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LIGIA CUSTODIO LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Que fazem de um lado, LIGIA CUSTODIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.268.965/0001-72, com sede a Rodovia Anhanguera/SP., 330 s/nº - Km 150 - Sala 03 - Jardim Olga Veroni, na cidade de Limeira/SP., neste ato representada na forma legal pela sua Sócia LIGIA CUSTODIO, portadora do CPF nº 260.226.248-00, doravante denominado “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12 - com sede a Rua Bolívia nº 186 - Vila Cechino - na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, e fica mantido como data base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa LIGIA CUSTODIO LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Em 1º de agosto de 2022, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS Os pisos salariais a partir de 1º de agosto/2022, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância mensal não inferior R$ 1.521,20 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos); Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos a importância mensal não inferior R$ 2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 horas, consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento); Parágrafo segundo: Em se tratando de horas trabalhados aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº605/49.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo-terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLAUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - DATA-BASE As diferenças salariais retroativas dos meses de: agosto e setembro de 2022, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho-2022/2023, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o prazo final para quitação integral de referidas diferenças, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º (décimo-terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA A empresa poderá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, no valor mínimo de R$ 22.492,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais) a título de indenização. Parágrafo primeiro: Caso a empresa opte, por fazer seguro de vida em grupo, poderá de comum acordo com os empregados, determinar as condições da contratação, bem como estabelecer, em negociação, a participação ou não dos empregados no custo do prêmio (valor segurado); Parágrafo segundo: Na ocorrência de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, caso não seja contratado seguro de vida para os empregados em seguradora, deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS, uma indenização mínima de R$ 22.492,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE É facultado a empresa efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A empresa concederá auxílio-refeição aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), à razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, totalizando o valor de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), sem atribuir qualquer desconto ao empregado. Parágrafo único: Por mera liberalidade a empresa poderá ainda conceder no mesmo cartão a importância de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), a título de auxílio-alimentação, a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 384,90 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, do Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas às seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário; Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "HORAS EXTRAS", sobre o valor da hora normal; Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22 horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02 horas mais cedo do que o horário normal de expediente, para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre, devendo haver comunicação prévia à empresa com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias; e Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato profissional.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS A empresa colocará em quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou disponha de serviço médico próprio garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO É pertinente à entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO - SEDE DA EMPRESA A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: O Sindicato estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de novembro de 2021, e ratificada pelos empregados em Assembleia no dia 29 de setembro de 2022, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513 - alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da Contribuição Assistencial no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS) Todo e qualquer tratamento de dados pessoais dos empregados ou relativos à empresa obtidos pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo primeiro: A empresa, os empregados, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados, dos titulares dos dados pessoais e da empresa, conforme previsto no art. 2º da referida lei; Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e/ou alteração na legislação vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e IN. SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Representante da empresa firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Limeira, 29 de setembro de 2022.
LIGIA CUSTODIO LTDA LIGIA CUSTODIO SÓCIA CPF Nº 260.226.248-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |