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FRANQUIA CASA DO CONSTRUTOR LOJAS PRÓPRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

 

 

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO 2023/2024

 

 

 

De um lado, representando a Categoria Profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC”, inscrita no CNPJ sob o nº 43.014.778/0001-62, entidade sindical de segundo grau, Registro Sindical pelo processo MTB nº 320.043/1979, com sede na Rua Gaspar Lourenço, nº 514, Vila Mariana, São Paulo/SP. CEP.04.107-001, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. LOURIVAL FIGUEIREDO MELO, titular do CPF nº 156.335.868-91, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo as entidades a ela filiadas e abaixo qualificadas;

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP. CEP.13.465-750, neste ato representado por sua Presidenta, a Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”;

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARARAQUARA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.400.365/0001-81, Registro Sindical nº 24440.008360/91-31, com sede na Avenida Feijó, nº 967, Centro, Araraquara/SP. CEP.14.801-140, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. ITALO JOSÉ RAMPANI, titular do CPF nº 979.059.768-15, doravante denominado “SEAAC DE ARARAQUARA E REGIÃO”; 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob  o nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede na Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420, Jardim Guanabara, Campinas/SP. CEP.13.073-141, neste ato representado por sua Presidente, a Sra. ELIZABETE PRATAVIERA, titular do CPF nº 178.975.118-71, doravante denominado “SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO”;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.096-710, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. CLODOALDO CARMO CAMPOS, titular do CPF nº 982.183.108-78, doravante denominado “SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO”;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 50.187.756/0001-60, Registro Sindical nº 46000.000846/97, com sede na Avenida João Ramalho, nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP. CEP. 09.030-320, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VAGNEY BORGES DE CASTRO, titular do CPF nº 948.249.328-15, doravante denominado “SEAAC DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO”.

 

Todos os Sindicatos Profissionais acima mencionados representados neste ato pelo advogado, Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, inscrito na OAB/SP., nº 172.588, titular do CPF nº 269.988.138-48; e de outro lado todas as Empresas abaixo relacionadas:

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0029-32, com sede a Avenida Beppe Olivare, nº 341, Sala A, Centro, Sertãozinho/SP. CEP.14.160-830, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0001-10;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0031-57, com sede a Rua Tambaú, nº 750, Vila Elisa, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.075-010, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0002-09;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0030-76, com sede na Rua Doutor Francisco Junqueira, nº 1.074, Sala B e C, Bairro Campos Elíseos, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.080-140, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0003-81;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0032-38, com sede na Avenida Sebastião Lacerda Corrêa, nº 37, Sala A, Centro, Araraquara/SP. CEP. 14.800-480, em substituição da empresa EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0004-62;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0026-90, com sede na Avenida Princesa D’Oeste, nº 1.808, Sala A, Jardim Paraíso, Campinas/SP. CEP.13.100-040, em substituição da empresa EA CAMPINAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.724.146/0001-94;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0027-70, com sede na Avenida Júlio Prestes, nº 511, Sala B, Jardim Taquaral, Campinas/SP. CEP.13.076-001, em substituição da empresa EA CAMPINAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.724.146/0002-75;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0007-27, com sede na Rua General Lauro Sodré, nº 275, Anexo 303, Vila Industrial, Campinas/SP. CEP.13.035-160;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0006-46, com sede na Avenida Regente Feijó, nº 692, SLJ 01, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP. CEP. 03.342-000;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0028-51, com sede a Rua Campos Salles, nº 963, Sala A, Vila Faustina II, Valinhos/SP. CEP.13.272-350, em substituição da empresa EA VALINHOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.762.503/0001-37;

 

MAGALHÃES LIMEIRA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.124.781/0001-02, com sede a Avenida Santa Bárbara, nº 1.873, Vila Esteves, Limeira/SP. CEP. 13.480-624;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0011-03, com sede a Avenida Trinta e Um de Março, nº 2.017, Bairro Paulicéia, Piracicaba/SP. CEP.13.424-305;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0010-22, com sede a Avenida Monsenhor Martinho Salgot, nº 377, Vila Areão, Piracicaba/SP. CEP. 13.414-040;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0017-07, com sede a Avenida Dois Córregos, nº 1.402, Bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP. CEP.13.420-610;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.778.699/0023-47, com sede a Avenida Cristóvão Colombo, nº 2.551, Vila Industrial, Piracicaba/SP. CEP.13.412-227;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0012-94, com sede a TV Cantareira, nº 474, Bairro Ipiranga, Ribeirão Preto/SP. CEP- 14.055-636;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0013-75, com sede a Rua Sinharinha Frota, nº 2.225, Jardim Buscardi, Matão/SP. CEP.15.990-495;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0033-19, com sede a Rua Helena Hereman, nº 439, Sala A, Centro, Engenheiro Coelho/SP. CEP.13.445-017, em substituição da empresa ENGENHEIRO COELHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.777.908/0001-81;

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0021-85, com sede a Alameda Vieira de Carvalho, nº 209, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP. CEP. 09.210-630;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0022-66, com sede a Praça Doutor Adhemar de Barros, nº 40, Bairro Casa Branca, Santo André/SP. CEP. 09.020-020;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0024-28, com sede a Avenida das Amoreiras, nº 3.294, Anexo 3.298, Jardim do Lago, Campinas/SP. CEP.13.050-035;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0020-02, com sede a Rua Xavier Mayer, nº 04, Jardim Conceição (Sousas), Campinas/SP. CEP.13.105-038;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0025-09, com sede a Avenida Marechal Arthur da Costa e Silva, nº 1.505, Jardim Glória, Limeira/SP. CEP.13.487-220;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0034-08, com sede a Alameda Paulista, nº 918, Jardim Silvania (Vila Xavier), Araraquara/SP. CEP. 14.811-060.

 

Todas as empresas acima mencionadas estão representadas nesse ato, por seus Sócios Administradores ou procuradores, doravante denominadas “EMPRESAS”, juntamente com as entidades sindicais qualificadas, celebram, entre si o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano e contempla apenas as cláusulas econômicas, com início em 1º de agosto de 2023 e término em 31 de julho de 2024, mantida a data-base em 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os empregados das empresas acordantes, independentemente da função exercida, o que se registra em respeito à súmula de jurisprudência nº 374/TST e à atuação de todos os empregados em favor da atividade preponderante das empresas que é a locação de máquinas e equipamentos para a construção civil, sem operador, pelo regime de franquia nominado “Casa do Construtor”.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES NA DATA-BASE DE 2023

Os salários vigentes em 31 de julho de 2023, serão reajustados com o percentual de 5,0% (cinco por cento) e, em respeito às funções necessárias à operação dos empreendimentos, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância mensal não inferior a R$ 1.696,09 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos);

Parágrafo segundo: Para os empregados mecânicos a importância mensal não inferior a R$ 2.020,61 (dois mil, vinte reais e sessenta e um centavos);

Parágrafo terceiro: Para os empregados motoristas entregadores a importância mensal não inferior a R$ 2.143,07 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sete centavos);

Parágrafo quarto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2022 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.

b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS E ANO DE ADMISSÃO

PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL EM 2023

Agosto de 2022

5,00%

Setembro de 2022

4,58%

Outubro de 2022

4,16%

Novembro de 2022

3,75%

Dezembro de 2022

3,33%

Janeiro de 2023

2,92%

Fevereiro de 2023

2,50%

Março de 2023

2,08%

Abril de 2023

1,67%

Maio de 2023

1,25%

Junho de 2023

0,84%

Julho de 2023

0,42%

 

Parágrafo quinto: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação proporcional do reajuste salarial, nos termos da presente cláusula, não justificam a existência ou o reconhecimento da Equiparação Salarial, condição que expressamente integra a presente negociação coletiva.

 

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por este Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho, respeitada a natureza indenizatória do benefício, concederão auxílio-refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de no mínimo R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), respeitados os dias efetivamente trabalhados no mês.

Parágrafo único: Os tickets deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício, assim como os dias de ausência do empregado.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Como instrumento de busca dos melhores resultados a serem partilhados com os empregados e tendo como indicadores: 1) O faturamento das empresas; 2) A lucratividade da operação das empresas; 3) O índice de inadimplência das empresas, e; 4) A auditoria de processos, os empregados das empresas acordantes que se dividem em 03 (três) categorias (Equipe Operacional de Loja; Equipe de Supervisão de Loja/Clusters e Equipe de Gestão) têm estabelecido, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o Programa de Participação nos Resultados nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro: Aos empregados da Equipe Operacional de Loja o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no programa deverão atingir as seguintes metas:

a) Faturamento conforme indicadores do anexo respectivo;

b) Lucratividade conforme metas constantes no anexo respectivo;

c) Inadimplência conforme metas constantes no anexo respectivo, e;

d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos.

Parágrafo segundo: Aos empregados da Equipe de Supervisão de Loja e Líderes de Clusters o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas:

a) Faturamento da empresa conforme indicadores do anexo respectivo;

b) Lucratividade conforme metas constantes no anexo respectivo;

c) Inadimplência conforme metas constantes no anexo respectivo, e;

d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos.

Parágrafo terceiro: Aos empregados da Equipe de Gestão de Lojas o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas:

a) Faturamento de R$ 43.900.000,00 (quarenta e três milhões e novecentos mil reais) no ano/2023 para lojas consolidadas, lojas novas, aquisições e novas implantações.

b) Lucratividade global igual ou superior a 30% (trinta por cento) a partir do mês janeiro/2023;

c) Inadimplência global média igual ou inferior a 2,0% (dois por cento) no ano de 2023;

d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos das lojas (PECC).

Parágrafo quarto: A participação nos resultados será aferida pelas metas coletivas (faturamento, lucratividade, inadimplência e regularidade de processos) com peso de 60% (sessenta por cento) e pela meta individual (absenteísmo) com peso de 40% (quarenta por cento);

Parágrafo quinto: A participação nos resultados será para todas as empresas acordantes desde que todas as metas coletivas (faturamento das lojas, lucratividade das lojas, inadimplência das lojas e PECC - Programa de Excelência da Casa do Construtor) sejam alcançadas pelo resultado consolidado. Não havendo o alcance de alguma meta pelo resultado consolidado, a participação pelas metas coletivas não será devida, hipótese em que o programa passa a ter o valor potencial total de apenas 40% (quarenta por cento) relativamente ao potencial inicial e se restringirá à meta individual, com a participação nos termos da tabela do parágrafo oitavo desta cláusula. As metas serão aferidas pela utilização da plataforma ‘Umanni’, utilizada como ferramenta para avaliação de desempenho e de competências individuais;

Parágrafo sexto: A participação relativa ao ano de 2023 respeitará as aferições das metas consolidadas de tal ano e será paga com a folha de pagamento específica, até o último dia útil do mês de março de 2024, sob a denominação “PPR”;

Parágrafo sétimo: Considerando a complexidade das metas que não poderiam receber efetiva contribuição pessoal ou serem alcançadas com menos de 06 (seis) meses de efetiva atividade dos empregados abrangidos pelo presente programa, o cálculo da participação será feito de maneira proporcional para os empregados ativos em 31/12/2023 e que tenham em tal data mais de 06 (seis) meses de contrato vigente. Aos afastados, além do critério em questão (06 (seis) meses de contrato ativo em 31/12/2023), a proporcionalidade considerará o número de meses efetivamente trabalhados no período de apuração, computando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de atividade. Os casos de gravidez não serão submetidos aos cálculos proporcionais e receberão o valor apurado de forma integral;

Parágrafo oitavo: Como instrumento de aferição da participação do empregado nos resultados, as partes elegem também o “Absenteísmo Zero” como meta individual que abrange tanto as ausências justificadas como as ausências injustificadas e que, caso não alcançada ou alcançada parcialmente, afetará a participação do empregado no resultado do programa na seguinte proporção:

 

PERCENTUAL DA PARTICIPAÇÃO NO VALOR DA META INDIVIDUAL

AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS NO ANO DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS

100% (cem por cento)

Nenhuma

80% (oitenta por cento)

De uma a duas ausências

60% (sessenta por cento)

De três a quatro ausências

40% (quarenta por cento)

De cinco a seis ausências

0% (zero)

A partir da sétima ausência

 

Parágrafo nono: As ausências motivadas por moléstias infectocontagiosas que determinem a necessidade de que o empregado não tenha contato presencial com os demais colegas de trabalho não serão consideradas e não afetarão a meta individual do absenteísmo;

Parágrafo décimo: As partes consideram que, diante das longas tratativas para o estabelecimento do presente programa, inclusive com uma etapa preparatória, as metas são conhecidas antes do início do ano de 2023, sendo que para o ano de 2024 novas negociações serão empreendidas pelas partes para o aprimoramento do “PPR”;

Parágrafo décimo primeiro: Em contrapartida à atuação sindical que viabilizou não só a negociação e formalização do Acordo Coletivo de Trabalho objeto deste Termo Aditivo, como também e especialmente o presente Programa de Participação nos Resultados, será devida por todos os empregados abrangidos, para cada ano de vigência e independentemente do resultado do PPR, a Cota de Participação Negocial no valor anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser satisfeita em uma única parcela a ser descontada da folha salarial do mês de pagamento do “PPR”, e repassada aos respectivos Sindicatos Profissionais de cada base-territorial até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, devida pelos empregados elegíveis a Participação nos Resultados.

 

CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL 

As empresas se comprometem a instituir, custear e a manter em favor dos seus empregados seguro de vida em grupo com as seguintes características.

 

COBERTURAS

 

Morte

R$ 58.159,06

Indenização especial por acidente

R$ 58.159,06

Invalidez permanente total ou parcial por acidente

R$ 58.159,06

Invalidez funcional permanente total por doença

R$ 58.159,06

Inclusão automática filhos - morte

  R$ 5.915,91

Inclusão automática cônjuge - morte

R$ 29.079,53

Reembolso despesas médicas, hospitalares e odontológicas (por acidente)

  R$ 8.000,00

Auxílio natalidade

  R$ 1.000,00

Auxílio alimentação (decorrente de acidente)

  R$ 1.500,00

Verbas rescisórias (decorrente cobertura morte)

  R$ 5.000,00

Einstein Conecta - Orientação médica

   Contratado

Funeral familiar

  R$ 5.000,00

 

Parágrafo único: Considerando ser da empresa o ônus de pagar pela cobertura securitária, na hipótese de ela ser condenada ao pagamento, em favor do empregado, de indenização abrangida pelo seguro, o valor da cobertura securitária será deduzido do valor da condenação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DA PRESENTE NORMA COLETIVA POR OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS DO SISTEMA CASA DO CONSTRUTOR

As empresas franqueadas da “Casa do Construtor” que não integram originalmente o Acordo Coletivo de Trabalho aditado poderão, mantidos os efeitos do art. 620 da CLT, aderir às suas condições, mediante a formalização do Termo de Adesão a ser firmado pela empresa e pelo respectivo Sindicato Profissional (SEAAC) da sua base-territorial.

Parágrafo primeiro: Excetuam-se da adesão ao presente Acordo Coletivo de Trabalho o Programa de Participação nos Resultados que deverá ser negociado por cada empresa que a ele aderir, de forma individual, e as regras de custeio da atividade sindical, que na hipótese de adesão prevalecerão as regras da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as franqueadas controladas pela Franqueadora, que aderirão juntamente com o PPR que integrará a norma coletiva;

Parágrafo segundo: Aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho aditado às empresas inseridas no presente aditamento em razão de alteração societária ou por sua constituição ter ocorrido durante a vigência da norma aditada.

 

CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, deverão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2023, juntamente com a folha de novembro/2023.

 

CLÁUSULA NONA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 80,11 (oitenta reais e onze centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, em favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 é obrigatório à Categoria Econômica e Profissional e será protocolado no ME, através do Sistema Mediador para fins de registro e arquivo.

 

E por estarem assim ajustados, os representantes dos Sindicatos Profissionais e das Empresas Acordantes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.


São Paulo, 09 de novembro de 2023.

 

PELAS EMPRESAS ACORDANTES

EXPEDITO ELOEL ARENA

CPF Nº 776.917.928-91 

 

ALTINO CRISTOFOLETTI JUNIOR

CPF Nº 017.310.718-41

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E

EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO; ARARAQUARA E REGIÃO; CAMPINAS E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E SANTO ANDRÉ E REGIÃO

DR. FÁBIO LEMOS ZANÃO

OAB/SP. Nº 172.588

CPF Nº 269.988.138-48

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC”

LOURIVAL FIGUEIREDO MELO

CPF Nº 156.335.868-91

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!