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AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

Pelo presente instrumento de um lado, AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.073.669/0003-87, situada a Rua Norival Folster nº 81, Parque Industrial Bandeirantes, na cidade de Santa Bárbara D’Oeste/SP., neste ato representada por seus administradores Sr. ADAUTO DA SILVA, brasileiro, casado, titular do RG nº 14.329.395-3, portador do CPF nº 064.742.378-21, e o Sr. LUIZ ROBERTO PIMENTEL TREVIZAN, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, titular do RG nº 20.133.677-7 portador do CPF nº 177.764.338-45, doravante denominada “AGROSAFETY”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical sob o nº 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado na forma legal por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da empresa AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) o reajuste salarial será no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 7.786,03 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos) a R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o reajuste salarial será de 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos);

Parágrafo terceiro: Para os salários superiores a R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos), uma parcela fixa mensal de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), mais livre negociação de percentual;

Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pela AGROSAFETY, entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo quinto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2023, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de Office-boy; Recepcionista; Faxineira(o); Copeira(o); Porteiro(a) e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais)

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL 

A AGROSAFETY adiantará quinzenalmente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado, caso seja solicitado.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A AGROSAFETY deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A AGROSAFETY assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: A AGROSAFETY obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT

Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, os termos do art. 620 da CLT.

Parágrafo único: Este instrumento será aplicado a todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o prazo final para quitação integral de referidas diferenças até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2024.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na AGROSAFETY, os empregados receberão por mês a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da AGROSAFETY em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na AGROSAFETY, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria à AGROSAFETY no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A AGROSAFETY efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A AGROSAFETY fornecerá aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 29,00 (vinte e nove reais), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido, independentemente, se o trabalho está sendo exercido nas dependências da empresa, ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será devido às empregadas durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valor que os relativos aos empregados em atividade laboral. Se na AGROSAFETY o benefício é cumprido através de fornecimento de refeição "in natura", ela pagará, durante o referido período de licença, indenização mensal correspondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês, ajustando-se valor "pro rata" quando houver fracionamento de mês;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pela AGROSAFETY, na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: Se a AGROSAFETY já fornece auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverá continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo quinto: É facultado à AGROSAFETY, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos Decretos e das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a AGROSAFETY possua;

Parágrafo sexto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto/2024, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da AGROSAFETY, não poderá ser inferior ao valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sétimo: Se a AGROSAFETY conceder o valor mínimo do benefício de R$ 29,00 (vinte e nove reais), não poderá efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo oitavo: O valor referente a vale-refeição ou alimentação poderá ser concedido pela empresa por meio de cartão de benefícios flexível, sendo autorizado o desconto mencionado no parágrafo sexto;

Parágrafo nono: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela AGROSAFETY e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 50 (cinquenta) anos, e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na AGROSAFETY, se dispensado sem justa causa, será paga indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

Parágrafo único: O empregado que, em 31/07/2024 contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos completos, e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na AGROSAFETY, em caso de dispensa sem justa causa receberá a indenização prevista no "caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

A AGROSAFETY manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 20.833,00 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste;

Parágrafo segundo: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada AGROSAFETY.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na AGROSAFETY e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da AGROSAFETY, a concessão aos empregados do valor correspondente ao auxílio-transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, vale transporte, vale combustível ou via cartão flexível na modalidade mobilidade. Dessa forma, o saldo disponibilizado poderá ser utilizado para deslocamento da casa ao trabalho conforme escolha do empregado, através de bilhetes de transporte público, combustível ou aplicativo de deslocamento.

Parágrafo primeiro: Se a AGROSAFETY optar por essa forma de concessão do benefício, poderá descontar de seus empregados apenas o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário;

Parágrafo segundo: A AGROSAFETY fornecerá o auxílio-transporte sempre no final de cada mês imediatamente anterior ao mês que será utilizado pelo empregado;

Parágrafo terceiro: Aos empregados residentes e domiciliados nas cidades de Americana e Santa Barbara D’Oeste, que tenham como local de trabalho a Agrosafety em Santa Bárbara D’Oeste, ou para os que tenham como local de trabalho a Agrosafety em Santos ou São Vicente, será concedido o valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por dia útil;

Parágrafo quarto: Aos empregados residentes e domiciliados nas demais regiões, será concedido o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia útil;

Parágrafo quinto: Os empregados residentes e domiciliados na cidade de Piracicaba/SP., utilizarão o transporte fretado e pago pela AGROSAFETY, e por esse motivo, não receberão os valores referente ao auxílio transporte;

Parágrafo sexto: Os valores pagos a título de auxílio-transporte, sejam eles pagos em dinheiro, vale-transporte, cartão flexível ou vale combustível, não integrarão o salário do empregado para nenhuma finalidade;

Parágrafo sétimo: De conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que amplia a autonomia das partes nas relações de trabalho e evidencia a valorização do negociado sobre o legislado em seu art. 611-A, fica facultado à AGROSAFETY, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, fazer o pagamento do vale-transporte em dinheiro, considerando neste caso, como verba indenizatória.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a AGROSAFETY concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a AGROSAFETY pagará ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”, não será devida se a AGROSAFETY mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE 

A AGROSAFETY reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o atendimento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados da AGROSAFETY o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à AGROSAFETY por escrito, o cônjuge que deverá receber o benefício;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA 

A AGROSAFETY nas rescisões contratuais, sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da AGROSAFETY pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A AGROSAFETY deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5- Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 7- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais.

Parágrafo primeiro: A AGROSAFETY deverá fornecer à entidade sindical, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, à AGROSAFETY, pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se a AGROSAFETY for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria do MTE nº 1.510/2009, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa ficará com a AGROSAFETY, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados, imotivadamente, dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a AGROSAFETY, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA AGROSAFETY

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A AGROSAFETY terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na AGROSAFETY, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na AGROSAFETY previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na AGROSAFETY, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a AGROSAFETY não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na AGROSAFETY, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela AGROSAFETY para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Atendendo ao que dispõe o art. 59, parágrafo 2º da CLT, e considerando o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a AGROSAFETY fica autorizada a adotar o sistema aqui denominado de “banco de horas”, consistente na prorrogação e compensação de horas trabalhadas por horas de descansos, onde as horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho até 31 de julho de 2025, mediante o que segue:

Parágrafo primeiro: A AGROSAFETY poderá compensar horas positiva (extras) e horas negativas (atrasos, saídas antecipadas ou faltas do empregado) da jornada de trabalho. O saldo de horas a serem compensadas pelo empregado, assim compreendidas as horas excedentes (positivas) e as inferiores (negativas) à jornada diária, serão lançadas a crédito e débito no “banco de horas”, na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho para cada 01h00 (uma hora) de ausência/folga;

Parágrafo segundo: O banco de horas terá vigência a partir da assinatura do presente instrumento até 31 de julho de 2025 (salvo se houver rescisão do contrato de trabalho antes dessa data), onde havendo crédito de horas em favor do empregado, essas horas serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, e, por outro lado, se houver crédito em favor da AGROSAFETY, essas horas negativas serão descontadas de forma simples, também no mês de agosto de 2025;

Parágrafo terceiro: Fica limitado o número de horas (positivas) a serem lançadas no “banco de horas”, ao máximo de 02h00 (duas horas) diárias, respeitada a jornada diária de 10h00 (dez horas);

Parágrafo quarto: As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado, ficarão excluídas deste regime;

Parágrafo quinto: A AGROSAFETY se compromete a realizar e entregar mensalmente para cada empregado mediante recibo, um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, às quais indicarão crédito da AGROSAFETY;

Parágrafo sexto: A concessão de folga para compensação das horas de crédito do empregado no banco de horas deverá ser precedida de negociação do empregado com a AGROSAFETY. Isso porque, a ocorrência de falta injustificada sem o prévio consentimento da AGROSAFETY, poderá ensejar na aplicação das medidas disciplinares cabíveis;

Parágrafo sétimo: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados da AGROSAFETY, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste;

Parágrafo oitavo: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da AGROSAFETY, sem a compensação integral das horas positivas, deverá esta efetuar o pagamento dessas horas não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão e as horas negativas serão descontadas em rescisão do contrato. Ao contrário, havendo pedido de demissão, as horas positivas também serão pagas e as horas negativas serão descontadas em rescisão do contrato, de forma simples, respeitando o parágrafo 5º do art. 477, da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da AGROSAFETY, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas para todos os efeitos como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da AGROSAFETY e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

A empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na AGROSAFETY e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego por esse período.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na AGROSAFETY, fica assegurado emprego, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

O empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à AGROSAFETY e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado às faltas à prévia comunicação à AGROSAFETY e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS  

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela AGROSAFETY, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a AGROSAFETY dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade Sindical.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na AGROSAFETY, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à AGROSAFETY por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titular do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela AGROSAFETY, pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE CAT

A AGROSAFETY deverá, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA-MATERNIDADE

A AGROSAFETY em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA - MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A AGROSAFETY juntamente com os Sindicato Profissional, estabelecerá parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “lei das cotas”.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Os empregados que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, nos moldes do TAC (Termo de Ajuste de Conduta Revisional nº 37/2019), firmado com o Ministério Público do Trabalho de Campinas, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, alínea “e” da CLT, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com a Contribuição Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, devendo a AGROSAFETY promover o desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2024.

Parágrafo primeiro: A AGROSAFETY deverá enviar ao Sindicato Profissional, a guia recolhida com a relação de empregados que tiveram o desconto da Contribuição Negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A AGROSAFETY poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da AGROSAFETY, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas entre as partes;

Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a AGROSAFETY de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela AGROSAFETY e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A AGROSAFETY e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO  

A AGROSAFETY afixará em quadro de avisos em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, a AGROSAFETY pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes Legais da AGROSAFETY, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Santa Barbara D’Oeste, 27 de novembro de 2024.

 

AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA

REPRESENTANTES LEGAIS 

 

LUIZ ROBERTO PIMENTEL TREVIZAN

CPF Nº 064.742.378-21                                    

 

ADAUTO DA SILVA

CPF Nº 177.764.338-45                                                                 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM AGROSAFETYS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE AGROSAFETYS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!