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CBLOC Brasil
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO 2024/2026FRANQUIA CASA DO CONSTRUTOR LOJAS PRÓPRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
De um lado, representando a Categoria Profissional, a “FEAAC” - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o nº 43.014.778/0001-62, entidade sindical de segundo grau e Registro Sindical pelo processo MTB nº 320.043/1979, com sede na Rua Gaspar Lourenço, nº 514, Vila Mariana, São Paulo/SP., neste ato representada por seu Presidente, o Sr. LOURIVAL FIGUEIREDO MELO, portador do CPF nº 156.335.868-91, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo as entidades a ela filiadas e abaixo qualificadas;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, a Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARARAQUARA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.400.365/0001-81, e Registro Sindical nº 24440.008360/91-31, com sede na Avenida Feijó, nº 967, Centro, Araraquara/SP., neste ato representado por seu Presidente, o Sr. ITALO JOSÉ RAMPANI, portador do CPF nº 979.059.768-15, doravante denominado “SEAAC DE ARARAQUARA E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede na Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420, Jardim Guanabara, Campinas/SP., neste ato representado por sua Presidente, a Sra. ELIZABETE PRATAVIERA, portadora do CPF nº 178.975.118-71, doravante denominado “SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, e Registro Sindical 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP., neste ato representado por seu Presidente, o Sr. CLODOALDO CARMO CAMPOS, portador do CPF nº 982.183.108-78, doravante denominado “SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 50.187.756/0001-60, e Registro Sindical nº 46000.000846/97, com sede na Avenida João Ramalho nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP., neste ato representado por seu Presidente, Sr. VAGNEY BORGES DE CASTRO, portador do CPF nº 948.249.328-15, doravante denominado “SEAAC DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO”;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 02.584.058/0001-55 e Registro Sindical nº 921.005.103.01110-0, com sede a Rua Professora Raquel Carderelli nº 73, Bairro Anhangabaú, Jundiaí/SP., neste ato representado por sua Presidente, Sra. STAEL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA, portadora do CPF nº 358.300.798-01, doravante denominado “SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO”.
Todos os Sindicatos Profissionais acima mencionados representados neste ato pelo advogado, Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, inscrito na OAB/SP., nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48;
e de outro lado as empresas abaixo relacionadas:
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0029-32, com sede a Avenida Beppe Olivare, nº 341, Sala A, Centro, Sertãozinho/SP. CEP.14.160-830;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0031-57, com sede a Rua Tambaú, nº 750, Vila Elisa, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.075-010;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0030-76, com sede na Rua Dr. Francisco Junqueira, nº 1.074, Sala B e C, Bairro Campos Elíseos, Ribeirão Preto/SP. CEP.14.080-140;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0032-38, com sede na Avenida Sebastião Lacerda Corrêa, nº 37, Sala A, Centro, Araraquara/SP. CEP. 14.800-480;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0026-90, com sede na Av. Princesa D’Oeste, nº 1.808, Sala A, Jardim Paraíso, Campinas/SP. CEP.13.100-040;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0027-70, com sede na Av. Júlio Prestes, nº 511, Sala B, Jardim Taquaral, Campinas/SP. CEP.13.076-001;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0006-46, com sede na Av. Regente Feijó, nº 692, SLJ 01, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP. CEP. 03.342-000;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0028-51, com sede a Rua Campos Salles, nº 963, Sala A, Vila Faustina II, Valinhos/SP. CEP.13.272-350;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0007-27, com sede a Rua General Lauro Sodré, nº 275, A- 303, Vila Industrial, Campinas/SP. CEP.13.035-160;
MAGALHÃES LIMEIRA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.124.781/0001-02, com sede a Av. Santa Bárbara, nº 1.873, Vila Esteves, Limeira/SP. CEP. 13.480-624;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0011-03, com sede a Av. Trinta e Um de Março, nº 2.017, Bairro Paulicéia, Piracicaba/SP. CEP.13.424-305;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0010-22, com sede a Av. Monsenhor Martinho Salgot, nº 377, Vila Areão, Piracicaba/SP. CEP. 13.414-040;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0017-07, com sede a Avenida Dois Córregos, nº 1.402, Bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP. CEP. 13.420-610;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.778.699/0023-47, com sede a Avenida Cristóvão Colombo, nº 2.551, Vila Industrial, Piracicaba/SP. CEP. 13.412-227;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0012-94, com sede a Travessa Cantareira, nº 474, Bairro Ipiranga, Ribeirão Preto/SP. CEP. 14.055-636;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0013-75, com sede a Rua Sinharinha Frota, nº 2.225, Jardim Buscardi, Matão/SP. CEP. 15.990-495;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.778.699/0033-19, com sede a Rua Helena Hereman, nº 439, Sala A, Centro, Engenheiro Coelho/SP. CEP. 13.445-017;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0021-85, com sede a Alameda Vieira de Carvalho, nº 209, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP. CEP. 09.210-630;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0022-66, com sede a Praça Doutor Adhemar de Barros, nº 40, Bairro Casa Branca, Santo André/SP. CEP. 09.020-020;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0020-02, com sede a Rua Xavier Mayer, nº 04, Jardim Conceição (Sousas), Campinas/SP. CEP.13.105-038;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0024-28, com sede a Avenida das Amoreiras, nº 3.294, Anexo 3.298, Jardim do Lago, Campinas/SP. CEP.13.050-035;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0025-09, com sede a Avenida Marechal Arthur da Costa e Silva, nº 1.505, Jardim Glória, Limeira/SP. CEP. 13.487-220;
CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0034-08, com sede a Alameda Paulista, nº 918, Jardim Silvania (Vila Xavier), Araraquara/SP. CEP. 14.811-060;
CBLOC
BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº
CBLOC
BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº
Todas as empresas acima mencionadas estão representadas nesse ato, por seus Sócios Administradores ou procuradores, doravante denominadas “EMPRESAS”, juntamente com as entidades sindicais qualificadas, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2024/2026, a ser aplicado aos empregados e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 02 (dois) anos para as suas cláusulas sociais, com início em 1º de agosto de 2024 e término em 31 de julho de 2026 e pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho 2025 para as cláusulas econômicas, mantida a data-base em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os empregados das empresas acordantes, independentemente da função exercida, estando excluídos os temporários, terceirizados e estagiários, o que se registra em respeito à súmula de jurisprudência nº 374/TST e à atuação de todos os empregados em favor da atividade preponderante das empresas que é a Locação de Máquinas e Equipamentos para a Construção Civil, SEM OPERADOR, pelo regime de franquia nominado “CASA DO CONSTRUTOR”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREPONDERÂNCIA DO NEGOCIADO E DO REAJUSTE SALARIAL As partes ratificam a disposição do art. 620 da CLT, pela qual as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho preponderam sobre as disposições de Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo único: Considerando que as empresas não atuam com a atividade de transporte, mas aplicavam aos seus empregados motoristas as Convenções Coletivas de Trabalho de tal categoria, que é diferenciada e cujas normas coletivas não lhes são aplicáveis conforme a súmula de jurisprudência nº 374/TST, para evitar prejuízo aos motoristas com contrato de trabalho ativo na data de formalização da norma coletiva de que decorre a presente, relativamente aos mesmos, negociou-se e serão respeitadas as seguintes condições: a. Aos motoristas atuantes nas bases-territoriais em que a norma coletiva da atividade de transporte concede cesta-básica ou benefício similar, o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do benefício que originariamente não tem natureza salarial foi incorporado ao seu salário, de modo que somado tal percentual às incidências e reflexos salariais os empregados não sofreram prejuízo; b. Aos motoristas atuantes nas bases-territoriais em que a norma coletiva da atividade de transporte concede adicional por tempo de serviço ou similares, o respectivo valor foi incorporado ao salário, de modo que os empregados não sofreram prejuízo; c. Em razão da condição das alíneas “a” e “b”, os motoristas com contrato de trabalho vigente na data da formalização da negociação coletiva de que decorre a presente, estejam ativos ou suspensos os contratos, não servirão de paradigma para reivindicações de equiparação salarial; d. Os motoristas atuantes nas bases-territoriais em que a norma coletiva da atividade de transporte tenha estabelecido programa de participação nos lucros e/ou resultados, passarão a integrar o respectivo programa de sua empregadora estabelecido nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES SALARIAIS NA DATA-BASE DE 2024 Os salários vigentes em 31 de julho de 2024, serão reajustados com o percentual de 6,0% (seis por cento) e, em respeito às funções necessárias à operação dos empreendimentos, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: a. Empregados em Geral: R$ 1.797,85 (um mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos);
Parágrafo primeiro: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservadas as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2023, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação proporcional do reajuste salarial, nos termos da presente cláusula, não justificam a existência ou o reconhecimento da Equiparação Salarial, condição que expressamente integra a presente negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL Aos empregados, será concedido adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal, para pagamento no dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil posterior.
CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário respeitadas as demais disposições legais, será ordinariamente paga até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Aos empregados que recebem salários compostos por valor fixo acrescido de uma parcela variável, o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, será feito pela média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado, no período aquisitivo para o caso de férias, no ano respectivo relativamente ao 13º salário e nos últimos 12 (doze) meses para as verbas rescisórias. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A empresa fica obrigada a fornecer informativo de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado, o que pode ocorrer também pela via eletrônica, por e-mails ou aplicativos específicos para tal finalidade. Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS As empresas fornecerão adiantamento para o custeio de despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos no retorno do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, do 13º salário, dos descansos semanais remunerados e das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Parágrafo primeiro: As horas extras diárias que, nos termos permitidos pelo art. 61 da CLT, excederem o limite de 02h00 (duas horas diárias), serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento); Parágrafo segundo: As horas extras laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, não terão prejudicado o adicional de horas extras de 100% (cem por cento), ressalvada a possibilidade de concessão de outro dia de descanso, conforme permite o art. 9º, da Lei nº 605/1949.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, respeitada a natureza indenizatória do benefício, concederão auxílio-refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de no mínimo R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos), respeitados os dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo único: O auxílio-refeição ou alimentação deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício, assim como os dias de ausência do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA A jornada de trabalho semanal ordinária de 44h00 (quarenta e quatro horas) poderá ser executada em regime de compensação, inclusive com sábados trabalhados de forma alternada, sendo um sim e o outro não. Parágrafo primeiro: Considerando que a jornada diária das segundas às sextas-feiras totaliza 08h00 (oito horas) diárias ou 40h00 (quarenta horas) semanais de trabalho e que aos sábados os estabelecimentos funcionam por 04h00 (quatro horas), que é o mesmo tempo de jornada em tal dia, os empregados que se ativarem em jornada com sábados de trabalho alternados terão lançadas como débito no banco as horas não trabalhadas aos sábados; Parágrafo segundo. Finalizado o período de apuração do banco de horas e caso o débito de horas não tenha sido saldado com a prestação de trabalho extraordinário compensatório pelos empregados que atuam com a atividade em sábados alternados, o respectivo saldo devedor será zerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Como instrumento de busca dos melhores resultados a serem partilhados com os empregados com os quais as metas têm sido objeto de tratativas desde o ano de 2023 e tendo como indicadores: 1- O lucro líquido da operação; 2- O faturamento bruto das empresas; 3- O índice de inadimplência das empresas; 4- A logística das empresas; 5- A manutenção de equipamentos das empresas; 6- O faturamento por empregado das empresas; 7- O faturamento por investimento das empresas, e; 8- A auditoria de processos (PECC), os empregados das empresas acordantes que se dividem em 04 (quatro) categorias (Equipe Operacional de Loja; Equipe de Supervisão de Loja, Cluster e NOC) e têm estabelecido, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o Programa de Participação nos Resultados nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: Aos empregados da Equipe Operacional de Loja (vendedor, promotor de vendas, motorista, mecânico, auxiliar mecânico, preparador mecânico) em 31/12/2024 o programa tem o valor potencial equivalente até 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no programa deverão atingir as seguintes metas: a. O lucro líquido da operação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento); b. O faturamento bruto das empresas de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais) em 2024; c. O índice de inadimplência das empresas acumulado igual ou menor que 2,0% (dois por cento) em 2024; d. Garantir a logística reversa em até 48h00 (quarenta e oito horas) após a solicitação de retirada. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); e. Garantir o índice de manutenção (valor, quantidade e qualidade) = ou < que 3,0% (três por cento), 5,0% (cinco por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, sendo que os 03 (três) indicadores compõem uma única unidade. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); f. Garantir a meta de Faturamento/Empregado no período de março a dezembro de 2024, igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na média do período descrito; g. Garantir a meta de Faturamento/Investimento no período de março a dezembro de 2024, igual ou superior a 7,0% (sete por cento) na média do período descrito; h. Aferição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos. (PECC). Parágrafo segundo: Aos empregados da Equipe de Supervisão de Loja em 31/12/2024, o programa tem o valor potencial equivalente até 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas: a. O lucro líquido da operação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento); b. O faturamento bruto das empresas de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais); c. O índice de inadimplência das empresas acumulado igual ou menor que 2,0% (dois por cento) em 2024; d. Garantir a logística reversa em até 48h00 (quarenta e oito horas) após a solicitação de retirada. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); e. Garantir o índice de manutenção (valor, quantidade e qualidade) = ou < que 3,0% (três por cento), 5,0% (cinco por cento); e 3,0% (três por cento), respectivamente, sendo que os 3 (três) indicadores compõem uma única unidade. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); f. Garantir a meta de Faturamento/Empregado no período de março a dezembro de 2024, igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na média do período descrito; g. Garantir a meta de Faturamento/Investimento no período de março a dezembro de 2024, igual ou superior a 7,0% (sete por cento) na média do período descrito; h. Aferição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos. (PECC). Parágrafo terceiro: Aos empregados da Equipe de Cluster (Cluster de Manutenção, Cluster de Operações, Analista Financeiro, Assistente de RH; Analista de RH) em 31/12/2024 o programa tem o valor potencial equivalente até 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas: a. O lucro líquido da operação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento); b. O faturamento bruto das empresas de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais); c. O índice de inadimplência das empresas acumulado igual ou menor que 2,0% (dois por cento) em 2024; d. Garantir a logística reversa em até 48h00 (quarenta e oito horas) após a solicitação de retirada. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); e. Garantir o índice de manutenção (valor, quantidade e qualidade) = ou < que 3,0% (três por cento), 5,0% (cinco por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, sendo que os 03 (três) indicadores compõem uma única unidade. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); f. Garantir a meta de Faturamento/Empregado no período de março a dezembro de 2024 igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na média do período descrito; g. Garantir a meta de Faturamento/Investimento no período de março a dezembro de 2024 igual ou superior a 7,0% (sete por cento) na média do período descrito; h. Aferição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos. (PECC). Parágrafo quarto: Aos empregados da Equipe NOC (Analista Financeiro Geral, Consultores, Supervisor de Operações, Supervisor Comercial, Supervisora Financeira, Coordenadora de Operações, Gerente de Operações e Diretor de Operações) em 31/12/2024 o programa tem o valor potencial equivalente até 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas: a. O lucro líquido da operação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento); b. O faturamento bruto das empresas de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais); c. O índice de inadimplência das empresas acumulado igual ou menor que 2,0% (dois por cento) em 2024; d. Garantir a logística reversa em até 48h00 (quarenta e oito horas), após a solicitação de retirada. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); e. Garantir o índice de manutenção (valor, quantidade e qualidade) = ou < que 3,0% (três por cento), 5,0% (cinco por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, sendo que os 03 (três) indicadores compõem uma única unidade. Na apuração do período de maio a dezembro de 2024, o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento); f. Garantir a meta de Faturamento/Empregado no período de março a dezembro de 2024 igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na média do período descrito; g. Garantir a meta de Faturamento/Investimento no período de março a dezembro de 2024 igual ou superior a 7,0% (sete por cento) na média do período descrito; h. Aferição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos. (PECC). Parágrafo quinto: A participação nos lucros ou resultados será aferida pela meta de gatilho (Margem líquida = ou > 25% (vinte e cinco por cento), com peso de 50% (cinquenta por cento), e pelo desdobramento de metas com peso de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo sexto: A participação relativa ao ano de 2024 respeitará as aferições das metas consolidadas de tal ano e será paga com a folha de pagamento específica, até o último dia útil do mês de março de 2025, sob a denominação “PPR”; Parágrafo sétimo: Considerando a complexidade das metas que não poderiam receber efetiva contribuição pessoal ou serem alcançadas com menos de 06 (seis) meses de efetiva atividade dos empregados abrangidos pelo presente programa, o cálculo da participação será feito de maneira proporcional para os empregados ativos em 31/12/2024, e que tenham em tal data mais de 06 (seis) meses de contrato vigente; Aos afastados, além do critério em questão 06 (seis) meses de contrato ativo em 31/12/2024, a proporcionalidade considerará o número de meses efetivamente trabalhados no período de apuração, computando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de atividade. Os casos de gravidez não serão submetidos aos cálculos proporcionais e receberão o valor apurado de forma integral; aos empregados demitidos de forma motivada (justa causa), durante o período de apuração, nenhuma participação será devida.
PREMIAÇÃO: A meta para obtenção da participação nos lucros ou resultados é o lucro líquido maior do que 25% (vinte e cinco por cento) sobre o faturamento bruto das empresas no ano fiscal de 2024, que foi definida junto da direção da empresa e de conhecimento geral. A parcela do lucro líquido que exceder a meta será distribuída aos trabalhadores elegíveis, conforme o atingimento das metas estabelecidas nesse programa, podendo assim ser distribuído valor menor ou maior do que o salário do empregado ou até mesmo não haver distribuição caso não se atinja a lucratividade mínima para a distribuição, que observará o seguinte escalonamento iniciado com o resultado de pelo menos 90% (noventa por cento) da meta e o escalonamento que assegura o recebimento do potencial de 02 (dois) salários na seguinte proporção:
DEFINIÇÃO DAS METAS: A identificação ou descrição das metas e o percentual de distribuição para a formação do valor a ser distribuído aos empregados serão assim definidos:
QUADRO DE METAS: São metas gerais:
FALTAS: Parágrafo oitavo: Como instrumento de aferição da participação do empregado nos resultados, as partes elegem, a fim de mitigar a ausência do empregado, abrangendo as ausências injustificadas e que, caso não alcançada ou alcançada parcialmente, afetará a participação do empregado no resultado do programa na seguinte proporção:
Parágrafo nono: As ausências motivadas por moléstias infectocontagiosas que determinem a necessidade de que o empregado não tenha contato presencial com os demais colegas de trabalho não serão consideradas e não afetarão a meta individual; Parágrafo décimo: As partes consideram que, diante das longas tratativas para o estabelecimento do presente programa, inclusive com uma etapa preparatória, as metas são conhecidas antes do início do ano de 2024, sendo que para o ano de 2025 novas negociações ocorrem pelas partes para o aprimoramento do “PPR”;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO O controle de jornada de trabalho poderá ser realizado de forma digital, com a utilização de equipamentos de transmissão de dados (celulares e tablets), pelo Registrador Eletrônico de Ponto de que trata a Portaria nº 1.510/2009 e suas alterações, bem como pelo regime de ponto por exceção, o que se estabelece de acordo com o inciso X, do art. 611-A, da CLT, e que se caracteriza pela anotação apenas dos registros excepcionais, seja de ausências ou de atuações extraordinárias, presumindo-se integralmente cumprida a jornada nos dias em que não houver anotações. Parágrafo único: Ficam ratificadas as práticas desta cláusula que tenham sido adotadas em período anterior ao da vigência da presente norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais, permite a geração de saldo devedor do empregado que acordar com sua empresa a sua ausência ao trabalho para cômputo negativo no banco de horas. As compensações serão todas na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho compensatório para cada 01h00 (uma hora) extraordinária computada e vice-versa, nos termos das seguintes regras: Parágrafo primeiro: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas extras compensadas até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, considerado o período de vigência do banco de horas o interregno coincidente com o dia 21 de janeiro de um ano ao dia 20 de janeiro do ano seguinte; Parágrafo segundo: As horas trabalhadas e excedentes do limite do parágrafo segundo do art. 59 da CLT, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula denominada “Adicionais de Horas Extras”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro: Nas rescisões contratuais sem justa causa, ao se proceder a apuração final do banco de horas, é vedado à empresa descontar do empregado o valor de eventuais horas devidas e não trabalhadas, salvo as faltas injustificadas e não abonadas, conforme CLT. Parágrafo quarto: No fechamento do período de vigência do banco de boras, havendo crédito de horas do empregado as horas serão satisfeitas com o valor salarial então vigente e com o adicional de horas extras do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo quinto: No fechamento do período de vigência do banco de horas, havendo débito de horas do empregado, as horas de débito serão transportadas para o ano seguinte e poderão ser compensadas com o trabalho extraordinário compensatório no próximo período de apuração do banco de horas, desde que dentro da vigência deste instrumento ou de outro que o suceda; Parágrafo sexto: As ausências injustificadas não serão consideradas para o banco de horas, mas apenas aquelas previamente estabelecidas com a empresa; Parágrafo sétimo: O sistema de compensação para a compensação de horas através de descansos, deverá ser previamente informado aos empregados, com antecedência mínima de 48h00 (quarenta e oito horas), exceto os casos de motivo de força maior; Parágrafo oitavo: Para controle e ciência de cada empregado de sua situação perante o banco de horas, o respectivo saldo será mensalmente registrado no espelho do controle de jornada que os empregados conferem e assinam manifestando conhecimento e concordância.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO Considerando que os conhecimentos obtidos pelos empregados integram o seu patrimônio pessoal imaterial, quando custeadas as respectivas atividades pelas empresas, inclusive as despesas de deslocamento, de hospedagem, se aplicável, e de alimentação, o tempo dedicado às atividades e aos cursos destinados às suas qualificações não se integrará à jornada de trabalho e não gerará direito ao recebimento de horas extraordinárias, inclusive relativamente ao tempo de deslocamento para as atividades. Parágrafo único: Embora o tempo dedicado à qualificação do empregado não integre a sua jornada de trabalho, na hipótese de haver coincidência entre o tempo dedicado à sua qualificação e o período da sua jornada ordinária de trabalho, não haverá qualquer desconto ou prejuízo salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive à mãe adotante. Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, por pedido de demissão ou rescisão consensual; Parágrafo segundo: As empresas ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional; Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa de empregada grávida, ela terá 60 (sessenta) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado gravídico, sob pena de perder o direito aos salários vencidos até a data da comunicação à empresa, mantida a garantia de emprego prevista no parágrafo primeiro; Parágrafo quarto: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, em conformidade com art. 395 da CLT; Parágrafo quinto: De acordo com a Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã; Parágrafo sexto: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Gozará de estabilidade provisória pelo mesmo prazo do afastamento, limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave, rescisão consensual ou a pedido do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou vestimentas especiais for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas respeitando-se os preceitos contidos no art. 129 e seguintes da CLT, com a redação da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Considerando as responsabilidades das empresas relativamente à saúde dos seus empregados, o que determina a necessidade de conhecer as intercorrências com a saúde dos mesmos, serão justificadores das ausências os atestados de incapacidade que sejam entregues à empresa eletronicamente (e-mail ou aplicativo de troca de mensagens e arquivos) em 48h00 (quarenta e oito horas) de sua emissão e que tenha o seu original entregue até o último dia do mês, ao responsável pelas rotinas do Departamento Pessoal, com a formalização do respectivo formulário que materializa a sua entrega e o seu conteúdo, desde que registrem o código, na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da condição ou da doença determinante da incapacidade do empregado, se houver concordância do mesmo. Parágrafo único: Considerando que o atestado com o código da doença será para uso interno e exclusivo da empresa e de seu serviço médico para fins de saúde ocupacional, não é considerada invadida a privacidade do empregado a existência do respectivo código na Classificação Internacional de Doenças em tal documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS As empresas acordantes, respeitadas as suas peculiaridades e as possibilidades suas e da localidade em que estejam estabelecidas, poderão disponibilizar aos seus empregados convênios de assistência médica, de assistência odontológica e para a aquisição de bens e serviços, conforme as regras e participações no custeio definidas com os seus empregados. Parágrafo primeiro: Os valores devidos pelos empregados pela aquisição de bens e de serviços no âmbito de convênio que a respectiva empresa mantiver, serão descontados da folha de pagamento seguinte ao do ato de aquisição do bem ou serviço e, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho que inviabilize o desconto salarial, sob pena de imediata suspensão da utilização do convênio, o empregado se obriga a pagar o valor devido diretamente à empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da aquisição/utilização; Parágrafo segundo: Relativamente ao convênio de assistência médica que a empresa tenha disponibilizado aos seus empregados que participem do custeio sem regime de coparticipação, nos termos das regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar, Resolução Normativa nº 279), poderão os empregados aposentados ou demitidos imotivadamente manter a cobertura desde que assumam integralmente os custos, respeitados os prazos e a disciplina que a norma da agência reguladora determina; Parágrafo terceiro: Havendo a participação do empregado no custeio de convênio médico e/ou odontológico, na hipótese de seu contrato de trabalho estiver suspenso por qualquer motivo e à empresa não for possível realizar o desconto salarial respectivo à participação do empregado no custeio, sob pena de suspensão da cobertura na hipótese de coexistir 03 (três) inadimplementos, deverá o empregado mensalmente creditar à empresa o valor por ele devido pela cobertura assegurada pelo plano ao próprio e aos seus dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2h00 (duas horas) mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, do art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior, sob pena de caracterização de injustificada ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS As empresas manterão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações dos Sindicatos Profissionais, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: a. 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE Sem que se caracterize verba de natureza salarial, é facultada a concessão do vale-transporte em dinheiro, mediante recibo, ou inserindo o valor em folha de pagamento, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA EMPREGADORA A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, considerando a abrangência nacional do sistema de franquia com que as empresas acordantes operam, integra as condições do contrato individual de trabalho e não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT, de transferência provisória, e por esta razão não gera o direito ao recebimento do adicional de transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função, desde que a rescisão tenha ocorrido a menos de um ano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS O empregado que retornar de férias terá garantia de emprego durante o mesmo período de gozo das férias e, caso seja imotivadamente demitido em tal período fará jus à indenização dos dias que faltarem para o cômputo do período de garantia. Parágrafo único: Na eventualidade do parcelamento das férias, deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS Relativamente às rescisões de contrato de trabalho em que o empregado solicitar assistência sindical para conferência da regularidade dos pagamentos rescisórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação do Sindicato Profissional e para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, as empresas encaminharão aos Sindicatos Profissionais, por meio eletrônico, os seguintes documentos: a. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; b. Comprovante de quitação das verbas rescisórias; c. Extrato do FGTS para fins rescisórios; d. Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); e. Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; f. Requerimento do Seguro-Desemprego, e; g. Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade sindical. Parágrafo primeiro: Fica facultado ao empregado o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Devem estar os Sindicatos Profissionais aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL As empresas se comprometem a instituir, custear e a manter em favor dos seus empregados seguro de vida em grupo. Parágrafo único: Considerando ser da empresa o ônus de pagar pela cobertura securitária, na hipótese de ela ser condenada ao pagamento, em favor do empregado, de indenização abrangida pelo seguro, o valor da cobertura securitária será deduzido do valor da condenação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ATIVIDADE DOS AUXILIARES Considerando que os empregados contratados para funções auxiliares atuam em conjunto com os profissionais contratados para a função principal, realizando atividades correlatas que se distinguem especialmente pela responsabilidade técnica que é exclusiva da função principal, fica convencionado que, especialmente pela responsabilidade técnica ser inerente e exclusiva da função principal, tal condição de auxiliar não caracterizará a Equiparação Salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS Em contrapartida à atuação sindical que viabilizou a negociação e formalização deste Acordo Coletivo de Trabalho e do respectivo Programa de Participação nos Resultados, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, alínea “e” da CLT, independentemente de filiação os empregados deverão arcar com a Contribuição Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, devendo as empresas promoverem o repasse no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em uma única parcela até o dia 17 do mês de março de 2025. Parágrafo primeiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a guia recolhida com a relação dos empregados que tiveram o repasse da Contribuição Negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 2% (dois por cento) além dos juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE As empresas envidarão esforços no sentido de promover o trabalho decente, a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho, práticas de proteção social, o diálogo social, a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DA PRESENTE NORMA COLETIVA POR OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS DO SISTEMA CASA DO CONSTRUTOR As empresas franquiadas da “CASA DO CONSTRUTOR” que não integram originalmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão, mantidos os efeitos do art. 620 da CLT, aderir às suas condições, mediante a formalização do Termo de Adesão a ser firmado pela empresa e pelo respectivo Sindicato Profissional (SEAAC) da sua base-territorial. Parágrafo único: Excetuam-se da adesão ao presente Acordo Coletivo de Trabalho o Programa de Participação nos Resultados que deverá ser negociado por cada empresa que a ele aderir, de forma individual, e as regras de custeio da atividade sindical, que na hipótese de adesão prevalecerão as regras da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as franqueadas controladas pela Franqueadora, que aderirão juntamente com o respectivo PPR e Contribuição Negocial que integrarão a norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVAFica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do seu reconhecimento pela Previdência Social ou por contrato estabelecido entre os conviventes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO Para as atividades possíveis em regime de teletrabalho, as empresas acordantes poderão alterar o regime de trabalho presencial e de teletrabalho na forma definida pela Lei nº 13.467/2017 e pela Lei nº 14.442/2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -2024/2026 Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido imotivadamente fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa. Em tal hipótese o contrato de trabalho será considerado rescindido na respectiva data, sem a integração do período remanescente do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ 84,92 (oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, em favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 é obrigatório à Categoria Econômica e Profissional e será depositado no Sistema Mediador para fins de registro e arquivo.
E por estarem assim ajustados, os representantes dos Sindicatos Profissionais e das Empresas Acordantes firmam o presente Acordo Coletivo em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
São Paulo, 05 de setembro de 2024.
PELAS EMPRESAS ACORDANTES
EXPEDITO ELOEL ARENA CPF Nº 776.917.928-91
ALTINO CRISTO FOLETTI JUNIOR CPF Nº 017.360.768-33
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE: AMERICANA E REGIÃO; ARARAQUARA E REGIÃO; CAMPINAS E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E JUNDIAI E REGIÃO DR. FÁBIO LEMOS ZANÃO OAB/SP. Nº 172.588 CPF Nº 269.988.138-48
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC” LOURIVAL FIGUEIREDO MELO CPF Nº 156.335.868-91 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |