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CBLOC Brasil

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PLÚRIMO - 2022/2024

 

FRANQUIA CASA DO CONSTRUTOR - LOJAS PRÓPRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

De um lado, representando a Categoria Profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC”, inscrita no CNPJ sob o nº 43.014.778/0001-62, entidade sindical de segundo grau, Registro Sindical pelo processo MTB nº 320.043/1979, com sede na Rua Gaspar Lourenço, nº 514, Vila Mariana, São Paulo/SP. CEP - 04.107-001, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. LOURIVAL FIGUEIREDO MELO, titular do CPF nº 156.335.868-91, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo as entidades a ela filiadas e abaixo qualificadas;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP. CEP - 13.465-750, neste ato representado por sua Presidenta, a Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO”;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARARAQUARA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.400.365/0001-81, Registro Sindical nº 24440.008360/91-31, com sede na Avenida Feijó, nº 967, Centro, Araraquara/SP. CEP - 14.801-140, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. ITALO JOSÉ RAMPANI, titular do CPF nº 979.059.768-15, doravante denominado “SEAAC DE ARARAQUARA E REGIÃO”; 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob  o nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede na Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420, Jardim Guanabara, Campinas/SP. CEP - 13.073-141, neste ato representado por sua Presidente, a Sra. ELIZABETE PRATAVIERA, titular do CPF nº 178.975.118-71, doravante denominado “SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO”;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP. CEP-  14.096-710, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. CLODOALDO CARMO CAMPOS, titular do CPF nº 982.183.108-78, doravante denominado “SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO”;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.000846/97, inscrito no CNPJ sob nº 50.187.756/0001-60, com sede na Avenida João Ramalho nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP. CEP - 09030-320, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VAGNEY BORGES DE CASTRO, portador do CPF nº 948.249.328-15, doravante denominado “SEAAC DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO”.

 

Todos os Sindicatos Profissionais acima mencionados representados neste ato pelo advogado, Dr. FÁBIO LEMOS ZANÃO, inscrito na OAB/SP., nº 172.588, titular do CPF nº 269.988.138-48. 

 

e de outro lado todas as Empresas abaixo relacionadas:

 

MAGALHÃES LIMEIRA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.124.781/0001-02, com sede na Avenida Santa Bárbara, nº 1.873, Vila Esteves, Limeira/SP. CEP- 13.480-624;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0011-03, com sede na Avenida Trinta e Um de Março, nº 2.017, Bairro Paulicéia, Piracicaba/SP. CEP - 13.424-305;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0020-02, com sede na Avenida Doutor Cassio Paschoal Padovani, nº 1.800, Bairro Morumbi, Piracicaba/SP. CEP - 13.420-360.

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0010-22, com sede na Avenida Monsenhor Martinho Salgot, nº 377, Vila Areão, Piracicaba/SP. CEP - 13.141-040; 

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0017-07, com sede na Avenida Dois Córregos, nº 1.402, Bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP. CEP - 13.420-610;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.778.699/0023-47, com sede na Avenida Cristóvão Colombo, nº 2.551, Vila Industrial, Piracicaba/SP. CEP - 13412-227;

 

EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0004-62, com sede na Avenida Sebastião Lacerda Corrêa, nº 37, Centro, Araraquara/SP. CEP - 14.800-480;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0013-75, com sede na Rua Sinharinha Frota, nº 2.225, Bairro Jardim Buscardi, Matão/SP. CEP - 15.990-495;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0006-46, com sede na Rua Regente Feijó, nº 692, sala J1, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP. CEP - 03.342-000, os trabalhadores desta empresa prestam serviços na cidade de Rio Claro/SP;

 

EA CAMPINAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.724.146/0001-94, com sede na Avenida Princesa D’Oeste, nº 1.808, Jardim Paraíso, Campinas/SP. CEP - 13.100-040; 

 

EA CAMPINAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.724.146/0002-75, com sede na Avenida Júlio Prestes, nº 511, Jardim Taquaral, Campinas/SP. CEP- 13.076-001;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.669/0007-27, com sede na Rua General Lauro Sodré, nº 275, anexo 303, Vila Industrial, Campinas/SP. CEP - 13.035-160;

 

EA VALINHOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.762.503/0001-37, com sede na Rua Campos Salles, nº 963, Vila Faustina, Valinhos/SP. CEP- 13.272-350;

 

ENGENHEIRO COELHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 44.777.908/0001-81, com sede na Rua Helena Hereman, nº 439, Bairro Centro, Engenheiro Coelho/SP. CEP - 13.445-017;

 

EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0001-10, com sede na Rua Beppe Olivares, nº 341, Jardim Lopes da Silva, Sertãozinho/SP. CEP - 14.169-010;

 

EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0002-09, com sede na Rua Tambaú, nº 750, Vila Elisa, Ribeirão Preto/SP. CEP - 14.075-010;

 

EA SERTÃOZINHO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.465.138/0003-81, com sede na Rua Doutor Francisco Junqueira, 1.076, Bairro Campos Elíseos Ribeirão Preto/SP. CEP - 14.080-140;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0012-94, com sede na Rua Cantareira, nº 474, Bairro Ipiranga, Ribeirão Preto/SP. CEP-14.055-636;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0021-85, com sede na Alameda Vieira de Carvalho, nº 209, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP. CEP - 09.210-630;

 

CBLOC BRASIL LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.778.699/0022-66, com sede na Praça Doutor Adhemar de Barros, nº 40, Bairro Casa Branca, Santo André/SP. CEP - 09.020-020.

 

Todas as Empresas acima mencionadas estão representadas nesse ato, por seus Sócios Administradores ou procuradores, doravante denominadas “EMPRESAS”, juntamente com as entidades sindicais qualificadas, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 02 (dois) anos para as suas cláusulas sociais, com início em 1º de agosto de 2022 e término em 31 de julho de 2024, e pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho 2023, para as cláusulas de natureza econômica, e fica mantida como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os empregados das empresas acordantes, independentemente da função exercida, o que se registra em respeito à súmula de jurisprudência nº 374/TST e à atuação de todos os empregados em favor da atividade preponderante das empresas que é a locação de máquinas e equipamentos para a construção civil, sem operador, pelo regime de franquia nominado “Casa do Construtor”.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREPONDERÂNCIA DO NEGOCIADO E DO REAJUSTE SALARIAL

As partes ratificam a disposição do art. 620 da CLT, pela qual as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho preponderam sobre as disposições de Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo único. Considerando que as empresas não atuam com a atividade de transporte, mas aplicavam aos seus empregados motoristas as convenções coletivas de trabalho de tal categoria, que é diferenciada e cujas normas coletivas não lhes são aplicáveis conforme a súmula de jurisprudência nº 374/TST, para evitar prejuízo aos motoristas com contrato de trabalho ativo na data de formalização da presente norma coletiva, relativamente aos mesmos, negociou-se e serão respeitadas às seguintes condições, aplicáveis a partir da formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com o seu registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia.

a) Aos motoristas atuantes nas bases-territoriais em que a norma coletiva da atividade de transporte concede cesta-básica ou benefício similar, o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do benefício que originariamente não tem natureza salarial será incorporado ao seu salário, de modo que somado tal percentual às incidências e reflexos salariais os empregados não sofram prejuízo;

b) Aos motoristas atuantes nas bases-territoriais em que a norma coletiva da atividade de transporte concede adicional por tempo de serviço ou similares, o respectivo valor será incorporado ao seu salário, de modo que os empregados não sofram prejuízo;

c) Em razão da condição das alíneas “a” e “b”, os motoristas com contrato de trabalho vigente na data da formalização da presente negociação coletiva, com o seu registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia, estejam ativos ou suspensos os contratos, não servirão de paradigma para reivindicações de equiparação salarial;

d) Os motoristas atuantes nas bases-territoriais em que a norma coletiva da atividade de transporte tenha estabelecido programa de participação nos lucros e/ou resultados, passarão a integrar o respectivo programa de sua empresa estabelecido nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

e) Em virtude da alteração da data-base dos empregados contratados motoristas para o dia 1º de agosto e, considerando que na data-base dos motoristas (1º de maio, 1º de setembro, 1º de outubro ou outra) eles já receberam o reajuste salarial, o próximo reajuste será aplicado na data-base do ano de 2023, em percentual que, para a eventual recomposição ou adequação as partes empreenderão específica negociação.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES NA DATA-BASE DE 2022

Os salários vigentes em 31 de julho de 2022 serão reajustados com o percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) e, em respeito às funções necessárias à operação dos empreendimentos, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

a) Para os empregados em geral a importância mensal não inferior a R$ 1.615,32 (um mil, seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos);

b) Para os empregados mecânicos a importância mensal não inferior a R$ 1.924,39 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos);

c) Para os empregados motoristas entregadores a importância mensal não inferior a R$ 2.041,02 (dois mil, quarenta e um reais e dois centavos);

Parágrafo primeiro. Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2021, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

Mês e Ano de Admissão

Percentual de Reajuste Salarial em 2022

Agosto de 2021

10,12%

Setembro de 2021

9,28%

Outubro de 2021

8,43%

Novembro de 2021

7,59%

Dezembro de 2021

6,75%

Janeiro de 2022

5,90%

Fevereiro de 2022

5,06%

Março de 2022

4,22%

Abril de 2022

3,37%

Maio de 2022

2,53%

Junho de 2022

1,69%

Julho de 2022

0,84%

 

Parágrafo segundo. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação proporcional do reajuste salarial, nos termos da presente cláusula, não justificam a existência ou o reconhecimento da Equiparação Salarial, condição que expressamente integra a presente negociação coletiva;

Parágrafo terceiro. Considerando ser esta a primeira negociação coletiva que engloba as lojas próprias da franqueadora da rede Casa do Construtor no Estado de São Paulo, com exceção da capital e, também que na data-base de 2022 todos os empregados já receberam o reajuste salarial de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) ou conforme a tabela de proporcionalidade acima, na hipótese de mesmo com o reajuste o valor salarial ostentar valor menor do que aquele do piso salarial respectivo, o salário será então adequado ao piso estabelecido no mesmo mês em que a presente negociação coletiva for formalizada, com o seu registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que recebem salários compostos por valor fixo acrescido de uma parcela variável, o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, será feito pela média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado no período aquisitivo para o caso de férias, no ano respectivo relativamente ao 13º (décimo-terceiro salário) e nos últimos 12 (doze) meses para as verbas rescisórias.

Parágrafo único. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL 

Aos empregados que fizerem a opção, será concedido adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal, para pagamento no dia 20 ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer informativo de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e do empregado, o que pode ocorrer também pela via eletrônica, por e-mails ou aplicativos específicos para tal finalidade.

Parágrafo único. Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA OITAVA - 1ª PARCELA DO 13º (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO)

A primeira parcela do 13º (décimo-terceiro salário), respeitadas as demais disposições legais, será ordinariamente paga até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas fornecerão adiantamento para o custeio de despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos no retorno do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro. As horas extras diárias que, nos termos permitidos pelo art. 61 da CLT, excederem o limite de 02 horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo segundo. As horas extras laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, não terão prejudicado o adicional de horas extras de 100% (cem por cento), ressalvada a possibilidade de concessão de outro dia de descanso, conforme permite o art. 9º, da Lei nº 605/49.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, do 13º (décimo-terceiro salário), dos descansos semanais remunerados e das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, respeitada a natureza indenizatória do benefício, concederão auxílio-refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de no mínimo R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), respeitados os dias efetivamente trabalhados no mês. 

Parágrafo primeiro. Os tickets deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício, assim como os dias de ausência do trabalhador;

Parágrafo segundo. Considerando ser esta a primeira negociação coletiva que engloba as lojas próprias da franqueadora da rede Casa do Construtor no Estado de São Paulo, com exceção da capital e, também que antes da presente negociação coletiva os empregados já receberam o benefício em questão desde a data-base até o momento de formalização do presente, conforme a aplicação das normas coletivas e práticas anteriores, na hipótese dos valores satisfeitos forem menor do que o ora fixado, o benefício será então adequado ao valor da presente cláusula no mesmo mês em que a presente negociação coletiva for formalizada, com o seu registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO

O controle de jornada de trabalho poderá ser realizado de forma digital, com a utilização de equipamentos de transmissão de dados (celulares e tablets), pelo Registrador Eletrônico de Ponto de que trata a Portaria nº 1.510/2009 e suas alterações, bem como pelo regime de ponto por exceção, o que se estabelece de acordo com o inciso X, do art. 611-A, da CLT, e que se caracteriza pela anotação apenas dos registros excepcionais, seja de ausências ou de atuações extraordinárias, presumindo-se integralmente cumprida a jornada nos dias em que não houver anotações.

Parágrafo único. Ficam ratificadas as práticas desta cláusula que tenham sido adotadas em período anterior ao da vigência da presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA

A jornada de trabalho semanal ordinária de 44 horas poderá ser executada em regime de compensação, inclusive com sábados trabalhados de forma alternada, sendo um sim e o outro não.

Parágrafo primeiro. Considerando que a jornada diária das segundas às sextas-feiras totaliza 08 horas diárias ou 40 horas semanais de trabalho e que aos sábados os estabelecimentos funcionam por 04 horas, que é o mesmo tempo de jornada em tal dia, os empregados que se ativarem em jornada com sábados de trabalho alternados terão lançadas como débito no Banco de Horas as horas dos sábados não trabalhados;

Parágrafo segundo. Finalizado o ano civil, caso o débito de horas não tenha sido saldado com a prestação de trabalho extraordinário compensatório pelos empregados que atuam com a atividade em sábados alternados, o respectivo saldo devedor será zerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais, permite a geração de saldo devedor do empregado que acordar com sua empresa a sua ausência ao trabalho para cômputo negativo no Banco de Horas. As compensações serão todas na proporção de 01 hora de trabalho compensatório para cada 01 hora extraordinária computada e vice-versa, nos termos das seguintes regras:

Parágrafo primeiro. Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas extras compensadas até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, considerado o período de vigência do Banco de Horas o interregno coincidente com o dia 21 de janeiro de um ano ao dia 20 de janeiro do ano seguinte; 

Parágrafo segundo. As horas trabalhadas e excedentes do limite do parágrafo segundo do art. 59 da CLT, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula denominada “Adicionais de Horas Extras”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo terceiro. Nas rescisões contratuais sem justa causa, ao se proceder a apuração final do Banco de Horas, é vedado à empresa descontar do empregado o valor de eventuais horas devidas e não trabalhadas;

Parágrafo quarto. No fechamento do período de vigência do Banco de Horas, havendo crédito de horas do empregado as horas serão satisfeitas com o valor salarial então vigente e com o adicional de horas extras do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo quinto. No fechamento do período de vigência do Banco de Horas, havendo débito de horas do empregado, as horas de débito serão transportadas para o ano seguinte e poderão ser compensadas com o trabalho extraordinário compensatório no próximo período de apuração do Banco de Horas, desde que dentro da vigência deste instrumento ou de outro que o suceda;

Parágrafo sexto. As ausências injustificadas não serão consideradas para o Banco de Horas, mas apenas aquelas previamente estabelecidas com a empresa;

Parágrafo sétimo. O sistema de compensação para a compensação de horas através de descansos, deverá ser previamente informado aos empregados, com antecedência mínima de 48 horas, exceto os casos de motivo de força maior.

Parágrafo oitavo. Para controle e ciência de cada empregado de sua situação perante o Banco de Horas, o respectivo saldo será mensalmente registrado no espelho do controle de jornada que os empregados conferem e assinam manifestando conhecimento e concordância;

Parágrafo nono. Considerando ser esta a primeira negociação coletiva que engloba as lojas próprias da franqueadora da rede Casa do Construtor no Estado de São Paulo, com exceção da capital e, também que antes dessa negociação coletiva os empregados tinham estabelecido Banco de Horas semestral, estabelecido com fundamento na CLT, o início da aplicabilidade do Banco de Horas estabelecido pela presente cláusula ocorrerá a partir do dia 21 (vinte e um) seguinte à formalização dessa negociação coletiva, com o seu registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia antes do que será observada disciplina até então existente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Como instrumento de busca dos melhores resultados a serem partilhados com os empregados e tendo como indicadores: 1) O faturamento das empresas; 2) A lucratividade da operação das empresas; 3) O índice de inadimplência das empresas, e; 4) A auditoria de processos, os empregados das empresas acordantes que se dividem em 03 (três) categorias (Equipe Operacional de Loja; Equipe de Supervisão de Loja/Clusters e Equipe de Gestão) têm estabelecido, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o Programa de Participação nos Resultados nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro. Aos empregados da Equipe Operacional de Loja o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no programa deverão atingir as seguintes metas:

a) Faturamento conforme indicadores do anexo respectivo;

b) Lucratividade conforme metas constantes no anexo respectivo;

c) Inadimplência conforme metas constantes no anexo respectivo, e;

d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos.

Parágrafo segundo. Aos empregados da Equipe de Supervisão de Loja e Líderes de Clusters o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas:

a) Faturamento da empresa conforme indicadores do anexo respectivo;

b) Lucratividade conforme metas constantes no anexo respectivo;

c) Inadimplência conforme metas constantes no anexo respectivo, e;

d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos.

Parágrafo terceiro. Aos empregados da Equipe de Gestão de Lojas o programa tem o valor potencial equivalente a 02 (dois) salários nominais do empregado, com pagamento anual, e para obterem a integral participação no presente programa deverão atingir as seguintes metas:

a) Faturamento de R$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil reais) no ano/2022 para lojas consolidadas, lojas novas, aquisições e novas implantações;

b) Lucratividade global igual ou superior a 30% (trinta por cento) a partir do mês janeiro/2022;

c) Inadimplência global média igual ou inferior a 2,0% (dois por cento), e;

d) Aferição mensal de pelo menos 80% (oitenta por cento) de regularidade dos processos internos das lojas.

Parágrafo quarto. A participação nos resultados será aferida pelas metas coletivas (faturamento, lucratividade, inadimplência e regularidade de processos) com peso de 60% (sessenta por cento) e pela meta individual (absenteísmo) com peso de 40% (quarenta por cento);

Parágrafo quinto. A participação nos resultados será para todas as empresas acordantes desde que todas as metas coletivas (faturamento das lojas, lucratividade das lojas, inadimplência das lojas e PECC - Programa de Excelência da Casa do Construtor) sejam alcançadas pelo resultado consolidado. Não havendo o alcance de alguma meta pelo resultado consolidado, a participação pelas metas coletivas não será devida, hipótese em que o programa passa a ter o valor potencial total de apenas 40% (quarenta por cento) relativamente ao potencial inicial e se restringirá à meta individual, com a participação nos termos da tabela do parágrafo oitavo desta cláusula. As metas serão aferidas pela utilização da plataforma “Umanni”, utilizada como ferramenta para avaliação de desempenho e de competências individuais;

Parágrafo sexto. A participação relativa ao ano de 2022 respeitará as aferições das metas consolidadas de tal ano e será paga com a folha de pagamento específica, até o último dia útil do mês de março de 2023, sob a denominação “PPR”;

Parágrafo sétimo. Considerando a complexidade das metas que não poderiam receber efetiva contribuição pessoal ou serem alcançadas com menos de 06 (seis) meses de efetiva atividade dos empregados abrangidos pelo presente programa, o cálculo da participação será feito de maneira proporcional para os empregados ativos em 31/12/2022 e que tenham em tal data mais de 06 (seis) meses de contrato vigente. Aos afastados, além do critério em questão 06 (seis) meses de contrato ativo em 31/12/2022), a proporcionalidade considerará o número de meses efetivamente trabalhados no período de apuração, computando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de atividade. Os casos de gravidez não serão submetidos aos cálculos proporcionais e receberão o valor apurado de forma integral, assim como os empregados vitimados pelo contágio com a Covid-19, que também terão o recebimento do valor apurado de forma integral mesmo estando afastados das atividades laborativas por tal motivo;

Parágrafo oitavo. Como instrumento de aferição da participação do empregado nos resultados, as partes elegem também o “Absenteísmo Zero” como meta individual que abrange tanto as ausências justificadas como as ausências injustificadas e que, caso não alcançada ou alcançada parcialmente, afetará a participação do empregado no resultado do programa na seguinte proporção:

 

Percentual da participação no valor do programa

Ausências justificadas ou injustificadas no ano de aferição dos resultados

100%

Nenhuma

80%

De uma a duas ausências

60%

De três a quatro ausências

40%

De cinco a seis ausências

0%

A partir da sétima ausência

 

Parágrafo nono. As ausências motivadas por moléstias infectocontagiosas que determinem a necessidade de que o empregado não tenha contato presencial com os demais colegas de trabalho não serão consideradas e não afetarão a meta individual do absenteísmo;

Parágrafo décimo. As partes consideram que, diante das longas tratativas para o estabelecimento do presente programa, inclusive com uma etapa preparatória, as metas são conhecidas antes do início do ano de 2022, em que vigora o PPR, sendo que para o ano de 2023, novas negociações serão empreendidas pelas partes para aprimoramento do “PPR”;

Parágrafo décimo primeiro. Em contrapartida à atuação sindical que viabilizou não só a negociação e formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, como também e especialmente o presente Programa de Participação nos Resultados, será devida por todos os empregados abrangidos, para cada ano de vigência e independentemente do resultado do PPR, a Cota de Participação Negocial no valor anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), satisfeita em uma única parcela a ser descontada da folha salarial do mês de pagamento do PPR, e repassada aos respectivos Sindicatos Profissionais de cada base-territorial até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, devida pelos trabalhadores elegíveis a Participação nos Resultados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO

Considerando que os conhecimentos obtidos pelos empregados integram o seu patrimônio pessoal imaterial, o tempo que eles dedicarem às atividades e aos cursos destinados às suas qualificações, quando custeadas pelas empresas, inclusive as despesas de deslocamento, de hospedagem, se aplicável, e de alimentação, não se integrará à jornada de trabalho e não gerará direito ao recebimento de horas extraordinárias, inclusive relativamente ao tempo de deslocamento para as atividades.

Parágrafo único. Embora o tempo dedicado à qualificação do empregado não integre a sua jornada de trabalho, na hipótese de haver coincidência entre o tempo dedicado à sua qualificação e o período da sua jornada ordinária de trabalho, não haverá qualquer desconto ou prejuízo salarial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive à mãe adotante.

Parágrafo primeiro. A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, por pedido de demissão ou rescisão consensual;

Parágrafo segundo. As empresas ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional;

Parágrafo terceiro. Em caso de dispensa de empregada grávida, a trabalhadora terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado gravídico, sob pena de perder o direito à garantia prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos;

Parágrafo quarto. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, em conformidade com art. 395 da CLT;

Parágrafo quinto. De acordo com a Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;

Parágrafo sexto. Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória pelo mesmo prazo do afastamento, limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave, rescisão consensual ou a pedido do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único. Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou vestimentas especiais for exigido pelas empresas, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Considerando as responsabilidades das empresas relativamente à saúde dos seus empregados, o que determina a necessidade de conhecer as intercorrências com a saúde dos mesmos, serão justificadores das ausências os atestados de incapacidade que sejam entregues à empresa eletronicamente (e-mail ou aplicativo de troca de mensagens e arquivos) em 48 horas de sua emissão e que tenha o seu original entregue até o último dia do mês, ao responsável pelas rotinas do Departamento Pessoal, com a formalização do respectivo formulário que materializa a sua entrega e o seu conteúdo, desde que registrem o código, na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da condição ou da doença determinante da incapacidade do empregado, com a concordância do mesmo.

Parágrafo único. Considerando que o atestado com o código da doença será para uso interno e exclusivo da empresa e de seu serviço médico, não é considerada invadida a privacidade do empregado a existência do respectivo código na Classificação Internacional de Doenças em tal documento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02 horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, do art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior, sob pena de caracterização de injustificada ausência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS

É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações dos Sindicatos Profissionais, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

As empresas acordantes, respeitadas as suas peculiaridades e as possibilidades suas e da localidade em que estejam estabelecidas, poderão disponibilizar aos seus empregados convênios de assistência médica, de assistência odontológica e para a aquisição de bens e serviços, conforme as regras e participações no custeio definidas com os seus empregados.

Parágrafo primeiro. Os valores devidos pelos empregados pela aquisição de bens e de serviços no âmbito de convênio que a respectiva empregadora mantiver, serão descontados da folha de pagamento seguinte ao do ato de aquisição do bem ou serviço e, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho que inviabilize o desconto salarial, sob pena de imediata suspensão da utilização do convênio, o empregado se obriga a pagar o valor devido diretamente à empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da aquisição/utilização;

Parágrafo segundo. Relativamente ao convênio de assistência médica que a empresa tenha disponibilizado aos seus empregados que participem do custeio sem regime de coparticipação, nos termos das regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar, Resolução Normativa nº 279), poderão os empregados aposentados ou demitidos imotivadamente manter a cobertura desde que assumam integralmente os custos, respeitados os prazos e a disciplina que a norma da agência reguladora determina;

Parágrafo terceiro. Havendo a participação do empregado no custeio de convênio médico e/ou odontológico, na hipótese de seu contrato de trabalho estiver suspenso por qualquer motivo e à empresa não for possível realizar o desconto salarial respectivo à participação do empregado no custeio, sob pena de suspensão da cobertura na hipótese de coexistir 03 (três) inadimplementos, deverá o empregado mensalmente creditar à empresa o valor por ele devido pela cobertura assegurada pelo plano ao próprio e aos seus dependentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro. 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo. 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias; e;

Parágrafo terceiro. Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais em consultas médicas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

Sem que se caracterize verba de natureza salarial, é facultada a concessão do vale transporte em dinheiro, mediante recibo, ou inserindo o valor em folha de pagamento, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função, desde que a rescisão tenha ocorrido a menos de um ano. Parágrafo único. Concordando o empregado com tais condições, o que se caracterizará tacitamente pelo seu exercício, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante o recebimento de bonificação provisória de natureza não salarial com o objetivo de que a remuneração mensal recebida respeite o menor salário da função em experimentação, poderá o empregado ativo por contrato por prazo indeterminado ser experimentado em outra função para a qual poderá ser promovido.

a) Cessado o período experimental e não aprovado o empregado para assumir a função em que houve a experimentação, ele continuará em sua função originária e deixará de receber a bonificação;

b) Continuado o exercício da função em que foi o empregado experimentado depois do 180º (centésimo-octogésimo) dia, a promoção ocorrerá e o salário mensal será reajustado, cessando-se a bonificação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO 

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA 

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa empregadora, considerando a abrangência nacional do sistema de franquia com que as empresas acordantes operam, integra as condições do contrato individual de trabalho e não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT, de transferência provisória, e por tal razão não gera o direito ao recebimento do adicional de transferência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS 

O empregado que retornar de férias terá garantia de emprego durante o mesmo período de gozo das férias e, caso seja imotivadamente demitido em tal período fará jus à indenização dos dias que faltarem para o cômputo do período de garantia.

Parágrafo único. Na eventualidade do parcelamento das férias, deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

Relativamente às rescisões de contrato de trabalho em que o empregado solicitar assistência sindical para conferência da regularidade dos pagamentos rescisórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação do Sindicato Profissional e para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, as empresas encaminharão aos Sindicatos Profissionais, por meio eletrônico, os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

b) Comprovante de quitação das verbas rescisórias;

c) Extrato do FGTS para fins rescisórios;

d) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;

e) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório;

f) Chave de conectividade social para saque do FGTS;

g) Requerimento do Seguro-Desemprego, e;

h) Exame Médico Demissional. 

Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo. Devem estar os Sindicatos Profissionais aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL 

As empresas se comprometem a instituir, custear e a manter em favor dos seus empregados seguro de vida em grupo com as seguintes características.

 

Coberturas

Valor

Morte natural ou acidental do empregado

R$ 52.838,62

Invalidez permanente por acidente ou doença

R$ 52.838,62

Morte de filho de 14 a 21 anos ou até 24 anos e dependente no Imposto de Renda

R$ 5.283,86

Morte do cônjuge casado ou em convivência registrada em cartório

R$ 26.419,31

Despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrente de acidente

Até R$ 8.000,00

Auxílio Natalidade (depois de 11 meses e 29 dias de vigência)

R$ 1.000,00

Auxílio Alimentação em caso de morte do empregado segurado

R$ 1.500,00

Funeral familiar (cônjuge/ filho de 14 a 21 anos ou até 24 anos, dependente IR)

R$ 5.000,00

 

Parágrafo único. Considerando ser da empresa o ônus de pagar pela cobertura securitária, na hipótese de ela ser condenada ao pagamento, em favor do empregado, de indenização abrangida pelo seguro, o valor da cobertura securitária será deduzido do valor da condenação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ATIVIDADE DOS AUXILIARES

Considerando que os empregados contratados para funções auxiliares atuam em conjunto com os profissionais contratados para a função principal, realizando atividades correlatas que se distinguem especialmente pela responsabilidade técnica que é exclusiva da função principal, fica convencionado que, especialmente pela responsabilidade técnica ser inerente e exclusiva da função principal, tal condição de auxiliar não caracterizará a Equiparação Salarial.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

Considerando que as atividades dos motoristas entregadores são realizadas externamente. Considerando a possibilidade de que nos horários de refeição tais empregados podem se encontrar fora da sede da empresa;

Considerando ser de interesse de tais profissionais que o intervalo de repouso e alimentação seja em tais condições reduzidas, pois, desta forma não necessitariam, depois de alimentarem-se, aguardar o tempo total mínimo de uma (1) hora nas vias públicas sem atividades e sem possibilidade de recreação;

Considerando a disposição do art. 611-A, inciso III, da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, as partes pactuam:

Parágrafo primeiro. O intervalo de repouso e alimentação em tais condições poderão ser gozado com o tempo total de 30 minutos, conforme a sua conveniência e interesse;

Parágrafo segundo. Em tal hipótese a jornada ordinária será desenvolvida das segundas às sextas-feiras das 07h30min., às 16h48min., ou das 08h às 17h18min.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE

As empresas envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente, a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho, práticas de proteção social, o diálogo social, a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido imotivadamente fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS. Em tal hipótese o contrato de trabalho será considerado rescindido na respectiva data, sem a integração do período remanescente do aviso prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TELETRABALHO

Para as atividades possíveis em regime de Teletrabalho, as empresas acordantes poderão alterar o regime de trabalho presencial e de Teletrabalho na forma definida pela Lei nº 13.467/2017 e pela Lei nº 14.442/2022.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único. A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do seu reconhecimento pela Previdência Social ou por contrato estabelecido entre os conviventes.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DA PRESENTE NORMA COLETIVA POR OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS DO SISTEMA CASA DO CONSTRUTOR

As empresas franqueadas da “Casa do Construtor” que não integram originalmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão, mantidos os efeitos do art. 620 da CLT, aderir às suas condições, mediante a formalização do Termo de Adesão (anexado) a ser firmado pela empresa e pelo respectivo Sindicato Profissional (SEAAC) da sua base territorial.

Parágrafo único. Excetuam-se da adesão ao presente Acordo Coletivo de Trabalho o Programa de Participação nos Resultados que deverá ser negociado por cada empresa que a ele aderir, de forma individual, e as regras de custeio da atividade sindical, que na hipótese de adesão prevalecerão as regras da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as franqueadas controladas pela Franqueadora, que aderirão juntamente com o respectivo anexo de metas para o PPR que integrará a norma coletiva.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, em favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 é obrigatório à Categoria Econômica e Profissional e será protocolado no ME, através do Sistema Mediador para fins de registro e arquivo.

 

E por estarem assim ajustados, os representantes dos Sindicatos Profissionais e das Empresas Acordantes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.

 

PELAS EMPRESAS ACORDANTES

EXPEDITO ELOEL ARENA

CPF Nº 776.917.928-91

 

ALTINO CRISTOFOLETTI JUNIOR

CPF Nº 017.310.718-41

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E

EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO; ARARAQUARA E REGIÃO; CAMPINAS E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E SANTO ANDRÉ E REGIÃO

DR. FÁBIO LEMOS ZANÃO

OAB/SP. Nº 172.588

CPF Nº 269.988.138-48

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FEAAC”

LOURIVAL FIGUEIREDO MELO

CPF Nº 156.335.868-91

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!