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KA MAROSTICA & CIA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, K A MAROSTICA & CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.200.755/0001-65, com sede a Avenida Dona Renata nº 3.696, Centro, Araras/SP., neste ato representada pelo Sr. KAIKE AUGUSTO MARÓSTICA, portador do CPF nº 345.085.788-61, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46.000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

As cláusulas e condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa K A MAROSTICA & CIA LTDA. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2024, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, no percentual de 4,50% (quatro e meio por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: O valor mínimo a ser pago aos empregados que desempenhem a função de GERENTE a partir de 1º de maio de 2024, será de R$ 2.469,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) por mês;

Parágrafo segundo: Aos demais empregados da categoria, a partir de 1º de maio de 2024, a importância será de R$ 1.723,00 (um mil, setecentos e vinte e três reais) por mês.

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL

A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário, em favor da parte prejudicada.

Parágrafo único: A empresa concederá quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a descrição da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

 

CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRAVÉS DE BANCO

Se a empresa não efetuar o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE

Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal, para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES

Fica a empresa obrigada a anotar na CTPS, o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A empresa pagará 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 84,65 (oitenta e quatro reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/fevereiro/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de mudança temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído, receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo sucedido, desde que a alteração seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO

Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do art. 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 80% (oitenta por cento), para as duas primeiras horas);

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização equivalente a um mês do salário nominal do empregado, à época do óbito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO 

A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos) desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências da empresa, ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; 

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; 

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a) devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; 

Parágrafo quarto: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; 

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de maio de 2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), por dia de efetivo trabalho; 

Parágrafo sexto: Se a empresa conceder o valor mínimo do benefício de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), não poderá efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;

Parágrafo sétimo: De conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que amplia a autonomia das partes nas relações de trabalho e evidencia a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, fica facultado a empresa, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, fazer o pagamento do auxílio- refeição ou alimentação em dinheiro, considerando neste caso, como verba indenizatória;

Parágrafo oitavo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado que tenha mais de 40 (quarenta) anos, e mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, quando dispensado sem justa causa, terá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a um salário nominal mensal.

Parágrafo único: A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida à presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos.

Parágrafo único: Para que seja validada a estabilidade, é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através de certidão de nascimento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno de suas férias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Será garantida estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias, após o término da licença compulsória.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA - MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Consideradas às razões de ordem econômica e de conveniência pública ligada à peculiaridade da empresa de diversão pública, nos termos da Lei nº 605/1949 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será gozado conforme a escala de revezamento estabelecida pela empresa, ficando assegurado que ao menos um deles, em cada mês será fruído aos domingos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões do empregado sem justa causa e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas às disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pela empresa, não caracterizando salário “in natura”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS/PUBLICIDADE

A empresa permitirá, desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, à utilização de quadro de avisos para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a documentação rescisória do empregado desligado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas), ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 29 de abril de 2024, a Contribuição Assistencial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, devendo a empresa promover o desconto estabelecido no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA

A empresa pagará multa de 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida no presente instrumento, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Araras, 29 de abril de 2024.

 

K A MAROSTICA & CIA LTDA

KAIKE AUGUSTO MARÓSTICA

PROPRIETÁRIO

CPF Nº 345.085.788-61

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!