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AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A.

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  2023/2024

 

 

Que fazem de um lado AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A., pessoa jurídica, regularmente inscrita no CNPJ sob n.º 35.233.631/0001-35, com sede a Avenida Cezira Giovanoni Moretti, nº 955, 2º Andar, Sala 06-A, Loteamento Santa Rosa, Piracicaba/SP., neste ato representada por seu Diretor-Executivo, o Sr. CELSO RENATO GERALDIN, portador do CPF nº 154.808.738-65, doravante denominada “AGUASSANTA” e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando condições de trabalho conforme previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e fica mantido como data-base da categoria dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de julho de 2023 serão corrigidos no dia 1º de agosto de 2023, no percentual de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

Parágrafo único: Os empregados com salários com valor mensal superior a R$ 15.450,14 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos), serão reajustados mediante adição de parcela fixa no valor de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos) que será incorporada ao valor mensal do salário, mais livre negociação de percentual.

 

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

O piso salarial para os empregados que laboram em jornadas integrais, conforme previsto neste instrumento, não poderá ser inferior a importância de R$ 1.837,27 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) mensal.

 

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica dos meses de: agosto, setembro e outubro/2023, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2023.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A AGUASSANTA deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, repudiando quaisquer formas de discriminação seja em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento do salário mensal dos empregados será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária por estes indicadas.

Parágrafo único: A AGUASSANTA deverá disponibilizar ao empregado, mensalmente, comprovante de pagamento contendo a sua identificação, os títulos e valores que compõem a sua remuneração, os descontos efetuados e o valor do recolhimento do FGTS, podendo fazê-lo através de “meios eletrônicos”.

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na AGUASSANTA, os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias realizadas em dias úteis serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Para o trabalho realizado em dias de DSR (Descanso Semanal Remunerado) e feriados, o percentual de adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE

A AGUASSANTA concederá aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte através do pagamento quinzenal antecipado, em dinheiro, até o último dia útil da quinzena anterior àquela a que os vales se referem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a AGUASSANTA obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento imediatamente subsequente.

Parágrafo primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes ou meios eletrônicos fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto de 6,0% (seis por cento);

Parágrafo segundo: Não será devido vale-transporte ao empregado:

a) em caso de trabalho remoto (home office);

b) durante o período de afastamento ou suspensão do contrato de trabalho decorrente de quaisquer causas legais.

Parágrafo terceiro: As partes pactuam que o fornecimento de vale-transporte ou de transporte fretado, não tem natureza salarial nem se integram na remuneração do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO

A AGUASSANTA fornecerá aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela AGUASSANTA na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho devendo ser concedido pela AGUASSANTA na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: É facultado à AGUASSANTA, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a AGUASSANTA possua;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto/2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da AGUASSANTA não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: Caso a AGUASSANTA conceda o valor mínimo do benefício de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), não poderá efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela AGUASSANTA e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO - CRECHE

A AGUASSANTA reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano, a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de até R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) condicionado o referido reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda do filho, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento;

Parágrafo terceiro: Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 01 (um) ano;

Parágrafo quarto: O benefício previsto nesta cláusula é devido inclusive para empregadas ou empregados em regime de “home office”, trabalho remoto ou externo;

Parágrafo quinto: Os comprovantes para reembolso do auxílio-creche ou auxílio- acompanhante, deverão ser encaminhados mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, não sendo permitido a acumulação de comprovantes para fins de reembolso;

Parágrafo sexto: Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do auxílio-creche ou auxílio acompanhante, não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE - ALIMENTAÇÃO

A AGUASSANTA concederá a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mensalmente, um vale-alimentação no valor de R$ 219,67 (duzentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos).

Parágrafo único: As partes pactuam que o fornecimento de vale-alimentação não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA

O empregado que contar com, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na AGUASSANTA receberá, por ocasião de sua aposentadoria, um abono de cunho extraordinário em valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que comunique sua aposentadoria à AGUASSANTA a no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data da ciência do deferimento.

Parágrafo primeiro: A AGUASSANTA efetuará o pagamento do abono na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado;

Parágrafo segundo: O abono previsto nesta cláusula não integra a remuneração conforme previsão expressa do art. 457, parágrafo 2º da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE

A AGUASSANTA manterá, através de Operadora de Saúde, um plano médico/hospitalar regulamentado, por ela escolhido e contratado, para os seus empregados e dependentes legais.

Parágrafo primeiro: A AGUASSANTA também fornecerá aos seus funcionários, como parte integrante de programa destinado ao cuidado da saúde do empregado:

a) Acesso remoto e on-line a terapeutas, psicólogos e coachs;

b) Convênios com academia de ginástica para seus empregados.

Parágrafo segundo: As concessões dos auxílios tratados nesta cláusula estarão vinculadas às regras das respectivas políticas internas da AGUASSANTA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na AGUASSANTA e que esteja recebendo auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença-acidentário junto à Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor referente ao auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo- sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo mensal a importância de R$ 3.077,36 (três mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas 01 (uma) vez em cada ano contratual, que é contado a partir da data de admissão;

Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO COM DESPESAS ÓTICAS

Será concedido aos empregados da AGUASSANTA e aos seus dependentes legais, benefício na compra de óculos de grau, uma vez ao ano, mediante apresentação de prescrição médica, com subsídio de 50% (cinquenta por cento) limitado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais) para lentes e R$ 118,00 (cento e dezoito reais) para armação, conforme política interna da AGUASSANTA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO COM MEDICAMENTOS

A AGUASSANTA subsidiará parte da compra de medicamentos dos empregados e seus dependentes, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para os adquiridos com receita, conforme política interna de benefícios.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A AGUASSANTA concederá plano de previdência complementar, para os empregados interessados nesta espécie de contribuição, observando suas políticas internas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO EDUCAÇÃO

Serão concedidos aos empregados da AGUASSANTA com, no mínimo, 02 (dois) anos de empresa, os seguintes auxílios educacionais:

Parágrafo primeiro: Incentivo curso de idiomas, com reembolso de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades e matrículas;

Parágrafo segundo: Incentivo Graduação/Pós-Graduação e MBA (Master Business Administration), com a possibilidade de reembolso de 50% (cinquenta por cento), nas mensalidades e matrículas;

Parágrafo terceiro: Os incentivos previstos nesta cláusula observarão às políticas internas da AGUASSANTA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a AGUASSANTA concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a AGUASSANTA pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a AGUASSANTA mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA

A AGUASSANTA manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais) em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste, e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A AGUASSANTA ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativo aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na AGUASSANTA, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada ordinária (dias úteis) poderão ser compensadas com redução em outros dias observado o respectivo período no máximo de 01 (um) ano, na proporção de 01h00 (uma hora) para 01h00 (uma hora).

Parágrafo primeiro: As horas compensadas na forma prevista nesta cláusula não terão reflexos no repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salário ou qualquer outra verba salarial;

Parágrafo segundo: A compensação será extensível aos dias pontes entre feriados e finais de semana;

Parágrafo terceiro: As horas que não sejam compensadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho na forma prevista no “caput” nesta cláusula, deverão ser pagas na folha de salário do mês subsequente conforme previsto neste instrumento ou, na rescisão, em casos de demissão, com o adicional previsto neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Na realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da AGUASSANTA, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da AGUASSANTA e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

Fica ajustado entre as partes, que a AGUASSANTA poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, desde que observada à legislação vigente.

Parágrafo único: Fica dispensado o controle de jornada aos empregados ocupantes de cargos de confiança, assim compreendidos aqueles que exercem as funções de Coordenadores, Gerentes e Diretores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a duração da jornada normal de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho será de 08h00 (oito horas) diárias, de segunda à sexta-feira e/ou 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único: Não serão descontados dos salários nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto do empregado, desde que não   excedentes de 10min., (dez minutos) diários em cada jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre contado a partir da data-base 1º de agosto, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionado o abono das horas de ausência à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento, sendo que o sábado será considerado dia útil, para os efeitos desta cláusula, apenas quando referido dia for rotineiramente trabalhado pelo empregado;

Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado;

Paragrafo quarto: Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias, ao empregado pai, a contar da data de nascimento do filho ou no caso de adoção de crianças até 12 (doze) anos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser realizada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na AGUASSANTA; sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na AGUASSANTA, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestados na AGUASSANTA, previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487, da CLT;

Parágrafo segundo: Os dias de aviso prévio acrescentados por força da Lei nº 12.506/2011, serão sempre indenizados, sendo vedado o cumprimento deles na modalidade trabalhada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.

Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, o prazo para pagamento das verbas rescisórias devidas será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do pedido de dispensa de cumprimento, ou de 01 (um) dia útil após a data em que o aviso prévio originalmente terminaria, obedecendo-se a data que ocorrer antes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA E ESTABILIDADE DA GESTANTE E ADOTANTE

Será concedida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias à empregada gestante, bem como à empregada adotante, em caso de adoção ou mediante a concessão de guarda para fins de adoção de crianças até 12 (doze) anos de idade.

Parágrafo único: À empregada gestante, bem como à empregada adotante, será assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o início da gestação, adoção ou da concessão de guarda, até 05 (cinco) meses após o parto, adoção ou da concessão de guarda.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na AGUASSANTA e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse período, devendo o empregado comunicar à AGUASSANTA, formalmente, o período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na AGUASSANTA, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO À FERIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula no 261 do TST.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: Não serão computados nas férias os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, inclusive quando de férias coletivas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à AGUASSANTA e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à AGUASSANTA e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA AGUASSANTA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da AGUASSANTA, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS  

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para AGUASSANTA sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO, HOME OFFICE E ASSEMELHADOS

Os empregados em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

O Sindicato Profissional, se compromete a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos titulares dos dados pessoais (empregados da empresa), conforme previsto no art. 2º da referida lei e demais artigos subsequentes.

Parágrafo único: O compartilhamento de dados dos empregados (titulares de dados) da AGUASSANTA ao SINDICATO, somente será realizado nos termos do art. 6º da LGPD, ou seja, em observância aos princípios da finalidade e necessidade do compartilhamento e posterior tratamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL

A AGUASSANTA reconhece o SEAAC como legítimo representante de seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. A representante legal do SEAAC, infra-assinada, declara, sob as penas da lei, assumindo total responsabilidade, que o SINDICATO está autorizado, nos termos do art. 612 da CLT, a celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT

A AGUASSANTA deverá, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

De acordo com Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 11 de outubro de 2023, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT, estipulam que os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: A AGUASSANTA deverá descontar o percentual de 6,0% (seis por cento) sobre a soma dos salários dos empregados, a título de cota de participação negocial, dividido em 03 (três) parcelas iguais no percentual de 2,0% (dois por cento) das folhas de pagamento dos meses de: outubro, novembro e dezembro/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: A AGUASSANTA remeterá ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida cota, no prazo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: O não desconto ou não recolhimento, sujeitará a AGUASSANTA ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A AGUASSANTA afixará em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua divulgação pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo único: A divulgação à qual se refere o “caput” poderá se dar por meio eletrônico em acréscimo ou substituição ao quadro de avisos físico.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou outro Acordo Coletivo de nível estadual ou regional da categoria representada, durante a vigência deste instrumento, nos termos do art. 620 da CLT.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro   da Justiça do Trabalho de Piracicaba/SP.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  

Fica ajustado entre as partes que a AGUASSANTA está autorizada a negociar com seus empregados, mediante acordo específico e com assistência do SINDICATO DOS EMPREGADOS, um PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, nas condições estabelecidas na Lei nº 10.101/2000.

                                                                          

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Pelas partes, fica ajustado que o não cumprimento das obrigações constantes deste Acordo Coletivo de trabalho, sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração, do montante equivalente à 5,0% (cinco por cento) do piso salarial previsto neste instrumento, revertendo os valores apurados em favor da parte prejudicada.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Diretor Executivo da AGUASSANTA firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Piracicaba, 11 de outubro de 2023.

 

AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A.

CELSO RENATO GERALDIN

DIRETOR EXECUTIVO

CPF Nº 154.808.738-65

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!