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LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, as empresas LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA - MATRIZ, inscrita no CNPJ sob o nº 01.734.015/0001-46, com sede a Estrada Municipal Valencio Calegari nº 777, Avenida Interna nº 6, Prédio 7E, Sumaré/SP., e;

 

LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA - FILIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.734.015/0007-31, com sede a Rodovia Anhanguera km 114, s/nº Galpão 200, Armazém 12, 13 e 14, Jardim Dall’Orto, Sumaré/SP., neste ato representado na forma legal pelo seu Gerente Sênior Sr. SERGIO VIEIRA DE CARVALHO, portador do CPF nº 107.952.318-90, doravante denominadas “EMPRESAS” e, de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados das empresas LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA - MATRIZ E FILIAL.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2023, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 4,0% (quatro por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica garantido a todos os empregados como piso salarial, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, salário mensal não inferior a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais).

Parágrafo único: Aos empregados que passam a exercer a função de OPERADOR DE EMPILHADEIRA, desde que devidamente capacitados e habilitados através de programa interno de treinamento, ser-lhe-á garantido acréscimo salarial de 40% (quarenta por cento) do valor do piso salarial.

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL

Os salários dos empregados deverão ser pagos no máximo, até o último dia útil do mês.

Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal;

Parágrafo segundo: Se as empresas fizerem pagamentos de salários através de bancos, garantirão aos empregados, o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação;

Parágrafo terceiro: O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários;

Parágrafo quarto: O pagamento de salário deverá ser realizado juntamente com todas as demais verbas apuradas relativas ao ponto, que será apurado no período entre 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas adiantarão a 1ª parcela do 13º salário para a data do dia 30 de setembro/2023, sendo este valor deduzido quando do complemento que ocorrerá no mês dezembro/2023.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

As empresas garantirão ao empregado admitido para a função de outro, dispensado, transferido, aposentado, falecido, um salário equivalente ao mínimo estabelecido para a função do empregado demitido.

Parágrafo único: Em caso de substituição temporária, ao empregado substituto também será garantido desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição, em valor igual à diferença entre seu salário e do empregado substituído.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo as discriminações das empresas, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo quando se tratar de contrato de experiência.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS

As empresas não descontarão dos salários de seus empregados os prejuízos que vierem sofrer em razão de roubo, furto, acidentes que envolverem bens dela ou de terceiros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BIÊNIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir de 1º de agosto de 2023, fica convencionado que a empresa substituirá o pagamento previsto na cláusula “Adicional por tempo de serviço”, antes estipulado como triênio de permanência na empresa, para biênio.

Parágrafo primeiro: Será feita a conversão do tempo de serviço na empresa para adequar o número de adicionais na forma de biênio, mantendo a cumulatividade que cada empregado terá direito.

Parágrafo segundo: O biênio passa a vigorar no valor de R$ 106,60 (cento e seis reais e sessenta centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ADICIONAL/REBOCADOR

Os empregados que exercem a função de OPERADOR DE LOGÍSTICA, e que trabalham com EQUIPAMENTOS REBOCADORES, terão o prêmio adicional mensal de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais).

Parágrafo único: Farão jus ao recebimento do prêmio adicional, os empregados que vierem eventualmente a trabalhar com os equipamentos rebocadores por período superior a 15 (quinze) dias dentro do mês, comprovado através de relatório específico emitido pela área responsável e com a devida anuência do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias prestadas pelos empregados serão remuneradas com os seguintes adicionais aplicáveis sobre o salário hora normal, nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação das empresas, em período superior ao permitido por lei, nos moldes do art. 61 da CLT.

Parágrafo primeiro: O percentual de 50% (cinquenta por cento), nas horas trabalhadas de segunda a sábado, exceto os sábados compensados;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento), na prestação de serviços aos domingos, feriados, sábados e dias pontes compensadas;

Parágrafo terceiro: O percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), superior a 08h00 (oito horas) trabalhadas nos domingos, feriados e nos respectivos dias compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno será feito pelo número de horas trabalhadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO COM DESPESAS DE MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS NO TRABALHO

Ocorrendo acidente de trabalho e havendo necessidade de afastamento para tratamento médico, às empresas reembolsarão todas as despesas com medicamentos suplementares prescritos pelo perito da Previdência Social, desde que, devidamente comprovado que eles não são fornecidos pela Previdência Social e Sistema Único de Saúde, pelo prazo necessário ao tratamento e uso dos medicamentos.

Parágrafo primeiro: Fica facultado às empresas, submeterem o receituário fornecido pelo perito da Previdência Social ao médico do Trabalho de sua confiança e, em caso de divergência quanto ao uso do medicamento prescrito, o médico por ela consultado deverá fornecer por escrito os motivos que o levaram a suspender o corte do benefício previsto no “caput”;

Parágrafo segundo: Dado seu caráter liberatório não remuneratório, os valores reembolsados não serão considerados como salário, ainda que “in natura”;

Parágrafo terceiro: Esse benefício será concedido tão somente enquanto perdurar o afastamento, cessando no dia imediatamente posterior ao retorno ao trabalho, desligamento ou aposentadoria do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

Em caso de concessão de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e a somatória das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas no máximo até 06 (seis) meses.

Parágrafo primeiro: A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro salário);

Parágrafo segundo: O pagamento previsto nesta cláusula, deverá ocorrer juntamente com os demais empregados;

Parágrafo terceiro: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados;

Parágrafo quarto: Se ocorrerem diferenças, para mais ou para menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo quinto: O complemento será efetuado tomando-se por base o valor recebido da Previdência Social e o valor do salário nominal do empregado, enquanto durar o afastamento, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO

As empresas concederão refeições aos seus empregados em seu refeitório próprio como benefício, descontando mensalmente o valor máximo de R$ 1,00 (um real) do salário base para os empregados até o nível de chefe, e para os demais níveis o valor de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta reais).

Parágrafo único: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição/alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho até que complete 03 (três) anos, a importância de R$ 514,80 (quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), a partir de agosto de 2023, referente às despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino, que sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Parágrafo segundo: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença-maternidade e com o retorno ao trabalho da mãe, às atividades nas empresas;

Parágrafo terceiro: Quando ambos os cônjuges forem contratados das empresas, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se a designarem por escrito às empresas, o cônjuge que deverá receber o benefício;

Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTE nº 865, de 14/09/1995 (DOU, Seção I, de 15/09/1995) e atende também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria 01, baixada pelo Diretor Geral de Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969 (DOU de 24/01/1969), bem como da Portaria nº 3.296, do MTB (DOU de 05/09/1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/1997 (DOU de 21/08/1997);

Parágrafo quinto: Aos filhos nascidos antes de 30 de abril de 2019, aplica-se o benefício do Auxílio-Creche do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. Aos filhos nascidos a partir de 1º de maio de 2019, aplica-se o benefício do Auxílio-Creche previsto neste ACT, conforme deliberado em Assembleia Geral dos Empregados, realizada no dia 16 de outubro de 2018.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão ao representante legal na forma da legislação previdenciária, numa única vez a título de auxílio-funeral, com a apresentação da certidão de óbito, valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão convênio de assistência médica gratuita para seus empregados e dependentes.

Parágrafo único: Aos empregados demitidos, as empresas manterão o benefício para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação ou quitação do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

Parágrafo único: Para a percepção deste benefício, deverá o empregado comprovar a condição de aposentado durante a vigência do contrato de trabalho, por documentação expedida pela Previdência Social, através de protocolo nas empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão transporte para que os empregados efetuem viagens diariamente entre a sua residência, seu local de trabalho e vice-versa, descontando o valor máximo de R$ 1,00 (um real) mensalmente do salário base.

Parágrafo único: Para cargos que possuem a necessidade de deslocamento externo durante o horário de expediente, poderá ser concedido o vale combustível através de cartão específico para esta finalidade, seguindo as normas internas das empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO QUE TENHA FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso salarial constante deste instrumento, por filho nesta condição até 06 (seis) anos, mediante comprovação por laudo médico.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão a todos seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais para morte natural, acidental ou invalidez permanente, no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário nominal, com o prêmio totalmente subsidiado pelas empresas no período da vigência deste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante o Instituto Nacional de Previdência Social.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, entregarão aos demitidos, carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIO

A contratação de estagiários atenderá as seguintes regras pertinentes ao objetivo restrito do estágio, que é o de proporcionar treinamento e experiência ao estagiário em caráter complementar do ensino universitário.

Parágrafo primeiro: O contrato deverá submeter-se as exigências da Lei nº 11.788 de 25/09/2008;

Parágrafo segundo: O número de estagiários, limitar-se-á em 2,0% (dois por cento) do número de empregados efetivos das empresas;

Parágrafo terceiro: Os estagiários cumprirão a jornada estabelecida pelas empresas, desde que, compatível com seu horário na Instituição de Ensino, a título de bolsa na forma da lei;

Parágrafo quarto: Os estagiários receberão piso salarial de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

Parágrafo primeiro: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso de o empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, fazendo jus ao salário proporcional aos dias trabalhados;

Parágrafo segundo: Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de um mês de salário.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado. Neste caso, caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 02h00 (duas horas), no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa do empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, fica assegurado aviso prévio especial de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias, além do previsto em lei deverá obrigatoriamente ser indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011

Na forma estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço prestado às empresas, e em virtude de decisão dos empregados, ficou acordado entre as partes o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço completo prestado nas empresas.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Caso as empresas não concedam em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado, isto é, o dia excedente de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, será sempre indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES

As empresas farão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados acima de 12 (doze) meses de registro, na sede do Sindicato Profissional.

Parágrafo único: As empresas observarão rigorosamente as previsões contidas na Lei nº 7.855/1989, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO DE LOCALIDADE

As transferências de local de trabalho só serão lícitas se contarem com a anuência dos empregados e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo adicional, desde que a transferência seja provisória.

Parágrafo único: Assegura-se ao empregado transferido definitivamente, nos termos do art. 469 da CLT, a garantia no emprego de 06 (seis) meses, após a data da transferência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

Parágrafo único: O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.

Parágrafo primeiro: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização das empresas, e posterior comprovação da frequência do empregado;

Parágrafo segundo: As empresas garantirão no mínimo a cota de 20% (vinte por cento), para a participação de mulheres nestes cursos;

Parágrafo terceiro: As empresas oferecerão treinamento profissional obrigatório aos empregados quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido à saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente em dias de provas, condicionado à prévia comunicação às empresas, e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou universitário, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 06 (seis) meses, após o parto.

Parágrafo primeiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 60 (sessenta) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;

Parágrafo segundo: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;

Parágrafo terceiro: Considerando a ocorrência de parto, inclusive em caso de natimorto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana, equivalente ao 6º (sexto) mês de gestação, será garantido à empregada gestante à estabilidade prevista do “caput”, (IN - DC/INSS 118/2005, art. 236).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, terá assegurado à manutenção do vínculo empregatício por até 06 (seis) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos de aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade, ressalvada à dispensa por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO

As empresas garantirão estabilidade adicional de 06 (seis) meses, além do prazo legal do art. 118 da Lei nº 8.213, aos empregados acidentados no trabalho, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial da Previdência Social e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo primeiro: Os empregados na condição prevista no “caput”, ficam obrigados a participar de processo de reabilitação profissional;

Parágrafo segundo: A garantia de emprego cessará caso o empregado adquira a reabilitação profissional antes do término do período dos 06 (seis) meses de estabilidade adicional, ou dispensa por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego ou salário pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através da competente certidão de nascimento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL

O empregado que comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão judicial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, para auxílio-doença conforme arts. 59 e 60 da Lei nº 8.212/1991, fica assegurado emprego ou salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica, ressalvada, a dispensa por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS

As empresas assegurarão aos seus empregados, estabilidade provisória no emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo primeiro: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem das férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro;

Parágrafo segundo: Caso o início das férias se dê durante a semana, ou seja, quando já iniciada a compensação do sábado, as horas compensadas serão abatidas do crédito do empregado por ocasião do seu retorno ao trabalho ou da próxima compensação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço nas empresas, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um terço) conforme art. 7º da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

Através do padrão de conduta e comportamento das empresas, e a fim de dar amplo conhecimento aos seus empregados sobre a questão do assédio sexual e moral, ficam às empresas, comprometidas a anualmente realizar campanhas, palestras informativas e divulgação das condições caracterizadoras do assédio, como medida de prevenção e até mesmo, inibidora de qualquer ação neste sentido.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÕES DE DIAS INTERCALADOS ENTRE DIAS PONTES/JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, total ou setorialmente, através de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito das empresas.

Parágrafo primeiro: Sempre condicionado a não manifestação expressa, em contrário da maioria dos empregados;

Parágrafo segundo: Em complemento aos critérios de compensação disciplinados nesta cláusula, objetivando alongar a sequência de dias de descanso ou para viabilizar trocas de jornadas estabelecidas exclusivamente aos empregados engajados nas áreas operacionais e que trabalham em regime de turnos. Fica também ajustada à possibilidade de cumprimento de jornada normal de trabalho em dias feriados em “troca” de liberação em outro dia que venha a propiciar a fruição do descanso prolongado de interesse daqueles empregados de acordo com manifestação por escrito da maioria;

Parágrafo terceiro: Sempre que possível, a forma de compensação contemplada no “caput” acima, poderá ter aplicação uniforme, abrangendo as áreas operacionais e administrativas das empresas;

Parágrafo quarto: As empresas deverão apresentar à entidade sindical a escala anual de trabalho via protocolo, para que o Sindicato tenha ciência das compensações acordadas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

Parágrafo único: As empresas deverão manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, inclusive das alterações salariais em suas épocas decorrentes.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA/AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica. Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos na conformidade da lei civil;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 05 (cinco) dias a fim de levar filho menor ao médico ou internação, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: Até 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, de que se trata o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Parágrafo quinto: 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses (por ano), para doação de sangue;

Parágrafo sexto: 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de cônjuge, pai ou mãe;

Parágrafo sétimo: O empregado deverá respeitar os prazos estabelecidos em norma interna das empresas para a entrega de documentos para justificativa de ausência.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO

O registro de ponto dos empregados internos, será feito através de relógio de ponto (REP) ou outro tipo de equipamento e/ou controles apropriado para este fim, no início do expediente e ao final da jornada de trabalho, com o devido registro do intervalo para descanso e refeição, em conformidade com art. 74, parágrafo segundo da CLT.

Parágrafo primeiro: As empresas se comprometem a observar e cumprir as exigências das Portarias nº 1510/2009 e nº 373/2011 do MTE, no tocante a utilização de sistema inviolável de tratamento de ponto;

Parágrafo segundo: As empresas fornecerão refeições aos empregados em refeitório próprio, dentro das empresas, porém fica obrigado o empregado ao batimento ou registro de ponto do tempo despendido para o intervalo, resguardado o que determina o art. 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego;

Parágrafo terceiro: As empresas dispõem para os seus empregados transportes especiais, vestiários, uniformes e refeitório com fornecimento de desjejum e lanches no início de cada turno. Para que todos os empregados possam usufruir dos benefícios concedidos pelas empresas, à tolerância diária será de 30min., (trinta minutos), sendo 15min., (quinze minutos) na entrada e 15min., (quinze minutos) na saída dos turnos, em conformidade do art. 58 da CLT e alterações introduzidas pela Lei nº 10.243/2001;

Parágrafo quarto: As empresas poderão na sua avaliação, eximir as marcações de ponto para intervalo das refeições, salvo quando os empregados a fizerem fora de suas dependências ou local de prestação de serviços habitual. As marcações serão pré-inseridas no registro de ponto dos empregados;

Parágrafo quinto: As empresas poderão fornecer meios eletrônicos de marcação de ponto para seus empregados que exerçam atividades externas ou que laborem em regime de teletrabalho, onde tais marcações serão posteriormente refletidas em espelho de ponto, oportunizando para os empregados a conferência no final do mês.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS

As empresas adotarão medidas prioritárias de proteção individual, coletivas e suplementares com respeito às condições de trabalho e segurança dos empregados.

Parágrafo primeiro: Antes da efetivação no cargo, os empregados da operação e da administração, serão treinados com os equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários ao exercício do cargo e informados nos programas de prevenção acidentária e de segurança em geral, desenvolvidos pelas empresas;

Parágrafo segundo: Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente, de preferência no horário normal de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO CAT

As empresas deverão na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos pelas empresas ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, bem como os equipamentos de segurança.

Parágrafo primeiro: As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados da operação a lavagem dos uniformes;

Parágrafo segundo: O fornecimento do uniforme é gratuito, mas, o empregado se compromete a devolver todos os uniformes quando da rescisão do seu contrato.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações e os atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

Parágrafo primeiro: As empresas aceitarão o atestado médico em caso de acompanhamento de filho ao médico, desde que o empregado seja viúvo, separado, divorciado ou tenha a guarda do filho;

Parágrafo segundo: O empregado deverá respeitar os prazos estabelecidos em norma interna das empresas para a entrega de atestados médicos ou odontológicos, prazos estes divulgados internamente pelas empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA - MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA - MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 392 da CLT, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 22 de julho de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido na Assembleia.

Parágrafo primeiro: O percentual a ser descontado será no importe de 9,0% (nove por cento), sendo 03 (três) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de setembro/2023; janeiro e maio/2024, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes;

Parágrafo segundo: Para os empregados associados da entidade, e em dia com suas obrigações estatutárias, o desconto da Contribuição Assistencial será no percentual de 6,0% (seis por cento), sendo 02 (duas) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos meses de setembro/2023 e maio/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas remeterão a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o desconto;

Parágrafo quarto: Aos empregados que exerçam cargo de confiança nas empresas, e que percebem salários mensais até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão descontadas parcelas no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada contribuição. Aos empregados de percebem entre R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais). Para os empregados que percebem acima de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo), o valor de cada parcela será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

Parágrafo quinto: O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuada fora do prazo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA

O Sindicato dos Empregados juntamente com as Empresas, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com as empresas para que possa atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei de Cotas”.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração, desde que avisada às empresas por escrito oficialmente através de ofício do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou quaisquer assuntos que envolva o Sindicato Profissional e os empregados das empresas.

Parágrafo único: As empresas darão liberdade aos empregados quanto à opção pela associação no Sindicato Profissional, no momento de sua admissão.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS

As empresas se comprometem com a manutenção de todos os benefícios e vantagens concedidos aos seus empregados por força do contrato individual de trabalho e que estão previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, tais como convênio médico, odontológico e seguro de vida, enquanto vigorar o presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CESTA BÁSICA

As empresas concederão a todos os empregados abrangidos por este instrumento, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica composta com os seguintes produtos: 10- Quilos Arroz Agulhinha (tipo 01); 03- Quilos Feijão Carioca (tipo 01); 03- Latas Óleo de Soja (900ml/cada); 01- Pacote Macarrão Espaguete (500 gramas); 01- Pacote Macarrão Parafuso (500 gramas); 02- Latas Extrato de Tomate (140 gramas/cada); 05- Quilos Açúcar Refinado; 01- Pacote Café (500 gramas); 02- Pacotes Farinha de Trigo Especial (500 gramas/cada); 01- Pacote Farinha de Milho (500 gramas); 01- Pacote Fubá (500 gramas); 01- Quilo Sal Refinado; 02- Latas Sardinha (135 gramas/cada); 01- Pacote Biscoito Maisena (200 gramas) e 01 - Pacote Biscoito Salgado (200 gramas).

Parágrafo primeiro: Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que ausentar-se injustificadamente do serviço, por 02 (dois) dias durante o mês anterior;

Parágrafo segundo: Cada empregado participará do custo da cesta básica, com a importância de R$ 1,00 (um real), cujo valor será descontado em folha de pagamento;

Parágrafo terceiro: Aos empregados afastados do trabalho pela Previdência Social, será garantido o fornecimento da cesta básica pelo período em que estiver afastado, limitado este período por até 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo quarto: A entrega da cesta básica, será entre os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês e será feita na residência dos empregados, em até 02 (duas) tentativas de entrega. Após, o empregado deverá retirar a cesta em local a ser definido pelas empresas, mediante recibo;

Parágrafo quinto: A concessão deste benefício é devida também aos empregados, por ocasião de suas férias.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

As empresas implementarão o banco de horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com às disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º e alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, que vigerá de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024. As empresas poderão fazer o fechamento do banco de horas a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou até a data do término da vigência deste instrumento.

Parágrafo primeiro: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente instrumento, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias (art. 59 da CLT), correspondente a 02h00 (duas horas) extras por dia;

Parágrafo segundo: Da quantidade de horas a compensar dentro do banco de horas, cada hora trabalhada, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação:

a) de Segunda-feira à Sexta, cada 01h00 (uma hora) acumulada, será equivalente a 01h00 (uma hora) a ser compensada;

b) aos Sábados, Domingos, Feriados e dias já compensados, cada 01h00 (uma hora) acumulada, será equivalente a 01h30min., a ser compensada;

c) não havendo a possibilidade de compensação das horas até 31 de julho de 2024, os empregados terão as horas a crédito, pagas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil de agosto/2024;

d) em caso de horas negativas, onde o empregado terá um débito de horas com as empresas, o período para compensação será o mesmo acima estipulado, bem como, as empresas deverão avisar ao empregado com pelo menos 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência, a necessidade do cumprimento das horas para quitação de seu débito.

Parágrafo terceiro: As empresas se comprometem a emitir mensalmente a partir da implantação do banco de horas, um controle de horas de trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses do trimestre, inclusive as horas acumuladas, que serão entregues aos empregados juntamente com o comprovante de pagamento mensal;

Parágrafo quarto: Na falta de compensação dentro do prazo estipulado, as empresas pagarão as horas de acordo com a remuneração da época do encerramento do banco, aplicando os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ficando acordado que o pagamento das horas sobressalentes, ocorrerá juntamente com o pagamento mensal do mês de julho de 2024;

 

a) em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos adicionais previstos neste instrumento;

b) em casos de Rescisão Contratual, havendo débitos de horas, fica vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado, dando-se por zeradas suas horas.

Parágrafo quinto: A hora noturna, realizada a partir das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia até às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, deverá obedecer rigorosamente ao adicional previsto neste instrumento. Se o empregado trabalhar nesses horários, deverá ser pago na folha de pagamento do mês, o referido adicional, e, em hipótese alguma, será incluído no banco de horas;

Parágrafo sexto: O adicional de insalubridade incidente sobre as horas trabalhadas, é devido ao empregado que trabalha exposto aos agentes insalubres previstos na Portaria nº 3.214/1978, NR 15, e deverá ser pago em folha de pagamento do mês a que se referir este adicional, não podendo ser incluído no banco de horas;

Parágrafo sétimo: É devido o adicional de periculosidade incidente sobre as horas trabalhadas, ao empregado que trabalha em contato permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes (radiação) e alta tensão elétrica, e nestes casos, também deverá ser pago em folha de pagamento do mês a que se referir, e em hipótese alguma poderá ser incluído no banco de horas;

Parágrafo oitavo: É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com o período de férias ou de aviso prévio do empregado;

Parágrafo nono: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados das empresas, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização do presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial;

Parágrafo sexto: As empresas reembolsarão os empregados que estiverem em home-office ou Teletrabalho os valores de diárias de refeição no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), mediante confecção de pedido de reembolso pelo empregado.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2023

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos neste instrumento, atende a Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000, e não constitui base de incidência para nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.

Parágrafo primeiro: O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados aplica-se aos empregados das empresas com contrato de trabalho em vigor, excetuando aqueles com cargos de Supervisores ou acima destes, que possuem programa próprio de metas;

Parágrafo segundo: O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, estabelece para o exercício/2023, o período entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, tanto na forma individual como também em grupo;

Parágrafo terceiro: Fica acordado que o valor do prêmio do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2023, será a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando condicionadas às metas estabelecidas no presente instrumento;

Parágrafo quarto: O período estipulado para que os empregados alcancem as metas previstas no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro 2023;

Parágrafo quinto: O pagamento será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.600,00 (um mil e quinhentos reais), que será paga até o dia 31 de agosto de 2023, e a segunda parcela no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o dia 31 de janeiro de 2024, a ser considerado as metas estipuladas no presente instrumento;

Parágrafo sexto: Admissões - Para o estabelecimento das regras básicas do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será considerada a contribuição individual e coletiva na obtenção dos objetivos traçados e acordados neste instrumento;

a) aos empregados admitidos durante o exercício previsto no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, entre 1º de janeiro de 2023 até 15 de dezembro de 2023, terão direito ao valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados;

b) para contagem da proporcionalidade, será considerado o empregado que for admitido até o dia 15 (quinze) de cada mês, inclusive, na fração por mês de trabalho, e, a partir do dia 16 (dezesseis), não será considerado.

Parágrafo sétimo: Desligamento - Os empregados dispensados “sem justa causa” durante a vigência do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, e aqueles que se desligaram voluntariamente, farão jus ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor proporcional, isento dos critérios de avaliação do período, pagos por ocasião da rescisão contratual;

a) aos empregados que foram demitidos ou se desligaram voluntariamente antes da conclusão do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, digamos as demissões que ocorrerão até o dia 20 de agosto de 2023, as empresas deverão fazer o pagamento da proporcionalidade até o dia 30 de setembro de 2023.

Parágrafo oitavo: Férias - O período de férias ou licença ao trabalho, imposta por necessidades das empresas, não serão computados para efeito de redução do valor do prêmio estabelecido no presente instrumento;

Parágrafo nono: Paralizações - A paralisação seja total ou parcial, por motivo de “greve ilegal”, serão computadas para efeito do desconto da meta de absenteísmo, por considerar que não contribuíram para a obtenção dos objetivos traçados durante o período correspondente a paralisação;

Parágrafo décimo: Período de Experiência - O período de experiência de 90 (noventa) dias dos empregados efetivos, será considerado no recebimento do valor correspondente ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados;

Parágrafo décimo primeiro: Cota de Participação Negocial - Conforme deliberado pela Assembleia dos empregados realizada no dia 22 de julho de 2023, ficou aprovado o percentual de desconto da Cota de Participação Negocial, para a manutenção e custeio da entidade:

a) o percentual a ser descontado dos empregados será no percentual de 1,50% (um e meio por cento) do valor total do Programa de PLR, com o desconto no mês agosto de 2023, quando do pagamento da primeira parcela e recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês setembro/2023;

b) ficam isentos do pagamento da referida cota prevista no “caput”, todos os empregados associados do Sindicato Profissional que se encontram em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo décimo segundo: Metas Estabelecidas - Absenteísmo - Para absenteísmo (faltas não justificadas), foram estipuladas às seguintes metas:

a) as metas individuais serão avaliadas semestralmente, no período compreendido de 1º de janeiro de 2023 a 15 de dezembro de 2023;

b) O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados estabelece para o exercício/2023, a avaliação individual, como também, os descontos conforme tabela abaixo:

 

TABELA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E DESCONTO /AVALIAÇÃO SEMESTRAL DE FALTAS

De 09h27min., às 18h03min., horas/semestral

Redução de 5,0% (cinco por cento)

De 18h04min., às 26h40min., horas/semestral

                    Redução de 10% (dez por cento)

De 26h41min., às 35h17min., horas/semestral

R                    Redução de 15% (quinze por cento)

De 35h18min., às 43h54min., horas/semestral

                    Redução de 20% (vinte por cento)

De 43h55min., às 52h31min., horas/semestral

        Redução de 25% (vinte e cinco por cento)

Acima de 52h31min., horas/semestral

R               Redução de 30% (trinta por cento)

Parágrafo décimo terceiro: Para o nível de Supervisão e acima, as empresas terão programas próprios, separado do acordo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos neste instrumento, que garante o pagamento de valor mínimo negociado no acordo principal, mas que poderá ser majorado, de acordo com as metas e condições em documento à parte, referendado pelos próprios interessados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE

As empresas afixarão no quadro de aviso, todo e qualquer documento enviado pelo Sindicato Profissional para interesse dos empregados, inclusive o presente instrumento, mantendo-o pelo período de 30 (trinta) dias da sua vigência, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa diária correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades próprias.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor.

 

Sumaré, 22 de agosto de 2023.

 

LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA - MATRIZ E FILIAL

SÉRGIO VIEIRA DE CARVALHO

GERENTE SÊNIOR

CPF Nº 107.952.318-90

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!