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AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Que fazem de um lado, AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 12.433.541/0001-92, com sede a Rua Carlos de Campos nº 283, Bairro São Judas, Piracicaba/SP., neste ato representado por seu Sócio Sr. RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI, portador do CPF nº 309.543.858-37, doravante denominada “AGUIRRA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2024, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 8,20% (oito inteiros e vinte centésimos por cento), sobre os salários de julho de 2024.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2024, a importância não inferior a R$ 1.993,60 (um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) mensal.

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.

Parágrafo primeiro: Se a AGUIRRA fizer pagamento de salário através de bancos localizados num raio superior a 1km de distância do local de trabalho, garantirá aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento;

Parágrafo segundo: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação;

Parágrafo terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A AGUIRRA fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a sua discriminação e do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A AGUIRRA assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A AGUIRRA, obrigatoriamente obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o Decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO PROMOVIDO

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A AGUIRRA somente poderá descontar o DSR, na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a AGUIRRA, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da AGUIRRA ou de terceiros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 01h00 (uma hora) para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na AGUIRRA e que se desligarem por motivo de aposentadoria, a AGUIRRA concederá uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo único: Se a AGUIRRA possuir plano de aposentadoria privada que garanta, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, fica desobrigada do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A AGUIRRA fornecerá aos seus empregados auxílio-refeição ou alimentação, na importância mensal de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho estiver sendo exercido nas dependências da AGUIRRA ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.

Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição ou alimentação será fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício;

Parágrafo segundo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela AGUIRRA, e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976;

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a AGUIRRA complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a AGUIRRA pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quarto: A complementação abrange inclusive o 13º salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE

A AGUIRRA é obrigada a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à AGUIRRA, o endereço residencial e meio de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo terceiro: A AGUIRRA descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A AGUIRRA concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.

Parágrafo único: Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A AGUIRRA reembolsará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de pelo menos um piso salarial estabelecido neste instrumento, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a AGUIRRA concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE

A AGUIRRA reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento;

Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença-maternidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de no mínimo 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA AGUIRRA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da AGUIRRA, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

A AGUIRRA, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitada, entregará ao ex-empregado uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATOS A TERMO

Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Nas rescisões contratuais de iniciativa da AGUIRRA, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal para cada ano completo de trabalho na AGUIRRA, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.

Parágrafo primeiro: Aos empregados que tenham no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 05 (cinco) anos na AGUIRRA, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;

Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula do parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado;

Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado;

Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A AGUIRRA terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a AGUIRRA concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;

Parágrafo segundo: A AGUIRRA fica desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional;

Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;

Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado emprego ou salário a critério da AGUIRRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;

Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

Parágrafo sexto: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC);

Parágrafo sétimo: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na AGUIRRA por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho, ficando obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;

Parágrafo segundo: Fica facultada à AGUIRRA, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;

Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/1991.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio-doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a AGUIRRA a indenização do período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja há 08 (oito) anos na AGUIRRA, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado os salários até que este período se complete.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, padrasto, madrasta ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com a data do aniversário do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01h00 (uma hora) ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais), condicionada à prévia comunicação à AGUIRRA e posterior comprovação no prazo de uma semana.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas). Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata a NR nº 17: 10 min., (dez minutos) de descanso a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE

A AGUIRRA, deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL EAA

No dia 30 de outubro, em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), incluído pela Lei nº 12.790/2013, será concedido ao empregado da categoria, uma indenização correspondente a 1/30 (um, trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DECENTE

A AGUIRRA e o Sindicato Profissional envidarão seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A AGUIRRA deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade sindical.

Parágrafo primeiro: A AGUIRRA deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à AGUIRRA pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: No caso de férias coletivas, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na AGUIRRA, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado, a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a AGUIRRA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela AGUIRRA, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a AGUIRRA, dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na AGUIRRA, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96h00 (noventa e seis horas) por ano, desde que avisada à AGUIRRA por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades de natureza sindical;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela AGUIRRA pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados realizada no dia 04 de setembro de 2024, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a AGUIRRA promover o desconto estabelecido em assembleia.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de agosto e novembro de 2024; janeiro e maio/2025, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A AGUIRRA deverá remeter à entidade sindical a relação de empregados que tiverem o desconto da referida Contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A AGUIRRA poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da AGUIRRA, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas entre as partes;

Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a AGUIRRA de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A AGUIRRA aceitará para efeito de abono, as declarações os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelo serviço médico da AGUIRRA.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.

Parágrafo único: Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela AGUIRRA e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A AGUIRRA e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA

Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a AGUIRRA, pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração, independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da AGUIRRA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 04 de setembro de 2024.

 

AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI

SÓCIO

CPF Nº 309.543.858-37

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!