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TREVO LOTERIAS DE LIMEIRA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado as empresas: TREVO LOTERIAS DE LIMEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 74.262.122/0001-92, situada a Avenida Doutor Fabrício Vampre nº 570, complemento nº 586, Jardim Nova Itália, Limeira/SP;

 

TREVO LOTERIAS II DE LIMEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.247.330/0001-53, situada a Avenida das Laranjeiras nº 662, Vila Queiroz, Limeira/SP;

 

TREVO LOTERIAS III DE LIMEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.105.152/0001-87, situada a Avenida Doutor Antônio de Luna nº 40, Parque Residencial Aeroporto, Limeira/SP;

 

TREVO LOTERIAS IV DE LIMEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.702.610/0001-90, situada a Rua Doutor João Amaral Gama nº 494, Jardim São Francisco, Limeira/SP;

 

TREVO LOTERIAS V DE LIMEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.553.916/0001-02, situada a Rua Pedro Elias nº 481, Jardim São Luiz, Limeira/SP;

 

TREVO LOTERIAS VI DE LIMEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.663.936/0001-38, situada a Avenida Eduardo Peixoto nº 749, Jardim Nova Europa, Limeira/SP;

 

TREVO LOTERIAS DE LIMEIRA VII LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.320.297/0001-96 situada a Avenida Doutor Lauro Correa da Silva nº 5.300, Jardim do Lago, Limeira/SP;

 

LOTERIAS LIMEIRA DA SORTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.670.672/0001-68, situada a Rua Carlos Gomes nº 1.321, Loja 308/309, Centro, Limeira/SP., neste ato representada na forma legal por sua Sócia Sra. ALESSANDRA DE MATTOS OKADA, portadora do CPF nº 167.861.548-08, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

elebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA - BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá a vigência de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiados do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados das empresas acimas mencionadas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais), independentemente do número de empregados nas empresas.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2023, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/1965);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO PARA REFEIÇÕES

De acordo com Lei nº 13.467/2017, que alterou o Decreto nº 5.452/1943, e conforme previsto no art. 71 da CLT, o intervalo para refeição poderá ser de, no mínimo, 0h30min., (trinta minutos) por dia, devendo ser negociado e autorizado em Acordo Coletivo de Trabalho, junto ao Sindicato Profissional.

Parágrafo único: Caso seja concedido o intervalo de forma parcial conforme previsto no “caput”, o empregado terá direito ao recebimento de um adicional no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho pelo tempo não concedido, a título de horas extraordinárias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,50% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/1949;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação das empresas no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado nas empresas, os empregados receberão mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo único: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput”, os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2023

As empresas deverão atender às condições negociadas entre a entidade sindical ora convenente, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus a PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2023, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100% (cem por cento)

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80% (oitenta por cento)

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60% (sessenta por cento)

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00% (zero)

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2023;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2023, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, as empresas complementarão, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo as empresas cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo único: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 46.351,00 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo único: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021 de 10/11/2021, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho por 12 (doze) meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas concederão uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

As empresas cujos empregados sejam obrigados a usarem: (roupa social, paletó, gravata, camisa, calça social, camisetas promocionais, roupas com publicidade ou vestimentas análogas), receberão mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos nas empresas, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO

As empresas farão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados de preferência na sede do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: Na oportunidade deverão as empresas apresentarem cópia das guias de recolhimento da Contribuição Assistencial efetuada a favor do Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa das empresas, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos nas empresas, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresas);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESAS, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica através deste Acordo Coletivo de Trabalho a implantação do banco de horas, amparado pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º/05/1943, pelas disposições do art. 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, e com alteração da Lei nº 13.467/2017.

Parágrafo primeiro: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial, as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que compensadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o empregado fazer o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias, correspondente a 02h00 (duas horas) extras por dia;

Parágrafo segundo: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso as empresas, estas horas serão lançadas no banco de forma negativa:

a) As horas extraordinárias trabalhadas serão depositadas no banco e serão transformadas em horas para descanso ou folgas. Para cada 01h00 (uma hora) trabalhada, o empregado fará jus há 01h30min., (uma hora e trinta minutos) no banco, para a jornada de segunda-feira a sábado;

b) Para as horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o empregado fará jus há 02h00 (duas horas) no banco.

Parágrafo terceiro: As empresas se comprometem a realizar e entregar para cada empregado mediante recibo, um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito das empresas;

Parágrafo quarto: A hora noturna, realizada a partir das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia até as 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, deverá ser pago com o adicional previsto em lei. Se o empregado trabalhar nesses horários, o pagamento deverá ser feito na folha do respectivo mês, o referido adicional em hipótese alguma, será incluído no banco de horas;

Parágrafo quinto: É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com período de férias ou de aviso prévio do empregado;

Parágrafo sexto: As empresas comunicarão ao empregado com 72h00 (setenta e duas horas) de antecedência sobre o dia da compensação, e os empregados terão o mesmo prazo para comunicarem as empresas;

a) Se o empregado faltar no dia escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor das empresas, e se a falta ocorrer por algum motivo estabelecido no art. 473 da CLT e seus incisos, a falta é legal e justificada. Essas horas, serão abatidas automaticamente do banco, como se o empregado tivesse trabalhado normalmente;

b) Se a falta ocorrer por motivo injustificado, será descontado do empregado o dia perdido e a quantidade de horas respectivas no banco horas.

Parágrafo sétimo: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado e liquidado até o dia 30 de abril de 2024. No caso existente de saldo positivo (crédito de horas), as empresas deverão efetuar o pagamento, de acordo com os adicionais previsto na cláusula do presente instrumento. Caso o empregado tenha débitos de horas de trabalho, as empresas liquidarão o saldo do período, até o final de vigência do presente acordo, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado dando-se por zeradas suas horas;

Parágrafo oitavo: As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco, serão tratados da seguinte forma:

a) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa das empresas, as horas até então não compensadas não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, sendo perdoadas pelas empresas;

b) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário nominal do empregado;

c) Havendo horas a crédito do empregado independentemente da forma da rescisão contratual, as empresas pagarão na rescisão o saldo de horas existentes como horas extraordinárias, nos percentuais previstos em cláusula contante deste instrumento.

Parágrafo nono: O presente instrumento, será aplicável a todos os empregados das empresas, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste instrumento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se as empresas mantêm convênio de assistência médica aos empregados, ou disponham de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante terá garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, terá a empregada garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, terá garantia de emprego ou salário por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço nas empresas, terá garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se as empresas cumprirem as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e das empresas, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, as empresas deverão alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância pelas empresas da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantia de emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130 de 21/01/2015.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE

As empresas envidarão todos os seus esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 (doze) anos ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;

Parágrafo quinto: As declarações de comparecimento do empregado para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 02h00 (duas horas) computadas para fins de deslocamento do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência na mesma condição do “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores, estão sujeitos à jornada diária de, no máximo 06h00 (seis horas).  

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (10min., (dez minutos) de descanso para cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PUBLICIDADE

As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO SEQUESTRO - SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pelas empresas, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Serão preenchidas a Comunicação de Acidente do Trabalho, para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço das empresas;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver na Previdência Social, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, as empresas complementarão o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA - MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA- MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto das empresas.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 13 de dezembro de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido na Assembleia no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida Contribuição no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLAUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios existentes, desde o último Acordo Coletivo de Trabalho realizado em 2020, que foi de 01 (um) ano para as cláusulas de natureza econômicas e de 02 (dois) anos para as cláusulas sociais, que porventura as empresas deixaram de repassar por conta de estarmos até a presente data sem a Convenção Coletiva de Trabalho, e com o Dissídio Coletivo aguardando julgamento. As empresas deverão quitar essas diferenças em 06 (seis) parcelas iguais, iniciando no 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2023, e assim sucessivamente.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto a situação perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Sócia das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Limeira, 13 de dezembro 2023.

 

REPRESENTANTE DAS EMPRESAS

ALESSANDRA DE MATTOS OKADA

SÓCIA

CPF Nº 167.861.548-08

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!