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LOTÉRICA CATEDRAL DE PIRACICABA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, LOTÉRICA CATEDRAL DE PIRACICABA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 55.536.015/0001-60, com sede a Praça da Catedral nº 1.023, Loja 04, Centro, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal por seu Sócio Sr. JOSÉ PEREZ RODRIGUES FILHO, portador do CPF nº 000.198.658-99, doravante denominado “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12. Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da LOTÉRICA CATEDRAL DE PIRACICABA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA - BASE 

As cláusulas e condições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, vigerão pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e fica mantida como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da LOTÉRICA CATEDRAL DE PIRACICABA LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2024, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, no percentual de 4,0% (quatro por dento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do número de empregados na empresa.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o último dia útil do referido mês, considerando, inclusive o sábado, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário dos empregados, deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: A primeira parcela do 13º salário será paga a todos os empregados até o dia 30 de junho;

Parágrafo segundo: A segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 20 de dezembro, obedecendo o previsto na Lei nº 4.090/1962, art. 1º da CLT. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na empresa, os empregados receberão mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,50% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária, o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias, 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/1949;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais) ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo único: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA/2024

A empresa deverá pagar a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2024, o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus a Participação nos Lucros ou Resultados na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2024, obtiverem assiduidade conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100% (cem por cento)

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80% (oitenta por cento)

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60% (sessenta por cento)

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00% (zero po0r cento)

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2024;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês abril de 2025;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2024, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

A empresa garantirá seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 48.256,00 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho por 12 (doze) meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Os empregados que manuseiam graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam obrigados pela empresa a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), receberão mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

É facultado à empresa, se assim se tornar ao seu critério necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput”, serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA - CTPS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência, conforme condições previstas no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal, deverá sempre ser indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso, quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - PRÉ APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que esteja a pelo menos 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizada com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados garantia de emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores, estão sujeitos à jornada diária de no máximo 06h00 (seis horas). 

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17: 10min., (dez minutos) de descanso para cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO OU SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pela empresa, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Será preenchida a Comunicação de Acidente do Trabalho, para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA - MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos art. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 24 de junho de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa ou pelo Sindicato Profissional, em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como o próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A Empresa, bem como o Sindicato Profissional, se compromete a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à LGPD.

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, a entidade sindical da categoria profissional é considerada representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, de conformidade com os termos do art. 620 da CLT.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE

A empresa colocará quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de junho/2024, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2024.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA

Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a empresa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto a situação perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 24 de junho de 2024.

 

LOTÉRICA CATEDRAL DE PIRACICABA LTDA

JOSÉ PEREZ RODRIGUES FILHO

SÓCIO - CPF Nº 000.198.658-99

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA - CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!