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ALIANÇA/CENTRAL

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado as empresas: ALIANÇA CONTABILIDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.647.112/0001-88, com sede a Rua Paschoal Marmirolli nº 260, Sala 02, Parque Ongaro, Sumaré/SP., neste ato representado na forma por seu Sócio Sr. CARLOS ANDRÉ COLTRO, portador do CPF nº 266.252.258-51;

 

CENTRAL PROCESSAMENTOS CONTÁBEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.001.866/0001-50, com sede a Rua Paschoal Marmirolli nº 260, Sala 04, Parque Ongaro, Sumaré/SP., neste ato representado na forma legal por seu Sócio Sr. SILVIO CESAR COLTRO, portador do CPF nº 138.077.058-05, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, e Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados das empresas acima mencionadas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente instrumento todos os empregados das empresas, ALIANÇA CONTABILIDADE LTDA., e CENTRAL PROCESSAMENTOS CONTÁBEIS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2024, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre os salários em 31 de julho/2024.

Parágrafo único: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre o dia 1º de agosto/2023 a 31 de julho/2024, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office-boy; Recepcionista; Faxineira(o); Porteiro(a); Copeira(o) e Atendente de Negócios, o piso salarial mensal não inferior a importância de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, o piso salarial mensal não inferior a importância de R$ 1.981,00 (um mil, novecentos e oitenta e um reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL 

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo suas identificações, dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: As empresas, obrigatoriamente obedecerão às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o Decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio nas empresas, os empregados receberão por mês a importância de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação das empresas em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria às empresas no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: É facultado às empresas em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação a partir de 1º de agosto de 2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: As empresas concederão o valor mínimo do benefício de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE -TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas ficam obrigadas a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE 

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, as empresas concederão a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, as empresas pagarão ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida à exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se as empresas mantiverem contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;  

Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 22.350,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste;

Parágrafo segundo: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito das empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será pago uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade sindical.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagarem ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para as empresas, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA 

As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obrigam a entregar uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA  

O empregado que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

O empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

O empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço nas empresas, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE  

À empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PONTO ELETRÔNICO  

Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com as empresas, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DO CAT

As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

De conformidade com o estabelecido na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se as empresas não concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicarem o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; 

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um, ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias, sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste instrumento, acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto:  As empresas poderão proceder com a compensação/desconto dos “dias pontes” referentes aos feriados previamente definidos na tabela abaixo, nas férias dos referidos empregados, constando no recibo próprio das férias os descontos como dias já descansados, acompanhado dos termos de acordo individual cujo dias pontes serão: 03 de março de 2025; 17 de abril 2025; 02 de maio de 2025; e 20 de junho de 2025.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-MATERNIDADE

A licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeado pelas empresas, desde que estejam integradas ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), voltando para 120 (cento e vinte) dias de licença em caso contrário.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado às empresas dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. 

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada às empresas por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais;

Parágrafo segundo: O empregado que for eleito e afastados para cargo de titular do Sindicato Profissional, terá seus salários e encargos sociais pagos pelas empresas, pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 18 de setembro de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos empregados, associados ou não, devendo as empresas promover o desconto que será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: agosto e novembro de 2024; janeiro e maio de 2025, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter à entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida Contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

As empresas afixarão nos quadros de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pelas Empresas e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares de dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE NO ACT

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.

Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos, do mês de agosto/2024, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2024.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes Legais das Empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Sumaré, 18 de setembro de 2024.

 

CENTRAL PROCESSAMENTOS CONTÁBEIS LTDA       

CARLOS ANDRÉ COLTRO 

SÓCIO                                                                                                                                                             

CPF Nº 138.077.058-05                                                           

 

ALIANÇA CONTABILIDADE LTDA

SILVIO CESAR COLTRO

SÓCIO

CPF Nº 266.252.258-51

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!