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GUTIERRES & GUTIERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

Que fazem de um lado, GUTIERRES & GUTIERRES SOCIEDADES DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 26.421.456/0001-19, com sede a Avenida Brasil, nº 1.500, sala 209 e 210, Bairro Santo Antônio, Americana/SP., neste ato representado na forma legal por seu Sócio Sr. ANTONIO TADEU GUTIERRES, portador do CPF nº 829.491.158-53, doravante denominada “GUTIERRES & GUTIERRES”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da GUTIERRES & GUTIERRES, consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, e fica mantida a data base em 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da GUTIERRES & GUTIERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2023, em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2023 independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 1.925,50 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) mensais.

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo único: Se a GUTIERRES & GUTIERRES fizer pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirá aos seus empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A GUTIERRES & GUTIERRES fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da GUTIERRES & GUTIERRES, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A GUTIERRES & GUTIERRES somente poderá descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.

 

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a GUTIERRES & GUTIERRES não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens dela ou de terceiros.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

A GUTIERRES & GUTIERRES assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A GUTIERRES & GUTIERRES, se compromete ainda, a seguir as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até no máximo 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento poderá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO PROMOVIDO

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extras feitas pelos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo terceiro: Deverá ser observado pela GUTIERRES & GUTIERRES o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO

A GUTIERRES & GUTIERRES fornecerá mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets refeição com valor facial de no mínimo, R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/1976 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3 de 01/03/2002.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na GUTIERRES & GUTIERRES e que se desligarem por motivo de aposentadoria, ela concederá uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo único: Se a GUTIERRES & GUTIERRES possui plano de aposentadoria privada que garanta na situação prevista no “caput” ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, fica desobrigada do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

A GUTIERRES & GUTIERRES é obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale transporte, o empregado informará por escrito à GUTIERRES & GUTIERRES, o endereço residencial e meio de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo terceiro: A GUTIERRES & GUTIERRES descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a GUTIERRES & GUTIERRES complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a GUTIERRES & GUTIERRES pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quarto: A complementação abrange inclusive, o 13º salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A GUTIERRES & GUTIERRES reembolsará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial estipulado neste instrumento, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput “, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a GUTIERRES & GUTIERRES concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE

A GUTIERRES & GUTIERRES reembolsará mensalmente às suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem”, para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento;

Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da GUTIERRES & GUTIERRES acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS A TERMO

Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

A GUTIERRES & GUTIERRES, nas rescisões contratuais de seus empregados sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, fornecerá uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A GUTIERRES & GUTIERRES aceitará para efeito de abono, as declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação da GUTIERRES & GUTIERRES.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Nas rescisões contratuais de iniciativa da GUTIERRES & GUTIERRES, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na GUTIERRES & GUTIERRES, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.

Parágrafo primeiro: Aos empregados que tiverem no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos na mesma GUTIERRES & GUTIERRES, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;

Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula no parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado;

Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado;

Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a GUTIERRES & GUTIERRES, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;

Parágrafo segundo: A GUTIERRES & GUTIERRES fica desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no “caput” no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional;

Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;

Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da GUTIERRES & GUTIERRES, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;

Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

Parágrafo sexto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;

Parágrafo sétimo: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias, após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na GUTIERRES & GUTIERRES por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;

Parágrafo segundo: Fica facultada à GUTIERRES & GUTIERRES, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;

Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/1991.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja há 08 (oito anos) na GUTIERRES & GUTIERRES, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS, por auxílio-doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a GUTIERRES & GUTIERRES a indenização do período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01h00 (uma hora) ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais), condicionada à prévia comunicação à GUTIERRES & GUTIERRES e posterior comprovação no prazo de uma semana.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata a NR nº 17 (10min., (dez minutos) de descanso a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhado).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: Não serão computados os dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, nas férias individuais ou coletivas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na GUTIERRES & GUTIERRES, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE

A GUTIERRES & GUTIERRES deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de outubro de 2022, e ratificada pelos empregados em Assembleia no dia 25 de julho de 2023, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a GUTIERRES & GUTIERRES promover o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de agosto, novembro/2023 e janeiro e maio/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A GUTIERRES & GUTIERRES, deverá remeter a entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A GUTIERRES & GUTIERRES  deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A GUTIERRES & GUTIERRES deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a GUTIERRES & GUTIERRES, pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória dos empregados através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela GUTIERRES & GUTIERRES e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A GUTIERRES & GUTIERRES e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A GUTIERRES & GUTIERRES poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da GUTIERRES & GUTIERRES, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre GUTIERRES & GUTIERRES e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a GUTIERRES & GUTIERRES de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Será fornecida uma ajuda de custo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para os empregados que aderirem ao Teletrabalho. A ajuda de custo ora estipulada não possui natureza salarial, bem como não integra a remuneração do empregado para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou fiscal;

Parágrafo sexto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, a GUTIERRES & GUTIERRES pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal da GUTIERRES & GUTIERRES, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor.

 

Americana, 25 de julho de 2023

             

GUTIERRES & GUTIERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANTONIO TADEU GUTIERRES

SÓCIO

CPF Nº 829.491.158-53

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!