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LOTÉRICA TREVO DA SORTE ARARAS LTDA

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  2022/2023

 

 

Que fazem de um lado a LOTÉRICA TREVO DA SORTE ARARAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.303.224/0001-40, situada a Avenida Augusta Viola da Costa, nº 1.712, Núcleo José Ometto, na cidade de Araras/SP., neste ato representada na forma legal por sua Sócia Sra. SONIA MARIA ZULIAN STOROLLI, portadora do CPF nº 139.356.098-92, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, e fica mantida como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da empresa LOTÉRICA TREVO DA SORTE ARARAS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.462,20 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), independentemente do número de empregados na empresa.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2022, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, no percentual de 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL  

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º (décimo - terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária, o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias, o percentual de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput”, não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2022

A empresa deverá pagar a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2022, a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus a PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2022, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2022;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o último dia útil do mês de abril de 2023;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2022, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na empresa, os empregados receberão mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput”, os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente instrumento;

Parágrafo segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

A empresa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 521,40 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo primeiro: Os tickets deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: Fica mantida às condições mais favoráveis preexistentes na empresa que já concede o benefício previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - TRANSPORTE

É facultado à empresa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade aos empregados, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 44.650,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa.

Parágrafo primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo segundo: Se a empresa deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá sempre ser indenizado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo- terceiro salário);

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Os empregados que manuseiam graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam obrigados pela empresa a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social), receberão mensalmente um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DECENTE

A empresa juntamente com o Sindicato Profissional, envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES/EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Na prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência, conforme previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

O empregado que tiver no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que esteja a pelo menos 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa do empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste acordo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviços médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de no máximo 06 horas. 

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

É privilegiada a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que fazem escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE

A empresa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a empresa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar a situação. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

A empresa institui o Banco de Horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com às disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º e alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, que vigerá de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. A empresa poderá fazer o fechamento do banco de horas a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou na data do término da vigência deste acordo. 

Parágrafo primeiro: Cada empregado poderá armazenar o teto máximo de 40 horas mensais, estabelecendo-se um limite máximo individual a ser suportado pelo banco de 180 horas de crédito ou débito, por empregado, no período descrito no “caput”;

Parágrafo segundo: Na hipótese de restar superado o teto máximo de 40 horas mensais de armazenamento no banco, os excessos dessas horas serão pagos mensalmente como horas extraordinárias, com acréscimo dos adicionais previstos no presente instrumento na mesma data em que são feitos os pagamentos dos salários;

Parágrafo terceiro: No dia 30/04/2023, será feito o ajuste final do banco, ocasião em que o saldo positivo de horas será pago como horas extras, acrescido dos adicionais previstos neste instrumento, eventuais saldos negativos de horas pelo empregado deverão ser zerados;

Parágrafo quarto: Na hipótese de rescisão contratual, o empregado receberá juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, as horas extras que constarem no banco, devidamente acrescidas dos adicionais previstos neste instrumento, havendo saldo negativo de horas deverão ser zeradas;

Parágrafo quinto: As horas trabalhadas em feriados e domingos, não farão parte do banco de horas, e deverão ser pagas como horas extras, acrescidas dos adicionais previstos neste instrumento;

Parágrafo sexto: A jornada normal de trabalho para este Acordo Coletivo de Trabalho será de 44 horas semanais;

Parágrafo sétimo: Independentemente do número de horas prestadas semanalmente, a jornada diária de cada empregado não poderá exceder 10 horas diárias;

Parágrafo oitavo: Caberá a empresa, coordenar o banco de horas, bem como prestar ao empregado qualquer informação necessária à plena compreensão do banco. Cada empregado acompanhará mensalmente o movimento de seu banco, por intermédio de informações prestada pela empresa, a qual anexará comprovante em seu respectivo holerite mensal de pagamento;

Parágrafo nono: A parte que desejar efetuar a compensação das horas integrantes do respectivo banco de horas, deverá comunicar a outra parte por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO/ SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pela empresa, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional, ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Serão preenchidas o Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio físico ou eletrônico, dos empregados que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de serviço do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: O Sindicato Profissional, estará apto para receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de Novembro de 2021, e ratificada pelos empregados no dia 23 de janeiro de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513 alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais dos empregados ou relativos à empresa obtidos pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados.

Parágrafo primeiro: A Empresa, os Empregados, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados, dos titulares dos dados pessoais e da empresa, conforme previsto no art. 2º da referida lei;

Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLAUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAS E DEMAIS BENEFÍCIOS

As diferenças salariais e demais benefícios existentes relativos aos meses de maio/2022 a dezembro/2022, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/2023, juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro/2023. 

Parágrafo único: As diferenças referentes ao vale - alimentação ou refeição, deverão ser pagas até 31/ março/2023.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII - parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Sócia da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Araras, 23 de janeiro de 2023.

 

LOTÉRICA TREVO DA SORTE ARARAS LTDA

SONIA MARIA ZULIAN STOROLLI

SÓCIA 

CPF Nº 139.356.098-92

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

 CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!