa sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto neste instrumento por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente instrumento, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RETORNO AO TRABALHO - ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Na hipótese de permanecer o empregado sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, ela orientará o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto fornecerá ao empregado o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo, será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado devolverá à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno, será considerado como complemento de auxílio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Categoria. “A Contribuição Assistencial prevista em Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários de todos os seus trabalhadores, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: maio, agosto, novembro e janeiro, de cada ano com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação dos trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada até o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado, ou com dispensa de seu cumprimento no caso de pedido de demissão, na conformidade do parágrafo 6° do art. 477 da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo primeiro: O saldo de salário do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a efetivação da rescisão não se verificar antes desta data;

Parágrafo segundo: Todas as rescisões incontroversas, poderão ser realizadas nas entidades sindicais profissionais a partir de 90 (noventa) dias do início do contrato de trabalho, se rescindido, conforme for a vontade do trabalhador dispensado. Havendo controvérsias no ato rescisório, prevalecerá o disposto no art. 477 da CLT e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, a mesma se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2021.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, e por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor.

Araras, 30 de setembro de 2021.

 

M&Z ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – EIRELI

MURILO ZORZENON

SÓCIO - PROPRIETÁRIO

CPF Nº 368.588.858-70

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!