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BUFFET LEÃO LEÃO EIRELI

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

 

 

Que fazem de um lado a empresa, BUFFET LEÃO LEÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.568.696/0001-50, situada a Rua São João, nº 356, Bairro Alto, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal por sua Sócia - Proprietária, Sra. VANESSA DE PAULA GALLANI, portador do CPF nº 284.201.778-14, doravante denominada “EMPRESA” e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA E DATA - BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA - BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, e fica mantida a data-base 1º de maio de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores da empresa BUFFET LEÃO LEÃO EIRELI.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial importância mensal não inferior a R$ 1.205,75 (um mil, duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) independentemente do número de empregados na empresa.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2020, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) sobre os salários de abril/2020.

 

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido trabalhador para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os trabalhadores que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento) sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo 40% (quarenta por cento), sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo trabalhador (Lei 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os trabalhadores registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2020

A empresa pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2020, a importância de R$ 329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).

Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil de 2020, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2020;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2020, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo;

Parágrafo quarto: Para os trabalhadores admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2020, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá ticket-refeição/alimentação de no mínimo 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias, licença maternidade, auxílio previdenciário e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará o crédito no primeiro dia do mês a que se refere o benefício;

Parágrafo segundo: Se a empresa fornece o cartão refeição/alimentação em valores superiores ao aqui estabelecido, deverá na data-base, aplicar sobre esses valores o percentual estabelecido pela respectiva cláusula de reajuste salarial deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na empresa, os trabalhadores receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os trabalhadores que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente instrumento;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores inseridos na condição prevista no parágrafo primeiro que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

É facultado a empresa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado, adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos trabalhadores, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 36.895,45 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa.

Parágrafo primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo segundo: Caso a empresa deixe de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de trabalhador durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa pagará a seus trabalhadores um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Os trabalhadores que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam pela empresa obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), ou camisetas promocionais, roupas com publicidade e vestimentas análogas, pagará a esses trabalhadores mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento), do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA-COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao trabalhador afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o trabalhador a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao trabalhador que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, do trabalhador acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO

Consoante Súmula 276 do TST, o trabalhador demitido ou que tenha solicitado demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do trabalhador deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede e subsedes do Sindicato Profissional, sob pena de pagamento em favor do trabalhador de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477, da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 

Parágrafo primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:

a) Sendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT; 

Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:  

a) Atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado; 

b) Estando a empresa ou o seu representante presente no ato da homologação, sendo comprovado que avisou o trabalhador sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o trabalhador não comparecer na data e horário previstos para a homologação, neste caso, o Sindicato Profissional deverá entregar a empresa uma declaração comprovando a situação;

c) Por culpa exclusiva do trabalhador;

d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que, o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias, antes do vencimento do prazo.  

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional somente poderá exigir da empresa os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Cinco vias do termo de rescisão contratual; 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 40%), devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Carta de preposto, procuração ou Contrato Social; 9- Duas vias do aviso prévio; 10- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 11- Print da chave de identificação da conectividade social; 12- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível  ou cheque administrativo; 13- Prova do recolhimento da contribuição assistencial em favor do Sindicato Profissional;

Parágrafo quarto: A empresa fica obrigada, a reembolsar aos trabalhadores as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula de auxílio-refeição/alimentação e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços;

Parágrafo quinto: A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões dos trabalhadores, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Caso a empresa mantenha convênio de assistência médica, ou que disponha de serviço médico próprio, garantirá aos trabalhadores demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O trabalhador afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, terá garantia de emprego ou salário por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A trabalhadora gestante terá garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a trabalhadora de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR PAI

O trabalhador pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, terá garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O trabalhador em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego ou salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROVAS E EXAMES

Nos dias de provas ou exames os trabalhadores terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 horas prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

Os trabalhadores que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 06 horas.

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES

Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau ou superior, o trabalhador poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula que trata de provas e exames.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;

Parágrafo quinto: As declarações de comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 02 horas computadas para fins de deslocamento do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO ANOTAÇÕES

A CTPS, recebida para anotações deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48 horas a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -  LICENÇA MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas trabalhadoras mãe.

 

FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os trabalhadores demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao trabalhador o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao trabalhador, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os trabalhadores emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.  

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE

A empresa colocará em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos trabalhadores, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, será aceito pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, a empresa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial, estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar esta situação. A multa reverte em favor do trabalhador prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os trabalhadores presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pela empresa, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional, ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os trabalhadores, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Serão preenchidas a Comunicação de Acidente do Trabalho, para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra trabalhador conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo quinto: Enquanto o trabalhador estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

RELAÇÕES SINDICAIS/SINDICALIZAÇÃO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores a empresa colocará à disposição do respectivo Sindicato Profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa, dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96 horas por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa, pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 01 hora para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14 de junho de 2019, e ratificada em Assembleia Geral da Categoria no dia 30 de março de 2020. A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e é devida por todos. A empresa deve promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários, de todos os seus trabalhadores associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: maio, agosto e novembro e janeiro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto, limitado a R$ 90,00 (noventa reais) por contribuição;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores associados da entidade o percentual de desconto será de 9,0% (nove por cento), sendo 03 (três) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos salários de agosto, novembro e janeiro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes, limitado a R$ 90,00 (noventa reais) por cada contribuição;

Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida Contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo quatro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS

A empresa que celebrou acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme MP 927/20 – MP 936/20, e tendo em vista o disposto da Lei 14.020 de 06.07.20 e o decreto 10.422 de 13.07.20, deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais, relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2020.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias originais de conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Piracicaba, 30 de setembro de 2020.

 

BUFFET LEÃO LEÃO EIRELI

SÓCIA - PROPRIETÁRIA

VANESSA DE PAULA GALLANI

CPF Nº 284.201.778-14

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

PRESIDENTA

HELENA RIBEIRO DA SILVA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!