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AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Que fazem de um lado, AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 12.433.541/0001-92, situada a Rua Carlos de Campos nº 283, Bairro São Judas, na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal pelo seu Sócio Sr. RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI, portador do CPF nº 309.543.858-37, doravante denominada “SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da Sociedade de Advogados e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2022 independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 1.738,00 (um mil, setecentos e trinta e oito reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Em 1º de agosto de 2022, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo primeiro: Se a Sociedade de Advogados fizer pagamento de salário através de Bancos localizados num raio superior a 1km de distância do local de trabalho, garantirá aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento; Parágrafo segundo: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação; Parágrafo terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A Sociedade de Advogados fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 01 hora para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR A Sociedade de Advogados somente poderá descontar o DSR, na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, a Sociedade de Advogados, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Sociedade ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Para os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO PROMOVIDO Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL A Sociedade de Advogados, deverá assegurar a igualdade salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º (décimo-terceiro salário) deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, a Sociedade concederá uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias. Parágrafo único: Se a Sociedade de Advogados possui plano de aposentadoria privada que garanta, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, fica desobrigada do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária; Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária; Parágrafo terceiro: Deverá ser observado pela Sociedade de Advogados o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo-terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-REFEIÇÃO A Sociedade de Advogados fornecerá mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria do MTE nº 3, de 1º/03/2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE A Sociedade de Advogados é obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa. Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte; Parágrafo segundo: Para receber o vale transporte, o empregado informará por escrito à Sociedade de Advogados, o endereço residencial e meio de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa; Parágrafo terceiro: A Sociedade de Advogados descontará no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA Se a Sociedade de Advogados possuir mais de 17 (dezessete) empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho por ocasião da data-base, fornecerá aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração. Parágrafo único: Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS A Sociedade de Advogados reembolsará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de pelo menos um piso salarial estabelecido neste instrumento, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais. Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição. Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a Sociedade pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados; Parágrafo quarto: A complementação abrange inclusive o 13º (décimo-terceiro salário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade de Advogados concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE A Sociedade de Advogados reembolsará mensalmente às suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente; Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento; Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de no mínimo 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições. Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS A TERMO Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIAA Sociedade de Advogados, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitada, entregará ao ex-empregado uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL Nas rescisões contratuais de iniciativa da Sociedade de Advogados, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal para cada ano completo de trabalho na Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias, do aviso prévio. Parágrafo primeiro: Aos empregados que tenham no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 05 (cinco) anos na Sociedade de Advogados, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula no parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado; Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado; Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, a Sociedade de Advogados concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada; Parágrafo segundo: A Sociedade fica desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional; Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa; Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado emprego ou salário a critério da Sociedade de Advogados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento; Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento; Parágrafo sexto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na Sociedade de Advogados por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada. Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho, ficando obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional; Parágrafo segundo: Fica facultada à Sociedade, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento; Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA Ao empregado que esteja há 08 (oito) anos na Sociedade, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado os salários até que este período se complete.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio-doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a Sociedade de Advogados a indenização do período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, padrasto, madrasta ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais; Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados. Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata a NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01 hora ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017. Parágrafo único: No caso de férias coletivas, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIASOs empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE A Sociedade de Advogados, deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a Sociedade de Advogados, pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração, independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A Sociedade de Advogados deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade sindical. Parágrafo primeiro: A Sociedade de Advogados deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a Sociedade de Advogados pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. Parágrafo único: A Sociedade de Advogados terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07, de 11/10/2007 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a Sociedade de Advogados somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado, a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO PROFISSIONAL EAA No dia 30 de outubro, em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), incluído pela Lei nº 12.790/2013, será concedido ao empregado da categoria, uma indenização correspondente a 1/30 (um, trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela Sociedade de Advogados, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a Sociedade de Advogados, dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade. Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na Sociedade, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96 horas por ano, desde que avisada à Sociedade por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades de natureza sindical; Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela Sociedade de Advogados pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de novembro de 2021, e ratificada pelos empregados no dia 08 de setembro de 2022, a Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513 - alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: agosto e novembro/2022; janeiro e mai/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a relação de empregados que tiverem o desconto da referida Contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DECENTE A Sociedade de Advogados e o Sindicato Profissional envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO A Sociedade de Advogados poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da Sociedade de Advogados de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores; Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre Sociedade de Advogados e empregados; Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a Sociedade de Advogados de proceder o respectivo desconto na remuneração; Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS) Todo e qualquer tratamento de dados pessoais dos empregados ou relativos à Sociedade de Advogados obtidos pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo primeiro: A Sociedade de Advogados os Empregados, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados, dos titulares dos dados pessoais e da Sociedade de Advogados, conforme previsto no art. 2º da referida lei; Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS As diferenças salariais e demais benefícios relativos ao mês de agosto/2022, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro/2022, com pagamento no 5º (quinto) dia útil de outubro/2022.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 Incisos I a VIII -parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Piracicaba, 08 de setembro de 2022.
AGUIRRA E LIBARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI SÓCIO CPF Nº 309.543.858-37
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |