Home
SEAAC Blog
SEAAC Twitter
Olho no Olho
Base/Atendimento
Presidenta
Diretoria
Categorias
Acordos por Empresa
Acordos PPR
Jurídico
Homologações
Currículos
Parcerias
Info da Hora
Seaac Acontece
Associe-se Já!
Cadastro Empresa
Convenções Coletivas

 

CONTAFISC SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

 

 

Que fazem de um lado, CONTAFISC SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 49.628.316/0001-11, com sede a Rua Fernando Febeliano da Costa nº 1.625, Bairro dos Alemães, na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal por seus Sócios: Sr. CEZÁRIO MILTOM MACHUCA MARTINS, portador do CPF nº 115.434.178-09, e o Sr. ANTONIO REGINALDO CAMPEÃO, portador do CPF nº 048.684.938-41, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado:

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de Agosto de 2022 a 31 de Julho de 2023, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto, exceto a cláusula quinquagésima quarta que trata da Participação nos Lucros ou Resultados, que por necessidade do período de apuração vigerá de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro 2023.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa CONTAFISC SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de Agosto de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados na data-base pelo índice do INPC, 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) acumulado de agosto de 2021 a julho de 2022, a título de atualização salarial.

Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de Agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após Agosto de 2021, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Agosto/2021

10,12%

Setembro/2021

9,28%

Outubro/2021

8,43%

Novembro/2021

7,59%

Dezembro/2021

6,76%

Janeiro/2022

5,90%

Fevereiro/2022

5,06%

Março/2022

4,22%

Abril/2022

3,37%

Maio/2022

2,53%

Junho/2022

1,69%

Julho/2022

0,84%

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy; Recepcionista; Faxineira(o); Porteiro(a); Copeira(o); Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL 

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único:  Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as 02 primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 MTE, e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de Agosto de 2022, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo quinto: A empresa concederá o valor mínimo do benefício de R$ R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sexto: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pela empresa e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril/1976.

Parágrafo sétimo: Uma vez que a empresa fornece alimentação no local, no período de ausência da Cozinheira, deverá fornecer o valor do tíquete de auxílio-refeição em dinheiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 77,00 (setenta e sete reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; 

Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa fica obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS

A empresa institui o Banco de Horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com às disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º e alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, que vigerá de 1º de Agosto de 2022 a 31 de Julho de 2023. A empresa deverá fazer o fechamento do banco de horas na data do término da vigência deste acordo. 

Parágrafo primeiro: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias (art. 59 da CLT), correspondente a 02 horas extras por dia;

a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01 hora de trabalho por 01 hora de descanso, observada a jornada cumprida de Segunda a Sábado;

b) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01 hora de trabalho por 02 horas de descanso, desde que essas horas sejam realizadas aos Domingos e Feriados;

c) A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com a empresa, serão compensadas através do banco de horas, na razão de 01 hora por 01 hora.

Parágrafo segundo: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso a empresa, estas horas serão lançadas no banco de horas de forma negativa;

Parágrafo terceiro: A empresa se compromete a realizar e entregar mensalmente para cada empregado mediante recibo, um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, às quais indicarão crédito da empresa;

Parágrafo quarto: A empresa e os empregados deverão comunicar com 48 horas de antecedência, sobre o dia que farão a compensação;

Parágrafo quinto: Se o empregado faltar no dia escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor da empresa, e se a falta ocorrer por algum motivo estabelecido no art. 473 da CLT e seus incisos, a falta é legal e justificada. Essas horas, serão abatidas automaticamente do banco de horas, como se o empregado tivesse trabalhado normalmente;

Parágrafo sexto: A apuração dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado e liquidado até o dia 31 de julho de 2023. No caso existente de saldo positivo (crédito de horas), a empresa efetuará o pagamento, de acordo com os adicionais previsto neste instrumento. Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa deverá liquidar o saldo devedor até 31 de julho de 2023, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado, dando-se por zeradas suas horas;

Parágrafo sétimo: Nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco de horas, serão tratados da seguinte forma:

a) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas, serão descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado;

b) Havendo horas a crédito do empregado, independentemente da forma da rescisão contratual, a empresa pagará na rescisão o saldo de horas existentes como horas extraordinárias, nos percentuais previstos no presente instrumento;

Parágrafo oitavo: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste. Qualquer divergência na aplicação deste acordo, deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designando dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência das partes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará ao empregado indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional;

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA 

A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROVA ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02 horas, ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAT

A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/11, se a empresa for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria do MTE nº 1.510/09, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia digital ao empregado.

A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria MTE nº 373/11.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas, sendo que destas, apenas 05 horas, no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

O empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

O empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações e os atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

De conformidade com Assembleia dos Empregados, realizada no dia 02 de setembro de 2022, com fundamento no princípio de representação obrigatória de toda a Categoria, e de acordo com o art. 513, letra “e”, independentemente de filiação, os trabalhadores deverão arcar compulsoriamente com a Cota de Participação Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: A Cota de Participação Negocial, consistirá no percentual de 6,0% (seis por cento) dos salários já reajustados, cujo desconto será dividido em 12 (doze) parcelas iguais de 0,5% (meio por cento) ao mês, e recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto;

Parágrafo segundo: A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida cota vinte dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Se a empresa não promover o repasse à entidade profissional do referido desconto, arcará com uma multa de descumprimento da referida cláusula, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, além do percentual da cota de participação negocial ora acordada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais dos empregados ou relativos à empresa obtidos pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados.

Parágrafo primeiro: A empresa, os empregados, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados, dos titulares dos dados pessoais e da empresa, conforme previsto no art. 2º da referida lei;

Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

Parágrafo sexto: A empresa que fornece alimentação diretamente ao empregado, poderá pagar o tíquete refeição em dinheiro durante o período que o empregado trabalhar em regime de teletrabalho. Este pagamento ocorrerá somente nos casos em que a empresa solicitar que o empregado trabalhe em regime de teletrabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2023

A PLR- Participação nos Lucros ou Resultados tem o objetivo de fortalecer a parceria entre empregados e empresa, reconhecendo o esforço da equipe na construção dos resultados; estimulando o interesse dos empregados no desenvolvimento da empresa, distribuindo lucros ou resultados aos empregados como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, inciso XI da CF, e da Lei nº 10.101/00.  A participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente, bem como, não substitui ou complementa a remuneração dos empregados.

Parágrafo primeiro: Os recursos da PLR, advirão do cálculo sobre o lucro líquido apurado no exercício anterior conforme escala definida sobre os lucros que irá variar da seguinte forma:

 

PERCENTUAL DO LUCRO LÍQUIDO SOBRE O FATURAMENTO NO ANO/2023

PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO SOBRE O LUCRO LIQUÍDO

Até 5,0% (cinco por cento)

0% (zero por cento)

Acima de 5,0% (cinco por cento) até 10% (dez por cento)

5,0% (cinco por cento)

Acima de 10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento)

                      10% (dez por cento)

Acima de 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento)

15% (quinze por cento)

Acima de 20% (vinte por cento)

20% (vinte por cento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo segundo: Também concorrerá nessa escala, de forma individual, as faltas e atrasos não justificadas na forma da lei, obedecendo a seguinte tabela:

 

FALTAS NO ANO/2023

PERCENTUAL NA PARTICIPAÇÃO

00 (zero) faltas

100% (cem por cento)

De 01 (uma) a 05 (cinco) faltas

70% (setenta por cento)

De 06 (seis) a 10 (dez) faltas

50% (cinquenta por cento)

De 10 (dez) a 15 (quinze) faltas

30 (trinta por cento)

De 16 (dezesseis) faltas em diante

10% (dez por cento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo terceiro: Os minutos ou horas de atraso diários serão acumulados e caso a somatória atinja durante o ano o total de horas correspondente a um ou mais dias de trabalho estes serão considerados como faltas;

Parágrafo quarto: Os valores pagos pela empresa a título de multa por erros cometidos pelos empregados no período analisado serão integralmente descontados do valor total a ser distribuído a título de participação nos lucros ou resultados;

Parágrafo quinto: O período analisado será de 1º de janeiro a 31 de dezembro; e participam deste acordo os atuais empregados da Contafisc Serviços Contábeis e Fiscais Ltda.;

Parágrafo sexto: O empregado admitido no corrente ano faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos meses trabalhados;

Parágrafo sétimo: O empregado desligado no corrente ano, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos meses trabalhados;

Parágrafo oitavo:  O empregado desligado no corrente ano, por rescisão do contrato de trabalho com justa causa, não faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados;

Parágrafo nono: O empregado admitido no ano seguinte ao corrente, não terá direito a PLR, ainda que o pagamento ocorra em período que esteja trabalhando;

Parágrafo décimo: Os empregados afastados do trabalho, com amparo no art. 473 da CLT, por Licença Maternidade, Paternidade, Acidente de Trabalho, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde nos primeiros 15 (quinze) dias, durante o período de apuração, farão jus ao pagamento integral da participação nos lucros e resultados, ora estabelecido;

Parágrafo décimo primeiro: Em caso de óbito o pagamento da PLR, será feito de forma proporcional aos meses trabalhados ao dependente legal;

Parágrafo décimo segundo: A PLR, será paga anualmente e feita mediante a apuração da tabela constante do parágrafo primeiro deste instrumento, correspondente ao lucro líquido obtido no ano, observando-se o disposto na Lei nº 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

Parágrafo décimo terceiro: O pagamento ocorrerá em 01 (uma) parcela, conforme prevê a legislação, no mês de maio do ano seguinte ao período analisado; e será aplicada para todos os empregados da mesma forma, independentemente da categoria/cargo que ele ocupe;

Parágrafo décimo quarto: Das condições gerais, o presente instrumento poderá ser revisto anualmente ou em casos de necessidade poderá inclusive ser suspenso;

Parágrafo décimo nono:  Este instrumento ora firmado tem validade de 12 (doze) meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2023.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes Legais da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Piracicaba, 02 de setembro de 2022. 

 

CONTAFISC SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS LTDA

 

SÓCIOS

CEZÁRIO MILTOM MACHUCA MARTINS                             

ANTONIO REGINALDO CAMPEÃO

CPF Nº 115.434.178-09

CPF 048.684.938-41

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

PRESIDENTA

HELENA RIBEIRO DA SILVA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!