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HMZ SOLUÇÕES LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, HMZ SOLUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.496.546/0002-17, com sede a Rua Fernando de Souza nº 1.065, Galpão A1, Modulo A-1, Distrito Industrial, São João da Boa Vista/SP., neste ato representada pela Coordenadora de Recursos Humanos, Sra. MANUELA CAMPOS DE MERLO FRANCO, portadora do CPF nº 184.133.298-41, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12. Registro Sindical 46000.004557/97, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano de 1º de agosto/2023 a 31 de julho/2024, e fica mantida como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa HMZ SOLUÇÕES LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado como piso salarial a importância não inferior a R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais).

 

CLÁUSULA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL

A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Se o empregado não quiser receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados, comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS

A empresa efetuará o pagamento de seus empregados através de depósitos bancários.

Parágrafo único: Para resoluções de problemas bancários, financeiros e particulares, liberação somente com autorização de seus superiores.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Ao empregado que recebe salário composto (fixo + variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tornando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Para cada triênio completo de trabalho na empresa, os empregados receberão por mês, a importância equivalente a R$ 77,00 (setenta e sete reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer a partir do dia 16 (dezesseis), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para as horas excedentes de 02h00 (duas horas) diárias;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados;

Parágrafo quarto: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá antecipadamente aos seus empregados, auxílio-refeição no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, e por decisão dos trabalhadores, será concedida a importância de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), a título de auxílio-alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023.

Parágrafo único: O benefício do auxílio-refeição ou alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário e nem para fins de pagamento de verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE -TRANSPORTE

A empresa fornecerá antecipadamente a todos os seus empregados, vale-transporte por dia de efetivo trabalho, e no caso de utilização do vale-transporte através de passes fornecido pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, pelo período de 01 (um) ano, importância equivalente a R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) mensais, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Reembolsarão também, nas mesmas condições e valores, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo primeiro: O reembolso mencionado no “caput” será devido a partir do retorno da licença-maternidade;

Parágrafo segundo: O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer a opção por escrito por um ou outro, para cada filho;

Parágrafo terceiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da CF/1988, e com a Portaria do MTE nº 865 de 14/09/1995 (DOU, Seção I, de 15/09/1995) e atende também, ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral de Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969 (DOU de 24/01/1969), bem como da Portaria nº 3.296, do MTE (DOU de 05/09/1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 670 de 20/08/1997 (DOU de 21/08/1997);

Parágrafo quinto: Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 01 (um) ano.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA

A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais com quadro de invalidez permanente, parcial, morte natural, morte acidental e auxílio funeral a título de indenização, no valor de R$ 19.829,34 (dezenove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), totalmente subsidiado pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa manterá Convênio Médico Coparticipativo MAIS - SAÚDE, com desconto de acordo com a faixa etária, sendo que o empregado pagará apenas 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade e a empresa arcará com os 70% (setenta por cento) restante. O benefício de 30% (trinta por cento) da mensalidade não se estende aos dependentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo à importância de R$ 3.775,00 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO

Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no "caput" vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho, ficando obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;

Parágrafo segundo: Fica facultada à empresa a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput" quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;

Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos na forma da Lei nº 8.213/1991.

 

CLAÚSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental, contrato por prazos determinado ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de férias, por igual prazo dos dias de descanso, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais na razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados em cada mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Nas rescisões contratuais, de acordo com a Lei nº 12.506/2011, a proporcionalidade dos dias a serem incorporados ao prazo legal do aviso prévio, após o primeiro ano, será de 03 (três) dias para cada ano trabalhado, cumulativamente até o limite de 60 (sessenta) dias, com atingimento de 21 (vinte e um) anos de prestação de trabalho na empresa.

Parágrafo único: Os dias excedidos ao prazo previsto em lei, será sempre indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que tenham no mínimo 40 (quarenta) anos e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa e aos demissionários, se obriga a entregar aos demitidos uma carta de referência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

A CTPS recebida para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

Parágrafo único: Fica facultado à empresa a utilização da carteira digital, que tem como objetivo modernizar o acesso às informações da vida laboral do empregado informando no e-social, as devidas anotações, conforme Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019 e Portaria 1.195 de 30/10/2019.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus salários, com a devida comprovação, excetuando o parágrafo segundo pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de idade ao médico ou, sem limite de dias quando ele tiver idade inferior a 06 (seis) anos;

Parágrafo quarto: Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença-paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF e parágrafo 1º do item “b” do art. 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, inclusive curso técnico, condicionado à prévia comunicação à empresa, com 02 (dois) dias de antecedência e posterior comprovação no prazo de 10 (dez) dias, por atestado fornecido pela instituição de ensino, valendo, no que se refere aos dias de exame de provas para o vestibular, o disposto no inciso VII, do art. 473 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será de 44h00 (quarenta e quatro horas), não sendo permitida a redução salarial para implemento desta norma, nem mesmo proporcionalizar o piso salarial da categoria, definido neste instrumento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no "caput", depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Visando criar melhores condições de gestão do potencial de mão de obra em face da variação de demanda do suporte administrativo necessário às atividades da empresa signatária, e como importante instrumento na busca da manutenção do nível de emprego, as partes estabelecem neste acordo, regras práticas do sistema de Flexibilização de Jornada de Trabalho (banco de horas), determinado pela Lei nº 9.601/1998, que alterou o art. 59 da CLT, passando a ser o tratamento regulador das horas suplementares à jornada de trabalho.

Parágrafo primeiro: A prorrogação da jornada e os dias a serem acumuladas às horas de trabalho e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:

a) A jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, poderá ser prorrogada em até 02h00 (duas horas) diárias;

b) Os sábados, será considerada como banco de horas, a jornada de trabalho até o limite de 04h00 (quatro horas), podendo ser eventualmente prorrogada, até o limite semanal de 10h00 (dez horas);

c) Domingos e feriados: sem prejuízo de eventual autorização da Delegacia Regional do Trabalho, disposta no art. 68 da CLT, na eventualidade de trabalho nestes dias, a jornada diária não ultrapassará 08h00 (oito horas), sendo todas acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou mediante folga previamente acordada;

d) Eventuais horas excedentes aos limites aqui estabelecido, serão pagas com os acréscimos previstos neste instrumento.

Parágrafo segundo: Do percentual das horas acumuladas, as horas trabalhadas será na seguinte proporção:

a) As horas trabalhadas de segunda-feira a sábado: para cada 01h00 (uma hora) trabalhada excedente a jornada, irá para o banco, a hora com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

b) As horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados: para cada 01h00 (uma hora) trabalhada excedente a jornada, irá para o banco a hora com acréscimo de 100% (cem por cento);

c) A jornada de trabalho será computada diariamente, sendo considerados 08h48min., (oito horas e quarenta e oito minutos) diários. Os créditos serão abatidos dos débitos e o valor a ser considerado no banco de horas será a diferença entre eles.

Parágrafo terceiro: O prazo para compensação das horas acumuladas, será até 31 de julho de 2024, e o fechamento das horas será a cada 180 (cento e oitenta) dias, sendo definida a data de compensação pela empresa em acordo com o empregado, sendo que o saldo no banco horas poderá ser acertado da seguinte forma:

a) Com a redução da jornada diária;

b) Mediante folgas adicionais;

c) Através do prolongamento das férias.

Parágrafo quarto: A compensação tratada neste banco de horas, resume-se apenas às horas extras e seu adicional, não abrangendo nenhum tipo de adicional, inclusive o adicional noturno;

Parágrafo quinto: É vedada a compensação de horas no transcorrer do aviso prévio trabalhado;

Parágrafo sexto: O prazo para comunicação de descanso ou de compensação, quando houver horas em crédito ou em débito, será de 05 (cinco) dias de antecedência paras ambas as partes, podendo ser reduzido ou suprimido mediante entendimento mútuo, sendo negociado diretamente entre o empregado e a empresa;

Parágrafo sétimo: Para o acompanhamento e controle das horas, será emitido mensalmente pela empresa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o extrato informativo que deverá ser visitado pelos empregados envolvidos, contendo a quantidade de horas efetuadas ou compensadas no mês;

Parágrafo oitavo: No acerto das horas no banco, ao final do prazo estipulado no parágrafo terceiro, será efetuado um balanço das horas remanescentes a crédito ou a débito dos empregados, que serão resgatadas, conforme descrito abaixo:

a) Havendo horas em crédito, elas deverão ser pagas conforme os percentuais citados no presente instrumento vigente, na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao prazo estabelecido;

b) Havendo horas a débito, elas poderão ser migradas para o novo período, ou simplesmente zeradas pela empresa.

Parágrafo nono: Sempre que o saldo de horas suplementares a crédito ou a débito do empregado atingir o limite de 40h00 (quarenta horas), fica o empregado impedido de cumprir o banco de horas, até que seu saldo seja diminuído abaixo do fixado;

Parágrafo décimo: As horas adicionais eventualmente prestadas entre 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 05h00 (cinco horas) de outro dia, terá a garantia do recebimento do adicional noturno legal, mesmo quando ocorrerem folgas decorrentes da compensação do banco de horas;

Parágrafo décimo primeiro: Na eventualidade da ocorrência de convocação para trabalho durante o intervalo entre jornadas ou na prorrogação de jornada normal de trabalho que venha prejudicar esse mesmo intervalo, estas horas suplementares serão remuneradas com os acréscimos de 60% (sessenta por cento), 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento), com a respectiva concessão de descanso posterior, visando o cumprimento de 11h00 (onze horas) de intervalo entre as jornadas;

Parágrafo décimo segundo: As ausências injustificadas, ocorrências de faltas, atrasos injustificados e outros afastamentos sem remuneração previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo credor porventura existente. Todo e qualquer acerto a débito ou a crédito deverá ser antecipadamente combinado com a empresa;

Parágrafo décimo terceiro: Nas rescisões em caso de dispensa sem justa causa, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento, será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se o percentual de acréscimo citado no presente instrumento;

a) Em caso de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão de contrato;

b) Na dispensa por justa causa, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento, será quitado juntamente com as verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo;

c) Nos pedidos de demissão, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento, será quitado juntamente com as verbas rescisórias, com os acréscimos correspondentes aos previstos neste instrumento;

d) Nos pedidos de demissão ou dispensa por justa causa, se houver saldo devedor, o mesmo poderá ser descontado na quitação, até o limite de seus direitos líquidos.

Parágrafo décimo quarto: Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, importará em multa no valor de 01 (um) salário do empregado por infração e por empregado por mês, se cometida pela empresa, repetindo-se mês a mês enquanto persistir o procedimento faltoso, podendo o empregado ainda, solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se a empresa for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/2009, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado, pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará ao empregado no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional a entrega à empresa do material necessário.

Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua assinatura.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA - MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA - MATERNIDADE A MÃE ADOTANTE

Nos casos de adoção de criança em qualquer idade, à mãe adotiva é garantido o direito de licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa a concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAUSAS TÉRMICAS

Para integral cumprimento do disposto no art. 253 da CLT e NR 36, a empresa concederá os seguintes intervalos:

Parágrafo primeiro: 1º - Período de trabalho das: 08h00 às 09h40min., (das oito horas às nove horas e quarenta minutos), pausa térmica das 09h40min., às 10h00 (das nove horas e quarenta minutos as dez horas);

Parágrafo segundo: 2º - Período de trabalho 10h00 às 11h40min., (das dez horas às onze horas e quarenta minutos), intervalo para refeição de 01h00 (uma hora) ou seja, das 11h40min., às 12h40min., (das onze horas e quarenta minutos as doze horas e quarenta minutos);

Parágrafo terceiro: 3º - Período de trabalho 12h40min., às 14h20min., (das doze horas e quarenta minutos às quatorze horas e vinte minutos), pausa térmica das 14h20min., às 14h40min., (das quatorze horas e vinte minutos às quatorze horas e quarenta minutos);

Parágrafo quarto: Término de jornada 16h20min., (dezesseis horas e vinte minutos);

Parágrafo quinto: Na hipótese de não cumprimento do intervalo para refeição, deverá ser concedida pausa térmica após o 2º., período de trabalho;

Parágrafo sexto: Na hipótese de elastecimento da jornada regular de trabalho, deverá ser concedida pausa térmica antes do início da jornada extraordinária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 10 de novembro de 2023, a Contribuição Assistencial prevista neste instrumento é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto para os empregados não Associados ao Sindicato, será no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto;

Parágrafo segundo: Aos Empregados Associados ao Sindicato o desconto será no percentual de 0,50% (meio por cento) ao mês, incidente sobre o salário já reajustado, com recolhimento até o 5º (quinto) útil subsequente ao desconto;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE  

As diferenças de benefícios retroativos, dos meses de: agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente instrumento, deverão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2023, juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro/2023.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII e parágrafo único e 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e a Representante legal da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. 

 

São João da Boa Vista, 10 de novembro de 2023.

 

HMZ SOLUÇÕES LTDA

MANUELA CAMPOS DE MERLO FRANCO

CPF Nº 184.133.298-41

COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

CPF Nº 017.360.768-33

PRESIDENTA

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!