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LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.368.422/0032-23, com sede a Rua Idalécio Rodrigues, nº 50, Parque Florença, Sumaré/SP., de forma legal neste ato representada pela Sra. FRANCISCA CYNARA DE ALMEIDA SALES, portadora do CPF nº 127.091.088-44, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2023, serão reajustados em 1º de agosto de 2023, no percentual de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais a viger a partir de 1º de agosto de 2023, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral, a importância não inferior a R$ 1.597,30 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos);

Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância mensal não inferior a R$ 2.442,90 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e do empregado.

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO

A empresa se compromete a reembolsar mensalmente a título de ajuda de custo para locomoção urbana, o valor total apurado individualmente correspondente às despesas de cada empregado, segundo procedimentos internos previamente aprovados, revisados e demonstrados pelo RH da empresa.

Parágrafo primeiro: A ajuda de custo para deslocamento previsto no “caput”, será custeada integralmente pela empresa, sendo que na data-base da categoria a referida ajuda de custo será corrigida pelo mesmo percentual de reajuste que for aplicado nos salários;

Parágrafo segundo: Quando a opção do empregado for pelo sistema de transporte público, a empresa deverá fornecer vale-transporte, conforme previsto nas disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 20% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02h00 (duas horas), consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo segundo: Em se tratando de horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 01 (um) salário nominal equivalente ao seu último salário, a título de indenização.

Parágrafo primeiro: Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a sua aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do seu desligamento definitivo;

Parágrafo segundo: Independentemente do abono acima descrito, fica garantido ainda ao empregado demitido sem justa causa, a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a R$ 3.137,10 (três mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos) para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único: As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que tenha a anuência do empregado, não configura a hipótese do art. 469 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá auxílio refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), à razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, sem atribuir qualquer desconto ao empregado.

Parágrafo único: Quando não houver o fornecimento do café da manhã, os empregados farão jus ao valor facial diário de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), a razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos, a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 23.610,00 (vinte três mil, seiscentos e dez reais), a título de indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2023

A empresa pagará a cada um dos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativo ao ano civil de 2023, a importância de R$ 763,10 (setecentos e sessenta e três reais e dez centavos).

Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2023, obtiverem assiduidade, conforme tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2023;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2023, o valor apurado conforme “caput”, será calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA - MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, às suas empregadas mãe.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA - MATERNIDADE A MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a partir da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2007 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais ao médico;

Parágrafo quarto: No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

Parágrafo quinto: Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa(o), companheira(o) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;

Parágrafo sexto: Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo;

Parágrafo sétimo:  01 (um) dia de licença remunerada aos empregados no caso de falecimento de sogro ou sogra;

Parágrafo oitavo: 07 (sete) úteis em virtude do nascimento de filho. (licença-paternidade);

Parágrafo nono: A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou macacões especiais for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Nos dias de provas escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência conforme previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de saúde.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará nos quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvadas à situação dos menores, fica autorizada, nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas trabalhadas em um ou outros dias da semana, uma vez obedecidas às disposições nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT. As folgas ou descansos determinados pela empresa, deverão ser precedidos de informação aos empregados, cuja comunicação será de no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência;

Parágrafo segundo: O banco de horas ajustado entre as partes, terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de agosto/2023 a 31 de julho/2024, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito) que serão depositadas no banco, em nome do empregado.

a) A utilização de saldo existente no banco, quer negativo ou positivo, na jornada de trabalho de segunda feira a sábado, será feita em igualdade de condições, na razão de 01h00 (uma hora) por 01h00 (uma hora);

b) Em se tratando de horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.

Parágrafo terceiro: Em caso de desligamento do empregado por demissão imotivada ou justa causa, o saldo positivo existente no banco de horas, será pago com o acréscimo e reflexos legais do presente instrumento, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ocorrendo desligamento do empregado com saldo negativo (devedor), será absorvido pela empresa;

Parágrafo quarto: A empresa terá o controle das horas lançadas no banco, no intuito de evitar o excesso de horas negativas com prejuízo a empresa;

Parágrafo quinto: As horas extras realizadas e lançadas no banco, bem como, todas as movimentações feitas durante os 12 (doze) meses, sejam a crédito ou a débito, constarão do demonstrativo e poderão ser solicitadas pelo empregado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ficando à disposição dele e do Sindicato Profissional, para às verificações que se fizerem necessárias;

Parágrafo sexto: A ampliação da jornada laboral para fins de banco deverá obedecer às regras desta cláusula, respeitando o princípio da razoabilidade e assegurando os intervalos destinados ao repouso e alimentação do empregado;

Parágrafo sétimo: Os abusos verificados na utilização do banco, desde que denunciados expressamente pelo empregado ao Sindicato Profissional e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, facultará ao empregado a denúncia sobre a cláusula, ficando a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência do presente instrumento;

Parágrafo oitavo: A empresa, de comum acordo com o Sindicato Profissional, poderá negociar banco de horas voltado especificamente para a sua realidade, evento que tornará implacável às disposições contidas nesta cláusula, passando a matéria a ser regulada pelo contido no presente instrumento que surgir dessa negociação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados no dia 26 de outubro de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e é devida por todos os empregados associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: agosto, novembro/2023, janeiro e maio/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

A empresa juntamente com o Sindicato Profissional, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que elas possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “lei das cotas”.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - CIMEC

Com o objetivo de trazer segurança jurídica às partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os representantes da Empresa e do Sindicato Profissional, resolvem de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos, instituir procedimentos de conciliação e mediação, através da CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, cuja sigla é CIMEC.

Parágrafo primeiro: Com o objetivo de disponibilizar à Empresa e ao Sindicato Profissional  os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados, a CIMEC, fundada legitimamente por entidades representativas do setor patronal e profissional, atuará na busca pela solução de conflitos surgidos da relação entre a empresa e empregado através da mediação e da conciliação, buscando trazer celeridade, economia e segurança jurídica à empresa e aos empregados, de forma a ser evitado que as questões oriundas da discussão de direitos e deveres relacionados à relação de trabalho e de emprego, sejam levadas ao Poder Judiciário;

Parágrafo segundo: Assim, com fundamento no art. 8º da CF, nos arts. 8º parágrafos 3º e 507-B, ambos da CLT, na Lei nº 13.140/2015, e princípio do negociado sobre o legislado e em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, resolvem, em conjunto, a fim de que as controvérsias surgidas entre empresa e empregados, possam amigavelmente serem solucionadas através da mediação e da conciliação, a ser realizada da maneira física ou ON LINE perante a CIMEC - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, com sede na Rua Augusta, nº 101, conj. 1.508/1.509, Edifício Ca’d’Oro, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP., com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara;

Parágrafo terceiro: As partes signatárias do presente instrumento, acordam que todos os acordos homologados através da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores, objetos do Acordo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO

A empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, e sempre se fazendo acompanhar por representantes da empresa. Tal acesso, não terá jamais caráter fiscalizatório, desde que previamente ajustado entre as partes. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

As partes ajustam entre si, com o fito de trazer maior segurança jurídica à empresa e aos empregados abrangidos por este instrumento, que eventuais acordos relativos que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, devam ser obrigatoriamente formalizados, através da intermediação do Sindicato Profissional, a ser realizado junto à CIMEC - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.

Parágrafo primeiro: Para tanto, a empresa deverá se utilizar das regras e procedimentos instituídos através da CIMEC, diretamente através do comparecimento em sua sede localizada na Rua Augusta, nº 101, conj. 1.508/1.509, Edifício Ca’d’Oro, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP., ou através do site www.camaracimec.com.br, conforme constante deste instrumento, a fim de que sejam adotados todos os procedimentos de verificação e legitimação do pedido de quitação nos moldes da legislação em vigor e com a devida homologação por parte da entidade representativa abrangida pelo presente instrumento;

Parágrafo segundo: Todo e qualquer termo de quitação anual, firmado entre a empresa e o empregado sem a participação da entidade sindical signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho e realizada fora do âmbito da CIMEC, será considerada nula de pleno direito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, deverão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de outubro/2023, com pagamento até no 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2023.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Fica estipulada a multa no valor de R$ 73,20 (setenta e três reais e vinte centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Representante legal da empresa, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Sumaré, 26 de outubro de 2023.

 

LOCAR GUINDASTES E TRANPORTES INTERMODAIS S. A

FRANCISCA CYNARA DE ALMEIDA SALES

CPF Nº 127.091.088-44

REPRESENTANTE LEGAL

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

CPF Nº 017.360.768-33

PRESIDENTA

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!