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BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PLÚRIMO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado as empresas: BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA., Matriz, inscrita no CNPJ sob o nº 62.473.004/0001-44, com sede a Rodovia SP/127 (Fausto Santomauro) KM 24, s/nº + 62 Metros, Bairro Guamium, Piracicaba/SP.,

 

BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA., Filial, inscrita no CNPJ sob nº 62.473.004/0016-20, com sede a Rua Araponga nº 444, 01, Bairro Pitangueiras, Lauro de Freitas/BA e;

 

BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA., Filial, inscrita no CNPJ sob o nº 62.473.004/0008-10, com sede a Rua Aujovil Martini, nº 177. Anexo nº 201, Bairro Dois Córregos/Piracicaba/SP., neste ato representada pelo seu Sr. Presidente EUGÊNIO LUPORINI NETO, portador do CPF nº 273.868.378-95, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado pela Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado, “SEAAC”.

 

Celeram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas, e consubstanciado nas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, e será mantida a data-base dia 1º de agosto de cada.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

As normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, regerão as relações de trabalho de todos os empregados das empresas:  BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA., e suas filiais.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, que todos os empregados, serão corrigidos na data-base 1º de agosto de 2023, no percentual de 4,0% (quatro por cento).

Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 1.725,00 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do valor devido em favor do empregado, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes de todos os pagamentos que lhes forem efetuados, devendo constar nestes a identificação do empregado, das empresas, as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS. Caberá também às empresas fornecerem, obrigatoriamente, cópia do contrato, e ainda que de experiência, quando for o caso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas, deverão assegurar a igualdade de recebimento de salários, horas extras, comissões e demais benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461, parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA DO 13º SALÁRIO

Aos admitidos até 30 de junho de 2024, as empresas pagarão até o dia 31 de julho de 2024, metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação natalina relativa ao ano de 2024, os demais admitidos a partir de julho de 2023, receberão a primeira parcela em 30 de novembro do ano de 2024, conforme lei, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo primeiro: O adiantamento da gratificação natalina previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/1965 e no art. 4º, do Decreto nº 57.155, de 03/11/1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de qualquer ano;

Parágrafo segundo: O não pagamento do 13º salário, nos prazos previstos acarretará multa de 5,0% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, de no mínimo 5,0% (cinco por cento) do salário percebido na função anterior, não compensável em reajustamento, exceto em caso de participação do POI (Programa Oportunidade Interna) e/ou em caso de restruturação organizacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação das empresas em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio de trabalho nas empresas, os empregados receberão por mês a importância de R$ 90,00 (noventa reais) exceto empregados com contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 1º de fevereiro de1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: Caso as empresas efetuem pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação aqui prevista;

Parágrafo quinto: O pagamento do adicional por tempo de serviço integrará o pagamento de todas as verbas tais como: férias, 1/3 (um terço constitucional), 13º salário e depósito do FGTS, durante o Contrato de Trabalho e do Aviso Prévio Indenizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO SAÚDE

As empresas concederão de forma opcional o Plano de Saúde a todos os seus empregados dependentes legais (cônjuges e dependentes descendentes), conforme política do benefício vigente, através da modalidade de custeio de coparticipação de 30% (trinta por cento), nos procedimentos de consultas e exames simples, conforme classificação da ANS (Agência Nacional de Saúde), exceto na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pois ele não terá o direito ao plano de saúde.

Parágrafo primeiro: Os dependentes, bem como as inclusões de novos assegurados, terão desconto contributivo mensal na proporção de 30% (trinta por cento) do valor do plano;

Parágrafo segundo: Os empregados com afastamento acima de 06 (seis) meses, serão excluídos do seguro saúde os dependentes, e o titular terá direito somente até completar 01 (um) ano de afastamento, exceto para os empregados afastados por acidente de trabalho;

Parágrafo terceiro: Ao empregado afastado, uma vez optante do seguro saúde, quando do seu retorno ao trabalho, deverá quitar o débito referente a coparticipação e débitos de dependentes, sendo que a parcela mensal não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) de seu salário base.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO 

As empresas fornecerão a seus empregados até o último dia útil de cada mês, um cartão-alimentação no valor correspondente de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que trabalhado mais de 15 (quinze) dias durante o mês e não ter faltado mais de 01 (uma) vez no mês injustificadamente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia de trabalho.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido as empregadas durante o período correspondente a licença-paternidade 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: Se as empresas já fornecem auxílio-refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticado, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos, após a assinatura do presente instrumento;

Parágrafo quinto: É facultado às empresas, em substituição à entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente aos empregados em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam;

Parágrafo sexto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação das empresas não poderá ser inferior ao valor do vale refeição diário por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sétimo: Se as empresas concedem o valor mínimo do benefício estipulado nesta cláusula de vale-refeição, não poderá efetuar qualquer desconto aos seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;

Parágrafo oitavo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de 14/04/1976. 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE -TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que a concessão do vale-transporte aos empregados possa ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 6,0% (seis por cento) de desconto nos salários dos empregados título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento);

Parágrafo segundo: Entende-se por viagem todas as vezes que o empregado necessitar da utilização dos meios de transporte entre sua residência e as empresas, e vice-versa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos com 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o valor do benefício e do seu salário mensal, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.091,00 (três mil, noventa e um reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: Ao empregado será adiantado o respectivo valor de salário mensal, referente aos dias em que esteja afastado, até que lhe seja feito o primeiro pagamento pelo INSS, sendo que tais valores adiantados, serão posteriormente descontados quando de seu retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão aos seus empregados, mães e pais, para cada filho de até 24 (vinte e quatro) meses, a importância mensal de até R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, exceto os contratos na modalidade de intermitente.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: No caso do pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, somente um deles poderá fazer a opção pelo benefício;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido em a hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLAÚSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

As empresas concederão seguro de vida a todos os seus empregados com 100% (cem por cento) de subsídio pelas empresas. As coberturas deste seguro incluem:

Parágrafo primeiro: Indenização de 15 (quinze) salários por morte natural, invalidez por doença ou por acidente e 30 (trinta) salários por morte acidental;

Parágrafo segundo: Indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor por morte de cônjuge e de até R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), em caso de morte de filhos maiores de 14 (quatorze) anos;

Parágrafo terceiro: Auxílio funeral no valor de até R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais);

Parágrafo quarto: Ticket-refeição equivalente a 12 (doze) cestas básicas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas, receberão por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos e que tenha com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Todos os empregados deverão ser registrados a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagarem multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente à função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais. 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES

As empresas farão opcionalmente as homologações das rescisões do contrato de trabalho na sede do Sindicato Profissional. 

Parágrafo primeiro: Na oportunidade deverão as empresas apresentarem cópia das guias de recolhimento das Contribuições Assistenciais dos empregados efetuada a favor do Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério da Economia;

Parágrafo quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para as empresas sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresas;

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESAS, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada em 02h00 (duas horas) ao final do expediente em dias de provas, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. 

Parágrafo único: As empresas concederão licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado as empresas com 72h00 (setenta e duas horas) de antecedência e mediante comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas se obrigam a entregar carta de referência ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa ou quando solicitada nos pedidos de demissão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo também seja de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas para todos os efeitos, como de trabalho prestado. 

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que for demitido, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, exceto empregados intermitentes que é pago conforme legislação atual.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestados nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se as empresas concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverá observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado nas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória ou indenização por esse período, desde que comunique por escrito às empresas, antecipadamente, que está a 01 (um) ano de se aposentar.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória ou indenização, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 03 (três) meses e estabilidade ou indenização no emprego por 03 (três) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 04 (quatro) dias por ano, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei nº 13.257/03/2016);

Parágrafo quinto: 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei nº 13.257/03/2016).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados a estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.

Parágrafo primeiro: Deverão as empresas na hipótese de fracionamento de férias, compatibilizar os períodos acima previstos à regra de proporcionalidade do art. 130 da CLT;

Parágrafo segundo: É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

Parágrafo terceiro: As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos há esses dias superpostos;

Parágrafo quarto: Por ocasião de férias coletivas ou individuais, não poderão ser incluídos na contagem os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA 

O Sindicato dos Empregados juntamente com as Empresas, estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com as empresas para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei de Cotas”.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

A Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, foi aprovada em Assembleia Virtual dos Empregados realizada no dia 10 de agosto de 2023, devendo as empresas promoverem o desconto no importe de 8,0% (oito por cento) sobre os salários de todos os seus empregados, limitado ao valor do desconto equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por cada contribuição.

Parágrafo primeiro: O desconto para os empregados não associados ao Sindicato será efetuado da seguinte forma: 3,0% (três por cento) nos salários do mês de setembro/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2023; 3,0% (três por cento) nos salários do mês de janeiro/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/ 2024; e 2,0% (dois por cento) nos salários do mês de maio/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/2024;

Parágrafo segundo: Para os empregados associados do Sindicato, em dia com suas obrigações estatutárias até a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho-2023/2024, o percentual de desconto da Contribuição Assistencial será de 6,0% (seis por cento), sendo 3,0% (três por cento) nos salários do mês de setembro/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2023; e 3,0% (três por cento) nos salários do mês de janeiro/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/2024;

Parágrafo terceiro: O recolhimento da Contribuição Assistencial será feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas remeterão a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que seja acrescido multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA - MATERNIDADE

A licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeado pela empresa, desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), voltando para 120 (cento e vinte) dias de licença em caso contrário.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica instituído, no âmbito das empresas o sistema de banco de horas que possibilitará aos seus empregados o armazenamento de horas trabalhadas, e que terá seu fechamento, com data limite até 31 de julho de 2024.

Parágrafo primeiro: Em se tratando de horas durante a semana (na hipótese de trabalho em número de horas extras realizadas de segunda a sábado): em referência, as horas não trabalhadas serão debitadas do banco de horas na proporção de 01h00 (uma hora) trabalhada, para cada 01h00 (uma hora) de descanso;

Parágrafo segundo: Os empregados que gozarem de horas de descanso referente ao banco de horas, estas horas não poderão fazer novamente parte da contagem geral, conforme parágrafo primeiro;

Parágrafo terceiro: Em se tratando de folgas e feriados (na hipótese de trabalho em número de horas extras realizadas em folgas e feriados): em referência, as horas não trabalhadas serão debitadas e se realizado horas extras serão creditadas no banco de horas na proporção de cada 01h00 (uma hora) trabalhada, o empregado terá direito a 02h00 (duas horas) de descanso;

Parágrafo quarto: Referente ao pagamento e desconto, na data de vencimento do fechamento de banco horas que será ao término da vigência deste instrumento. Será feito o ajuste final do banco de horas, ocasião em que o saldo positivo de horas será pago como horas extras, acrescido dos adicionais previstos no presente instrumento;

Parágrafo quinto: Será permitido o desconto de horas negativas até o limite de 100h00 (cem horas), exceto em caso de pedido de demissão do empregado, onde o valor do desconto não poderá exceder um salário do empregado, conforme determina o art. 477 da CLT. Na hipótese de possuir crédito na rescisão do contrato de trabalho, o empregado receberá juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, as horas extras que constarem no banco de horas, devidamente acrescidas dos adicionais previstos no presente instrumento;

Parágrafo sexto: Independentemente do número de horas prestadas semanalmente, a jornada diária de trabalho de cada empregado não poderá exceder 10h00 (dez horas) diárias;

Parágrafo sétimo: Caberá as empresas coordenarem o banco de horas, bem como prestarem ao empregado qualquer informação necessária à plena compreensão do sistema. Cada empregado acompanhará mensalmente o movimento de seu banco de horas, por intermédio de informações prestadas pelas empresas, a qual anexará comprovante em seu respectivo holerite mensal de pagamento;

Parágrafo oitavo: A parte que desejar efetuar a compensação das horas integrantes do respectivo banco de horas deverá comunicar a outra parte por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil;

Parágrafo nono: Em razão da ocorrência de doença sem atestado legal, as empresas poderão descontar do gozo de férias, período que concedeu banco e se encontrar com saldo negativo de horas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAY- OFF

Os empregados terão direito a 01 (um) dia de day off, pelo seu aniversário, conforme regras estipuladas abaixo:

Parágrafo primeiro: Elegíveis: Empregados CLT MXNS, Contratos por Prazo Indeterminado, Estagiários e Menor Aprendiz;

Parágrafo segundo: Ter a folga no dia do aniversário. Caso não seja possível, o empregado deverá sair na semana do aniversário com limite máximo de 30 (trinta) dias após a data do aniversário;

Parágrafo terceiro: O empregado deverá solicitar ao líder com 30 (trinta) dias de antecedência a data que irá compensar o day off;

Parágrafo quarto: O aniversariante não poderá ter tido faltas injustificadas no ano, e durante o seu aniversário não estiver afastado, a não ser em caso de férias;

Parágrafo quinto: Será solicitado aos aniversariantes que não tenham pendências para o dia;

Parágrafo sexto: No setor que tiver mais do que 01 (um) aniversariante, poderá ser programada a folga para o mês subsequente;

Parágrafo sétimo: Caso o aniversário seja em período de férias ou folga, será adicionado 01 (um) dia útil ao período de gozo de férias;

Parágrafo oitavo: Os empregados temporários e intermitentes não serão elegíveis.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio instrumento.

Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído do titular de dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem os respectivos descontos na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA

Pelo não cumprimento deste instrumento, as empresas infratoras pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente por cada infração cometida, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Presidente das Empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 10 de agosto de 2023.

 

BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA

CNPJ Nº 62.473.004/0008-10, CNPJ Nº 62.473.004/0001-44 e

CNPJ Nº 62.473.004/0016-20

EUGÊNIO LUPORINI NETO

CPF Nº 273.868.378-95

                                                                   

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!