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ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 62.071.485/0001-61, situada a Rua Antônio Casagrande nº 84, Setor Industrial, Dois Córregos/SP., neste ato representada na forma legal pelo Sr. ALFEU RODRIGUES JUNIOR, portador do CPF nº 087.360.588-82, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DEEMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado, “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DETRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho por 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023, até 31 de julho de 2024, e a data base da categoria em 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicável no âmbito da empresa acordante e contemplará todos os empregados da ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA., que prestam serviços em locais de terceiros, especificamente na unidade CATERPILLAR em PIRACICABA, com abrangência territorial na base do Sindicato Suscitante.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados na data-base pelo índice de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), acumulado de agosto de 2022 a julho de 2023, a título de reposição salarial.

Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Agosto/2022

4,53%

Setembro/2022

4,16%

Outubro/2022

3,78%

Novembro/2022

3,40%

Dezembro/2022

3,02%

Janeiro/2023

2,63%

Fevereiro/2023

2,25%

Março/2023

1,87%

Abril/2023

1,50%

Maio/2023

1,12%

Junho/2023

0,75%

Julho/2023

0,38%

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados no contrato de experiência a importância mensal não inferior a R$ 1.725,50 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos);

Parágrafo segundo: Após o término do período do contrato de experiência de 90 (noventa) dias, o salário mensal passará a vigorar na importância mensal de R$ 1.837,50 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL

A empresa concederá adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como, a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

Parágrafo primeiro: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados;

Parágrafo segundo: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento;

Parágrafo terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS, caso a empresa não obtenha convênio PIS/Empresa com a Caixa Econômica Federal para pagamento na sede da empresa;

Parágrafo quarto: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem seus bens ou de terceiros.

Parágrafo primeiro: Fica a empresa proibida de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra de material ou mesmo de equipamentos de trabalho, salvo em caso de dolo;

Parágrafo segundo: O valor total dos descontos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), não poderá ultrapassar o que determina o art. 477, parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo terceiro: Fica vedado o desconto relativo a empréstimo que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei nº 10.820/17/12/2003, com anuência do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A empresa, se compromete ainda, a seguir as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa pagará aos seus empregados de acordo com a Lei nº 4.749/1965, o 13º salário da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: A primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de novembro de cada ano;

Parágrafo segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano;

Parágrafo terceiro: O não pagamento do 13º salário nos prazos previstos, acarretará multa de 5,0% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado prejudicado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do valor devido em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente pela empresa, refletirão no pagamento das férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na empresa os empregados receberão por mês a importância de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se a partir de 1º de fevereiro de1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os valores se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte.

Parágrafo primeiro: Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte;

Parágrafo segundo: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo único: A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo terceiro: O valor da complementação terá como limite máximo a importância no valor de R$ 3.128,50 (três mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos);

Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIAS/ DESPESAS DE VIAGENS

O empregado que prestar serviços fora da empresa, receberá o reembolso mediante apresentação de comprovante, até o valor diário de R$ 30,00 (trinta reais), para as despesas de refeição que o empregado tiver.

Parágrafo primeiro: Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenham, eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição;

Parágrafo segundo: Este benefício não atinge aqueles empregados que, habitualmente ou por condições contratuais tácitas ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos ininterruptos de tempo de serviço na empresa e que se desligar espontaneamente por motivo de aposentadoria, receberá uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

Parágrafo único: O pagamento da indenização será feito em folha de pagamento no mês em que o empregado receber a carta de concessão da Previdência Social.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências da empresa, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.

Parágrafo primeiro: O ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro:  O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a)), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;

Parágrafo quarto: É facultado em substituição da entrega do ticket, conceder alimentação diretamente ao empregado, no refeitório da empresa contratante da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e, em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, por tratar-se de natureza indenizatória. Ressalta-se que, a alimentação fornecida pela empresa ao empregado é para o trabalho, possuindo caráter instrumental à prestação do serviço, em face do local do trabalho ser longínquo, nos termos do art. 214, parágrafo 9º, XII, do Decreto nº 3.048/1999.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 429,50 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2023

Empresa concederá a título de Participação nos Lucros e Resultados aos seus empregados, a importância de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), em duas parcelas iguais de R$ 268,25 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada.

Parágrafo primeiro: A primeira parcela com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2024;

Parágrafo segundo: A segunda parcela com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2024;

Parágrafo terceiro: Os empregados receberão na proporção de 1/12 (um, doze avos), por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados;

Parágrafo quarto: Para as faltas com 02 (dois) atestados de 01 (um) dia, os empregados receberão 100% (cem por cento) da segunda parcela;

Parágrafo quinto: Entre 03 (três) e 04 (quatro) atestados de um dia, os empregados receberão 50% (cinquenta por cento) da segunda parcela;

Parágrafo sexto: Acima de 04 (quatro) atestados de 01 (um) dia, os empregados perderão 100% (cem por cento) da segunda parcela.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA

A empresa deverá providenciar aos seus empregados, seguro de vida e de acidente pessoal por morte natural, acidental e invalidez permanente, na importância de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE

A empresa disponibilizará após o período de experiência de 90 (noventa) dias, aos seus empregados que desejarem ingressar no Plano de Saúde Unimed Regional Piracicaba, na modalidade Ambulatorial + hospitalar com a coparticipação do empregado, mediante sua autorização da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: A empresa participara com 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, de acordo com a tabela de faixa etária vigente no contrato, com isenção total ao empregado da mensalidade referente ao plano;

Parágrafo segundo: O valor da coparticipação para consulta será descontado conforme Contrato Unimed Regional Piracicaba nº 9656, Registro da Operadora na ANS nº 315729, observados os reajustes anuais nas respectivas datas base do referido contrato;

Parágrafo terceiro: O valor da coparticipação para todo e qualquer exame realizado, será descontado de acordo com o contrato firmado junto a Unimed Regional Piracicaba nº 9656, obedecendo aos limites estipulados na cláusula do Título IX da coparticipação, conforme formulário Termo de Ciência e Ficha de Inclusão no Plano de Saúde;

Parágrafo quarto: Os descontos referentes à coparticipação dos empregados, serão realizados no mês subsequente aos atendimentos prestados, após a chegada da fatura de serviços, conforme Norma Regulamentadora da Agência Nacional de Saúde que regula o respectivo plano de saúde.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa previsto neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional, estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO LEI Nº 12.506/2011

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Caso a empresa, não conceda em sua totalidade aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mesmo se for de sua iniciativa ou quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA O AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 02h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 01h00 (uma hora) de redução na jornada de trabalho da gestante, antes do término previsto em seu contrato de trabalho;

Parágrafo quinto: 01 (um) dia para exame final de autoescola, desde que apresente a comprovação posteriormente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO INDIRETA

No caso do descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado, a empresa fica proibida de celebrar contrato de experiência para a mesma função que exercia o empregado, no tempo de seu desligamento, desde que não tenha permanecido fora do quadro da empresa por mais de 02 (dois) anos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa nas demissões ou pedidos de dispensa de seus empregados, entregará aos demitidos, carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho, ainda que dentro da região do Sindicato Profissional, só será lícita se contar com a anuência do empregado e, ainda assim, se vier acompanhada do respectivo adicional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder às 44h00 (quarenta e quatro horas), de acordo com a legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS AOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto o Acordo Coletivo de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafos 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO

A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada pela empresa estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurado pela empresa, à estabilidade provisória salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535/13/04/1977 e da Lei nº 13.467/13/07/2017.

Parágrafo único: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, mesmo nas férias coletivas em final do ano.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pelo Instituição de Ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos pela empresa gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, sendo que os empregados terão 48h00 (quarenta e oito horas) para entregar os atestados e as justificativas das faltas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO

Será garantido aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial, e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os empregados nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, conforme as garantias asseguradas no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA - MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA - MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, a empresa, concederá licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 07

Todos os empregados da empresa serão submetidos a exames médicos periódicos, em consonância com a lei.

Parágrafo único: Nos exames periódicos de que trata essa cláusula, bem como nos exames admissionais ou demissionais, não haverá participação financeira do empregado.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 27 de outubro de 2022, e ratificada em Assembleia dos empregados no dia 23 de agosto de 2023, a contribuição assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será no percentual equivalente a 9,0% (nove por cento) dos salários já reajustados, efetuado em 03 (três) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de agosto/2023; novembro e maio/2024, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa remeterá a entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. 

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titular do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa, pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de (sindicalização/associação), cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar, toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração.

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa se compromete a não fazer restrições na contratação de pessoas com necessidades especiais, para funções compatíveis com suas respectivas deficiências, adotando para tanto no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 7.853/1989 e no Decreto nº 3.298/1999.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, a empresa pagará multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, multa que reverterá em favor deste.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 23 de agosto de 2023.

 

ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA

ALFEU RODRIGUES JUNIOR

REPRESENTANTE LEGAL

CPF Nº 087.360.588-82

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!