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AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Que fazem de um lado, AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.619.867/0001-49, situado a Rua Otávio Rosolen, nº 937, Jardim Terras de Santo Antônio, na cidade de Hortolândia/SP., neste ato representado na forma legal pelo Sr. EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO, portador do CPF nº 108.025.298-36, doravante denominada “SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado na forma legal por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados de AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL Em 1º de agosto de 2024, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2024, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), mensais.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo primeiro: Se a SOCIEDADE, fizer pagamento de salário através de bancos localizados num raio superior a 1km de distância do local de trabalho, garantirá aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento; Parágrafo segundo: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação; Parágrafo terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A SOCIEDADE, fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a sua discriminação e do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS, podendo ser físico ou eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL A SOCIEDADE assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Parágrafo único: A SOCIEDADE, se compromete ainda, a seguir as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS Para os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO PROMOVIDO Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, a SOCIEDADE, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens dela ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na SOCIEDADE e que se desligarem por motivo de aposentadoria, ela concederá uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias. Parágrafo único: Se a SOCIEDADE possuir plano de aposentadoria privada que garanta, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, fica desobrigada do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária; Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária; Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE A SOCIEDADE é obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa. Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte; Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à SOCIEDADE, o endereço residencial e meio de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa; Parágrafo terceiro: A SOCIEDADE, descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A SOCIEDADE fornecerá mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição ou alimentação, com valor facial de, no mínimo R$ 30,00 (trinta reais), desvinculado da remuneração, sem atribuir qualquer desconto ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A SOCIEDADE, fornecerá aos seus empregados, após o período de 90 (noventa) dias de experiência, plano de assistência odontológica, através de convênio firmado com empresa especializada, desvinculado da remuneração. Parágrafo primeiro: Os empregados poderão solicitar a inclusão de seus dependentes no plano de assistência odontológica, cabendo exclusivamente à operadora aceitar ou recusar tais inclusões, ainda, os empregados arcarão com 100% (cem por cento) do custo da inclusão de tais dependentes, a saber, do custo total individual e da coparticipação, através de desconto no salário; Parágrafo segundo: Os empregados participarão e terão descontados do salário 50% (cinquenta por cento) do valor total individual do plano odontológico, mais coparticipação, mais os valores integrais decorrentes da inclusão de seus dependentes, na forma do “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO -PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social, a SOCIEDADE complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição. Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a SOCIEDADE, pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados; Parágrafo quarto: A complementação abrange inclusive o 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS A SOCIEDADE, manterá seguro de acidentes pessoais coletivo tendo seus empregados como segurados e beneficiários aqueles previstos na legislação, sem possibilidade de nomeação de outros pelos empregados/segurados, exclusivamente para morte por acidente pessoal e capital individual de pelo menos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os empregados afastados, aposentados ou com idade mais avançada poderão ou não integrar o grupo segurado, a depender das condições de aceitação da seguradora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS A SOCIEDADE reembolsará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de pelo menos um piso salarial estabelecido neste instrumento, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais. Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a SOCIEDADE concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE A SOCIEDADE reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho de até 02 (dois) anos, importância limitada a 20% (vinte por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento; Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições. Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado, nas categorias jurídicas de auxiliar, assistente e analista, sendo subdivididas em júnior, pleno e sênior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA SOCIEDADE São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da SOCIEDADE, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIAA SOCIEDADE, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitada, entregará ao ex-empregado uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental terá duração máxima de 90 (noventa) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS A TERMO Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL Nas rescisões contratuais de iniciativa da SOCIEDADE, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal para cada ano completo de trabalho na SOCIEDADE, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias, do aviso prévio. Parágrafo primeiro: Aos empregados que tenham no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 05 (cinco) anos na SOCIEDADE, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula, no parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado; Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado; Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. Parágrafo único: A SOCIEDADE terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, a SOCIEDADE concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada; Parágrafo segundo: A SOCIEDADE fica desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional; Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa; Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado emprego ou salário a critério da SOCIEDADE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento; Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento; Parágrafo sexto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã; Parágrafo sétimo: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na SOCIEDADE por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada. Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho, ficando obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional; Parágrafo segundo: Fica facultada à SOCIEDADE a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento; Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/1991.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio-doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a SOCIEDADE a indenização do período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA Ao empregado que esteja há 08 (oito) anos na SOCIEDADE e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado os salários até que este período se complete.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE A SOCIEDADE deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, padrasto, madrasta ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais; Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas). Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados. Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata a NR nº 17 (10min., (dez minutos) de descanso a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977, e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017. Parágrafo único: No caso de férias coletivas, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIASOs empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na SOCIEDADE, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a SOCIEDADE, somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado, a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 02 (dois) meses e estabilidade no emprego por 04 (quatro) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01h00 (uma hora) ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais), condicionada à prévia comunicação à SOCIEDADE e posterior comprovação no prazo de uma semana. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07, de 11/10/2007 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A SOCIEDADE deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais. Parágrafo primeiro: A SOCIEDADE deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE HORAS A SOCIEDADE, poderá adotar o sistema de banco de horas que versa sobre jornada de trabalho, em conformidade com as disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º, através do qual, o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia e vice-versa, de maneira que as horas excedentes ou débitos, sejam compensados dentro do período de vigência deste acordo. Parágrafo primeiro: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados da SOCIEDADE, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, contados a partir do trabalho extraordinário, podendo o empregado fazer o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias, correspondente há 02h00 (duas horas) extras por dia; Parágrafo terceiro: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso o empregado necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso à SOCIEDADE, estas horas serão lançadas no banco de horas de forma negativa: a) As horas trabalhadas de segunda-feira a sexta e sábados não compensados, serão depositadas no banco e transformadas em horas para descanso, a cada 01h00 (uma hora) trabalhada, o empregado fará jus à 01h00 (uma hora) no banco; b) As horas trabalhadas nos sábados compensados, domingos e feriados, serão depositadas no banco e transformadas em horas para descanso, a cada 01h00 (uma hora) trabalhada, o empregado fará jus à 02h00 (duas horas) no banco. Parágrafo quarto: O registro das horas extraordinárias realizadas se dará através do próprio Registro de Ponto do empregado e será demonstrado no espelho do controle de frequência mensal; Parágrafo quinto: Se o empregado faltar no dia normal para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor da SOCIEDADE, e a falta ocorrer por motivo injustificado, será descontado do empregado o dia perdido e a quantidade de horas respectivas no banco; Parágrafo sexto: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado e liquidado até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2025. No caso existente de saldo positivo (crédito de horas), a SOCIEDADE, deverá efetuar o pagamento, de acordo com os adicionais previsto no presente instrumento, ou, caso tenha saldo devedor, a SOCIEDADE, dará por zeradas; Parágrafo sétimo: As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco de horas, serão tratados da seguinte forma: a) Caso haja saldo negativo no banco de horas na data da rescisão contratual, a SOCIEDADE, poderá descontar do empregado a quantidade correspondente a referidas horas, sem o acréscimo legal, ficando referido desconto limitado até o valor de uma remuneração mensal do empregado; b) Havendo saldo positivo no banco de horas na data da comunicação da dispensa, a SOCIEDADE, deverá efetuar o pagamento integral do saldo de horas como horas extras, com o devido acréscimo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2024, Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação dos empregados, que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DECENTE A SOCIEDADE e o Sindicato Profissional envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO - HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A SOCIEDADE poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da SOCIEDADE, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas entre as partes; Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a SOCIEDADE, de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A SOCIEDADE, aceitará para efeito de abono, as declarações os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelo serviço médico da SOCIEDADE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO - ACT Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela SOCIEDADE e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: A SOCIEDADE e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2024.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a SOCIEDADE pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração, independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Proprietário da SOCIEDADE, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Hortolândia, 25 de novembro de 2024.
AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO PROPRIETÁRIO - CPF Nº 108.025.298-36
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA - CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |