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ALTERNATIVA ADMINISTRADORA COBRANÇAS E SERVIÇOS DE CARTÕES LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Que fazem de um lado, ALTERNATIVA ADMINISTRADORA COBRANÇAS E SERVIÇOS DE CARTÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.902.800/0001-91, com sede a Rua João Blumer nº 390, Sala 02, Loteamento Remanso Campineiro, Hortolândia/SP., neste ato representada na forma legal pelo seu Sócio - Proprietário, Sr. JOÃO BOSCO DE BRITO, portador do CPF nº 007.765.668-73, doravante denominado “EMPRESA” e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E BENEFICIÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e a data-base em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá os empregados da empresa ALTERNATIVA ADMINISTRADORA COBRANÇAS E SERVIÇOS DE CARTÕES LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): Para os empregados: Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária e Operador de tele cobrança e demais funções. Parágrafo primeiro: Aos empregados que cumprem jornada de trabalho de até 06 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), respeitando-se o salário mínimo vigente; Parágrafo segundo: Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.375,50 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); Parágrafo terceiro: Aos empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.748,80 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos); Parágrafo quarto: Aos empregados que exercem a função de COORDENADOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.247,10 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos); Parágrafo quinto: Aos empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.741,90 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de agosto de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2020, serão corrigidos, na data-base, em 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a título de correção salarial. Parágrafo primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos, após agosto de 2020, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: Parágrafo terceiro: Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função; Parágrafo quarto: Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis praticado pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, caso haja depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto no art. 1º da Portaria do MTE nº 3.281 de 07/12/1984.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não coincidirá com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A empresa pagará de acordo com a Lei nº 4.749/1965 aos seus empregados, o 13º (décimo terceiro salário) da seguinte forma: Parágrafo primeiro: A primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro; Parágrafo segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não descontará dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros. Parágrafo primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o art. 477, parágrafo 5º da CLT; Parágrafo segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) para as 02 primeiras horas trabalhadas no dia; Parágrafo segundo: O percentual 80% (oitenta por cento) para as demais horas; Parágrafo terceiro: O percentual 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados; Parágrafo quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos: Parágrafo primeiro: Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária com duração superior a 36 horas semanal, valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais); Parágrafo segundo: Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária com duração igual ou inferior a 36 horas semanal, valor de R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos); Parágrafo terceiro: Se a empresa já fornece auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho, deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); Parágrafo quarto: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada ordinária com duração superior a 36 horas, é facultado à empresa, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados na presente cláusula no parágrafo primeiro, conceder alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias, 66/2006 e 193/2006 do MTE, e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos), para os empregados que cumprem jornada de trabalho de até 06 horas e R$ 22,00 (vinte e dois reais), para os empregados que cumprem jornadas de 08 horas; Parágrafo sexto: Qualquer das situações estabelecidas nesta cláusula, os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirão no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 69,20 (sessenta e nove reais e vinte centavos). Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 1º de fevereiro de1981; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de recargas em “bilhete” eletrônico realizado pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras: Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento; Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais); Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA Ao empregado que tenha no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo trabalhista esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida, se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de duas horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação a empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino, e posterior comprovação, nos termos do art. 473, Inciso VII da CLT.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2021 Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a empresa deverá celebrar Acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa deverá formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por 01 (um) representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo na entidade sindical; Parágrafo segundo: Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, a empresa fica obrigada a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, o valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), até o último dia útil do mês de julho/2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para anotação, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado será participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Aos empregados que tenham no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos, e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa nas demissões de empregado sem justa causa entregará aos demitidos uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade. Parágrafo primeiro: Fica facultado ao empregado o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estando o Sindicato Profissional apto a receber a documentação rescisória através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFICAÇÃO DE PAUSAS A empresa poderá unir as pausas de 10 minutos previstas no item 5.4.1 “b” do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação previsto no item 5.4.2, do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma 30 minutos ou 40 minutos, ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas na norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão de unificação parcial. Parágrafo único: A unificação de pausas prevista no “caput” deverá respeitar no que tange ao momento de sua concessão, os parâmetros previstos no item 5.4.1, do Anexo II, NR 17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; Parágrafo terceiro: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias; Parágrafo quarto: Se a empresa não tiver expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderá adotar regime de compensação para estes dias; Parágrafo quinto: Para os empregados que realizam jornada de trabalho de até 36 horas semanais, a compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até 01 hora e15 minutos diários, e para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a 02 horas diárias; Parágrafo sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36 horas semanal e forem compensar as horas legais do sábado, a empresa deverá conceder no mínimo 01 hora de intervalo intrajornada para a refeição e o descanso; Parágrafo sétimo: Se houver trabalho no sábado e tendo havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal; Parágrafo oitavo: A referida compensação das horas do sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos: Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, sogro, sogra, ou pessoa que vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; Parágrafo terceiro: Até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 08 horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, o empregado poderá se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante é assegurado emprego ou salário, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da data do parto. Parágrafo primeiro: Na ocorrência de aborto, fica assegurado emprego ou salário por 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato; Parágrafo segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante, emprego ou salário, previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O empregado afastado por doença será assegurado emprego ou salário, de até 60 (sessenta) dias, após a alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA SOBRE HIV O empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado, sendo vedado também a empresa a exigência de exame médico para diagnostico do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de 13/04/1995.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados. Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado realizar a troca de uniforme dentro das dependências da empresa, ou não, desde que referido uniforme não cause constrangimento ao empregado, este poderá se locomover fora das dependências da empresa com as vestimentas; Parágrafo segundo: Caso a empresa não permita que o empregado faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do Sindicato Profissional ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. Parágrafo primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho, desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco) dias, conforme mencionado acima. Nas ausências de até 01 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa; Parágrafo segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente entregar referido atestado médico ao departamento de recursos humanos da empresa em até 72 horas do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado, mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos dias afastados; Parágrafo terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado, somente, após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas, da data de internação, com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os trâmites junto ao INSS, se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa; Parágrafo quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade, ou não, do atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas no art. 482 da CLT; Parágrafo quinto: A empresa deverá dar publicidade aos empregados da presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento da mesma, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinado; Parágrafo sexto: As declarações de comparecimento do empregado para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 02 horas, computadas para fins de deslocamento do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PONTO ELETRÔNICO Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/11, se a empresa for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto, SRPE, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado. Parágrafo primeiro: A empresa, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente; Parágrafo segundo: O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo; Parágrafo terceiro: O sistema alternativo eletrônico de controle da jornada adotado pela empresa não poderá permitir: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo quarto: O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado, deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para homologação do empregado, devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional para início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de novembro de 2020. A Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários já reajustados. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: novembro, janeiro e maio e agosto de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação dos empregados, que deram motivação ao desconto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso normativo, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS As diferenças salariais e de benefícios existentes relativo ao mês de agosto de 2021, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2021, juntamente com o salário do mês de setembro/2021.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII - parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio proprietário da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Hortolândia, 27 de setembro de 2021.
ALTERNATIVA ADMINISTRADORA COBRANÇAS E SERVIÇOS DE CARTÕES LTDA JOÃO BOSCO DE BRITO SÓCIO - PROPRIETÁRIO CPF Nº 007.765.668-73
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |