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LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Que fazem de um lado, LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.368.422/0032-23, situada a Rua Idalécio Rodrigues, nº 50, Parque Florença, Sumaré/SP., de forma legal neste ato representada pela Sra. FRANCISCA CYNARA DE ALMEIDA SALES, portadora do CPF nº 127.091.088-44, doravante denominada “LOCAR”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se exclusivamente aos empregados da LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de julho de 2024, serão reajustados em 1º de agosto de 2024, no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Os pisos salariais a viger a partir de 1º de agosto de 2024, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados na LOCAR, e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral, a importância não inferior a R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais); Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância mensal não inferior a R$ 2.591,00 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores. CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/1965); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A LOCAR fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e do empregado. Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO A LOCAR se compromete a reembolsar mensalmente a título de ajuda de custo para locomoção urbana, o valor total apurado individualmente correspondente às despesas de cada empregado, segundo procedimentos internos previamente aprovados, revisados e demonstrados pelo RH. Parágrafo único: A ajuda de custo para deslocamento previsto no “caput”, será custeada integralmente pela LOCAR, sendo que na data-base da categoria a referida ajuda de custo será corrigida pelo mesmo percentual de reajuste que for aplicado nos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE PONTO Consoante o disposto no parágrafo 2º, do art. 74, da CLT e nos moldes das Portarias nº 373/2011, 671/2021 e 1.486/2022 do MTP - Ministério do Trabalho e Previdência Social, faculta-se à LOCAR a adoção de sistema alternativo eletrônico para registro e controle da jornada de trabalho dos seus empregados. Utilizando-se desse controle alternativo para registros de jornada, o empregado fica dispensado das assinaturas nos relatórios mensais considerando tratar-se de sistema eletrônico cujos registros são efetivados pelo próprio empregado mediante uso de senha pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE Quando a opção do empregado for pelo sistema de transporte público, a LOCAR deverá fornecer vale-transporte, conforme previsto nas disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987. Parágrafo primeiro: O vale-transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6,0% (seis por cento) de seu salário-base, excluídos quaisquer adicionais ou outras vantagens; Parágrafo segundo: A LOCAR poderá descontar o vale-transporte no mês subsequente, referente aos dias em que o empregado faltou injustificadamente no mês anterior, ainda que ele apresente atestado médico para justificar a falta, a LOCAR, poderá descontar o valor do vale-transporte correspondente, no mês subsequente; Parágrafo terceiro: A LOCAR, fornecerá o vale-transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado; Parágrafo quarto: Se a LOCAR proporcionar aos seus empregados por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará desobrigada do fornecimento do vale-transporte, podendo cobrar do trabalhador o correspondente ao desconto 6,0% (seis por cento) do seu salário que seria devido a título de transporte coletivo; Parágrafo quinto: O vale-transporte não é devido durante as férias, licenças e períodos de afastamento. Parágrafo sexto: No caso do pagamento do vale-transporte em dinheiro, o valor não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS A LOCAR, arcará com os custos referentes a pedágios, estacionamentos, hospedagem, alimentação, dentre outras despesas e custos que os empregados necessitarem para desempenhar suas atividades e para realizarem viagem a trabalho, seja através de ajuda de custo, reembolsos e/ou Cartão Empresa para Viagens, sendo mantida natureza exclusivamente indenizatória, para todos os fins, sem que seja considerado salário “in natura” e não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade. Parágrafo primeiro: Concedido valores para que o empregado arque com despesas de pedágios, estacionamentos, hospedagem, alimentação, dentre outras, e custos que os empregados necessitarem para desempenhar suas atividades e para realizarem viagem a trabalho, esse deverá prestar contas conforme estabelecido em política interna da LOCAR, caso a prestação de contas não ocorra no período determinado em política, a LOCAR, poderá realizar o desconto do respectivo valor em folha de pagamento sob a rubrica de “adiantamento de salário”; Parágrafo segundo: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente capazes para comprovar suas despesas nos estabelecimentos existentes às margens das rodovias e locais menos desenvolvidos e com isto para que esta exigência não venha a prejudicar a efetiva alimentação e outras despesas do empregado diante de suas necessidades para desenvolvimento da função, a LOCAR poderá, substituir o reembolso de despesas por ajuda de custo, na integralidade dos gastos efetuados, proporcional aos dias viajados, mantendo-se sua natureza exclusivamente indenizatória, para todos os fins, sem que seja considerado salário “in natura”, que não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL A LOCAR assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: A LOCAR, obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02h00 (duas horas), consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento); Parágrafo segundo: Em se tratando de horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/1949.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 20% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à LOCAR, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 01 (um) salário nominal equivalente ao seu último salário, a título de indenização. Parágrafo primeiro: Se o empregado permanecer trabalhando na LOCAR após a sua aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do seu desligamento definitivo; Parágrafo segundo: Independentemente do abono acima descrito, fica garantido ainda ao empregado demitido sem justa causa, a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a LOCAR concederá uma indenização correspondente a R$ 3.296,00 (três mil, duzentos e noventa e seis reais) para auxiliar nas despesas com o funeral. Parágrafo único: Se a LOCAR tiver seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO - ALMOÇO E JANTAR Fica estabelecido que o auxílio-refeição ou alimentação, deverão ser fornecidos aos empregados no valor facial de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), em razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, com os critérios condicionantes de sua exigibilidade e passam a vigorar a partir de 1º de agosto/2024, sendo facultada à LOCAR a concessão desse reembolso e/ou benefício através de vale-refeição ou alimentação, e quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro. Parágrafo primeiro: Aos empregados que realizam serviços externos e havendo necessidade, receberão além do valor mencionado no “caput”, o valor correspondente a R$ 34,00 (trinta e quatro reais), para jantar, seja através de ticket ou reembolso das despesas com alimentação, sem atribuir qualquer desconto ao empregado; Parágrafo segundo: Quando não houver o fornecimento do café da manhã, os empregados farão jus ao valor facial diário de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), em razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, sem atribuir qualquer desconto ao empregado; Parágrafo terceiro: O reembolso e/ou benefício despesas/auxílio-refeição ou alimentação tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do empregado, não se integrando ou incorporando ao salário; Parágrafo quarto: Para fins de pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previstos parágrafos anteriores entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento da LOCAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2024 A LOCAR pagará a cada um dos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativo ao ano civil de 2024, a importância de R$ 801,80 (oitocentos e em reais e oitenta centavos). Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2024, obtiverem assiduidade, conforme tabela abaixo:
Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2024; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2025, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo; Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2024, o valor apurado conforme “caput”, será calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO SEDE DA LOCAR A prestação de serviço fora do município sede da LOCAR, em obra previamente estabelecida e desde que tenha a anuência do empregado, não configura a hipótese do art. 469 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHEA LOCAR reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 470,70 (quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Se a LOCAR manter convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos, a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-MATERNIDADE A LOCAR em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA A LOCAR fica obrigada a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 24.805,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinco reais), a título de indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a partir da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na LOCAR e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à LOCAR a conversão da garantia em indenização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias; Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais ao médico; Parágrafo quarto: No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; Parágrafo quinto: Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa(o), companheira(o) ou filho menor de idade, devidamente comprovado; Parágrafo sexto: Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo; Parágrafo sétimo: 01 (um) dia de licença remunerada aos empregados no caso de falecimento de sogro ou sogra; Parágrafo oitavo: 07 (sete) dias úteis em virtude do nascimento de filho. (Licença-paternidade); Parágrafo nono: A LOCAR dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou macacões especiais for exigido pela LOCAR, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a LOCAR se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela LOCAR para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de saúde. Parágrafo único: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar a LOCAR, do referido afastamento, através de e-mail, telegrama, WhatsApp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco) dias, conforme mencionado acima. Nas ausências de até 01 (um) dia ou de horas, o atestado deverá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES Nos dias de provas escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência conforme previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A LOCAR encaminhará ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A LOCAR fornecerá a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a LOCAR pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: A LOCAR deverá enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da LOCAR ou registro na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE A LOCAR envidará esforços no sentido de promover o trabalho decente; a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvadas à situação dos menores, fica autorizada, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas trabalhadas em um ou outros dias da semana, uma vez obedecidas às disposições nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT. As folgas ou descansos determinados pela LOCAR, deverão ser precedidos de informação aos empregados, cuja comunicação será de no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência; Parágrafo segundo: O banco de horas ajustado entre as partes, terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito) que serão depositadas no banco de horas, em nome do empregado; a) A utilização de saldo existente no banco, quer negativo ou positivo, na jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, será feita em igualdade de condições, na razão de 01h00 (uma hora) por 01h00 (uma hora); b) Em se tratando de horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/1949. Parágrafo terceiro: Em caso de desligamento do empregado por demissão imotivada ou justa causa, o saldo positivo existente no banco de horas, será pago com o acréscimo e reflexos legais do presente instrumento, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ocorrendo desligamento do empregado com saldo negativo (devedor), será absorvido pela LOCAR; Parágrafo quarto: A LOCAR terá o controle das horas lançadas no banco, no intuito de evitar o excesso de horas negativas com prejuízo a LOCAR; Parágrafo quinto: As horas extras realizadas e lançadas no banco, bem como, todas as movimentações feitas durante os 12 (doze) meses, sejam a crédito ou a débito, constarão do demonstrativo e poderão ser solicitadas pelo empregado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ficando à disposição dele e do Sindicato Profissional, para às verificações que se fizerem necessárias; Parágrafo sexto: A ampliação da jornada laboral para fins de banco deverá obedecer às regras desta cláusula, respeitando o princípio da razoabilidade e assegurando os intervalos destinados ao repouso e alimentação do empregado; Parágrafo sétimo: Os abusos verificados na utilização do banco de horas, desde que denunciados expressamente pelo empregado ao Sindicato Profissional e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, facultará ao empregado a denúncia sobre a cláusula, ficando a LOCAR impedida de utilizá-la durante a vigência do presente instrumento; Parágrafo oitavo: A LOCAR, de comum acordo com o Sindicato Profissional, poderá negociar banco de horas voltado especificamente para a sua realidade, evento que tornará implacável às disposições contidas nesta cláusula, passando a matéria a ser regulada pelo contido no presente instrumento que surgir dessa negociação. Parágrafo nono: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados da LOCAR, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA LOCAR São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na LOCAR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A LOCAR poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da LOCAR, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre LOCAR e empregado; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a LOCAR de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A LOCAR colocará nos quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS As partes ajustam entre si, com o fito de trazer maior segurança jurídica a LOCAR e aos empregados abrangidos por este instrumento, que eventuais acordos relativos que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, devam ser obrigatoriamente formalizados, através da intermediação do Sindicato Profissional, a ser realizado junto à CIMEC - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Parágrafo primeiro: Para tanto, a LOCAR deverá se utilizar das regras e procedimentos instituídos através da CIMEC, diretamente através do comparecimento em sua sede localizada na Rua Augusta, nº 101, conj. 1.508/1.509, Edifício Ca’d’Oro, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP., ou através do site www.camaracimec.com.br, conforme constante deste instrumento, a fim de que sejam adotados todos os procedimentos de verificação e legitimação do pedido de quitação nos moldes da legislação em vigor e com a devida homologação por parte da entidade representativa abrangida pelo presente instrumento; Parágrafo segundo: Todo e qualquer termo de quitação anual, firmado entre a LOCAR e o empregado sem a participação da entidade sindical signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho e realizada fora do âmbito da CIMEC, será considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO A LOCAR não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, e sempre se fazendo acompanhar por representantes da LOCAR. Tal acesso, não terá jamais caráter fiscalizatório, desde que previamente ajustado entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados no dia 26 de outubro de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e é devida por todos os empregados associados ou não, devendo a LOCAR promover o desconto estabelecido na Assembleia, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: agosto, novembro de 2024, janeiro e maio de 2025, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A LOCAR deverá remeter a entidade sindical, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - CIMEC Com o objetivo de trazer segurança jurídica às partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os representantes da LOCAR e do Sindicato Profissional, resolvem de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos, instituir procedimentos de conciliação e mediação, através da CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, cuja sigla é CIMEC. Parágrafo primeiro: Com o objetivo de disponibilizar à LOCAR e ao Sindicato Profissional os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados, a CIMEC, fundada legitimamente por entidades representativas do setor patronal e profissional, atuará na busca pela solução de conflitos surgidos da relação entre a LOCAR e empregado através da mediação e da conciliação, buscando trazer celeridade, economia e segurança jurídica à LOCAR e aos empregados, de forma a ser evitado que as questões oriundas da discussão de direitos e deveres relacionados à relação de trabalho e de emprego, sejam levadas ao Poder Judiciário; Parágrafo segundo: Assim, com fundamento no art. 8º da CF, nos arts. 8º parágrafos 3º e 507-B, ambos da CLT, na Lei nº 13.140/2015, e princípio do negociado sobre o legislado e em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, resolvem, em conjunto, a fim de que as controvérsias surgidas entre LOCAR e empregados, possam amigavelmente serem solucionadas através da mediação e da conciliação, a ser realizada da maneira física ou ON LINE perante a CIMEC - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, com sede na Rua Augusta, nº 101, conj. 1.508/1.509, Edifício Ca’d’Oro, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP., com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara; Parágrafo terceiro: As partes signatárias do presente instrumento, acordam que todos os acordos homologados através da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores, objetos do Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela LOCAR e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: A LOCAR e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSSIDADES ESPECIAIS A LOCAR juntamente com o Sindicato Profissional, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que elas possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “lei das cotas”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE As diferenças salariais e de benefícios retroativas, dos meses de: agosto, setembro e outubro de 2024, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, deverão ser pagas e/ou cumpridas até no 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2024.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, de conformidade com os termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Este instrumento será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA Fica estipulada a multa no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Representante da LOCAR, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Sumaré, 26 de outubro de 2024.
LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A. FRANCISCA CYNARA DE ALMEIDA SALES CPF Nº 127.091.088-44 REPRESENTANTE LEGAL
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA CPF Nº 017.360.768-33 PRESIDENTA |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |