|
||
|
||
| ||
M & Q SOLUTIONS ENGENHARIA AGRONÔMICA S/S
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Que fazem de um lado, M&Q SOLUTIONS ENGENHARIA AGRONÔMICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.440.379/0001-49, com sede a Avenida Cezira Giovanoni Moretti nº 955, Sala 110, Condomínio Jequitibá Office I, Loteamento Santa Rosa, Piracicaba/SP., neste ato representada na forma legal por sua Administradora Sra. ÉRICA DA SILVA DUARTE portadora do CPF nº 339.466.868-85, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa M&Q SOLUTIONS ENGENHARIA AGRONÔMICA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantida como data-base, o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS/ABRANGÊNCIA São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da M&Q SOLUTIONS ENGENHARIA AGRONÔMICA LTDA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 2.018,10 (dois mil, dezoito reais e dez centavos), para os empregados em jornada de trabalho integral de 40h00 (quarenta horas) semanais, sendo para os casos de tempo parcial, inferiores a 40h00 (quarenta horas), a importância por hora não inferior a R$ 10,09 (dez reais e nove centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão na atualização pela correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida, até a data do efetivo pagamento; Parágrafo segundo: Caso a empresa não tenha posto bancário em suas dependências, ou não faça o pagamento de salário na própria empresa, deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantenham a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: A empresa, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas às políticas de compensações praticadas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE VIAGENS A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens a trabalho, antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazo estipulado por ela. Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço da empresa, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado; Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados ou dias já compensados; Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA/2024 Nos termos da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Instrumento o Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, escrito com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. O plano será negociado entre a Empresa e a Comissão de Empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. O plano celebrado, deverá ser levado à arquivo perante a Entidade Sindical. Parágrafo primeiro: A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito do referido acordo no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro/2025; Parágrafo segundo: Se a empresa não atender ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados relativa ao ano civil de 2024, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025; Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2024, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor previsto no parágrafo anterior, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no ano de 2024; Parágrafo quarto: Se a empresa possui programa próprio de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, estabelecidos através de Acordo Coletivo de Trabalho pré-existente, firmado na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no Sindicato dos Empregados, não será afetada pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas às existentes em referido instrumento; Parágrafo quinto: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista no parágrafo segundo desta cláusula, é condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro contabilizado em balanço do ano de 2024; Parágrafo sexto: Se a empresa alegar não haver obtido lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverá obrigatoriamente remeter ao Sindicato Profissional, cópia integral do Balanço do ano de 2024, até o dia 31 de maio de 2025.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá aos seus empregados, auxílio-refeição ou alimentação na importância mensal não inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas às condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigente na empresa. Parágrafo primeiro: O valor no “caput”, será devido a partir de 1º de agosto de 2024; Parágrafo segundo: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por auxílio-refeição ou alimentação, sendo possível mudar de opção, após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas às disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos; Parágrafo terceiro: A empresa estuda a viabilidade de implementação de novo cartão de benefícios, que possa ser usado tanto como auxílio-refeição como alimentação, evitando assim a necessidade de opção descrita no parágrafo anterior.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE A empresa fornecerá aos seus empregados o vale-transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A empresa concederá aos seus empregados e dependentes, plano de assistência médica. Parágrafo único: O empregado deverá coparticipar com uma taxa simbólica no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por pessoa adicionada ao plano de assistência médica, para que se garanta a possibilidade de continuidade ao plano, caso haja desligamento.
AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aquele que for menor. Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento; Parágrafo terceiro: A empresa poderá substituir este pagamento por seguro de que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis; Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados; Parágrafo quinto: A complementação abrange inclusive, o 13º salário; Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença; Parágrafo sétimo: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo, será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e ficará limitado ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adiantamento; Parágrafo oitavo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver a empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado; Parágrafo nono: Caso seja negado pela segunda vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxílio-previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias. Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, pago integralmente pela empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará os seus empregados, para cada filho, inclusive adotivos de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, importância equivalente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha dos empregados. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, quando solicitado, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADO DE CURSOS No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias, após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos, com assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo único: A garantia prevista no “caput” de até 60 (sessenta) dias, é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade, ou na ocorrência de aborto, devidamente comprovado.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do serviço militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”. Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo equivalente ao período de afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias, contados do término do afastamento. Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste instrumento, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na empresa, e que estejam há menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto a área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade. Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais; Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados garantia de emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO A empresa adota a jornada de trabalho de 40h00 (quarenta horas) semanais, podendo também ter empregados contratados em jornada parcial inferior a 40h00 (quarenta horas). Parágrafo primeiro: Para os empregados que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive, da denominação, de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais; Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE DIGITADOR/TELEMARKETING Ao empregado que exerça a função de digitador/telemarketing, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 06h00 (seis horas), com 02 (dois) períodos de intervalo para descanso de 10min., (dez minutos) contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60min., (sessenta minutos) de trabalho em conformidade com a norma regulamentadora (NR.17).
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de primeiro grau, ou pessoas que, devidamente comprovado, viva sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de descendentes e ascendentes de segundo grau; Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias; Parágrafo quarto: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico; Parágrafo quinto: Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se a empresa que pratica horário flexível.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS Acordam as partes pela instituição do sistema de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, de conformidade com o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e art. 59, parágrafo 2º, da CLT. Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho da empresa é dividida em diversos turnos e cada empregado tem sua jornada registrada em seu contrato; Parágrafo segundo: A cada mês será lançado o número de horas excedentes em um saldo acumulado como horas crédito, debitando-se os atrasos, faltas e saídas antecipadas que não tenham sido devidamente justificadas dentro do período mensal (horas débito); Parágrafo terceiro: Considera-se período mensal para fins do parágrafo anterior, o período compreendido entre o dia 26 do mês e 25 do mês subsequente; Parágrafo quarto: Para cada hora excedente trabalhada, será computada 1h00 (uma hora) como crédito, ou o tempo suplementar efetivamente trabalhado. A regra se aplica também para o débito de horas decorrentes de atrasos, faltas e saídas antecipadas; Parágrafo quinto: Para cada hora excedente trabalhada aos sábados, ou o tempo suplementar efetivamente trabalhado, haverá o cômputo dobrado (adicional de 100%) das horas, como crédito no banco de horas; Parágrafo sexto: As variações de horário no registro de ponto, não excedentes de 05min., (cinco minutos) na entrada e 05min., (cinco minutos) na saída, não serão descontadas ou computadas como horas extraordinárias no banco de horas, de conformidade com o art. 58, parágrafo 1º, da CLT; Parágrafo sétimo: Fica instituído o limite diário máximo de 02h00 (duas horas) suplementares, de acordo com o art. 59 da CLT, e a necessidade de observância ao intervalo mínimo de 11h00 (onze horas) entre uma jornada e outra de trabalho; Parágrafo oitavo: O trabalho aos domingos e feriados e em intervalo intrajornada, se realizado, ocasionará o pagamento em holerite, cujo valor será acrescido do respectivo adicional, não sendo contabilizadas no banco de horas; Parágrafo nono: Será emitido mensalmente pela empresa e entregue ao empregado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, um extrato informativo da quantidade de horas adicionadas e subtraídas do banco de horas no respectivo mês, incluindo o saldo residual de horas; Parágrafo décimo: A empresa, de acordo com sua necessidade, determinará as datas em que haverá a compensação das horas, mediante prévia comunicação aos empregados. O empregado também poderá requerer e alinhar com o seu superior hierárquico as datas em que haverá compensação do banco de horas; Parágrafo décimo primeiro: As horas computadas no banco de horas deverão ser compensadas ao longo de cada trimestre, de modo que o banco de horas será “zerado” a cada período de 03 (três) meses. As horas crédito que não forem compensadas no referido período, serão pagas como horas extras (observados os adicionais previstos neste instrumento), e as horas débitos serão objeto de desconto salarial, no mês subsequente ao mês de apuração do banco de horas. Caso seja necessário, a empresa poderá, deliberadamente, antecipar o pagamento em valor, com os devidos acréscimos e percentuais legais; Parágrafo décimo segundo: Em razão da instituição do sistema banco de horas, somente haverá pagamento de horas extras na vigência do presente acordo (além dos períodos trimestrais de fechamento), quando for ultrapassado o limite de 24h00 (vinte e quatro horas) a crédito no banco de horas do empregado; Parágrafo décimo terceiro: Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, o empregado que possuir saldo positivo de banco de horas (horas crédito) receberá o pagamento das horas extras em rescisão, observados os adicionais previstos neste instrumento. Os empregados dispensados sem justa causa, que estiverem com saldo negativo no banco de horas (horas débito), não sofrerão desconto dessas horas na rescisão contratual; Parágrafo décimo quarto: Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa de empregado que possuir o saldo negativo de banco de horas (horas débito), haverá o desconto salarial respectivo no valor das verbas rescisórias, observado o limite de 01 (um) salário contratual, conforme art. 477, parágrafo 5º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado; Parágrafo terceiro: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
FÉRIAS E LICENÇAS - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS De conformidade com art. 134 da CLT, parágrafo 3º, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, e serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 15/04/1977, e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017. Parágrafo único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias, para os empregados que se enquadrem na condição.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, às suas empregadas mães e 20 (vinte) dias aos empregados pais. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 180 (centro e oitenta) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO AS FÉRIAS Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem 01 (um) ano de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPIs Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS A empresa deverá proceder a exames médicos anual em todos os empregados, de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07 Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, se a empresa tiver entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadrada, no máximo, até o grau de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTOS PELO INSS A empresa auxiliará seus empregados quando da solicitação de afastamento pelo próprio empregado, através do portal do meu INSS. Parágrafo único: Quando o motivo de afastamento do trabalho tenha sido causado por acidente de trabalho, a empresa deverá entregar ao empregado também uma cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas). Oportuno esclarecer que a CAT deve ser fornecida também quando se tratar de doença ocupacional. O não fornecimento do CAT, não impede o requerimento do auxílio-doença pelo empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 15 de agosto de 2024, a Contribuição Assistencial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e é devida por todos os empregados, devendo a empresa promover o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês dos salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: “Aos empregados associados do Sindicato”, o desconto será de 0,5% (meio por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS O Sindicato dos Empregados juntamente com Empresa, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com a Empresa para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei das Cotas”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse dos empregados, desde que eles sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou outro Acordo Coletivo de nível estadual ou regional da categoria representada, durante a vigência deste instrumento, de conformidade com os termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Serão abrangidos pelo presente instrumento, todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida à multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes do presente instrumento, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, art. 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Administradora da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Piracicaba, 15 de agosto de 2024.
M&Q SOLUTIONS ENGENHARIA AGRONÔMICA LTDA ÉRICA DA SILVA DUARTE ADMINISTRADORA CPF Nº 339.466.868-85
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
||
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |