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ETECON CONTABILIDADE S/S LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, detentor do Registro Sindical 46000.004557/97, e inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, com sede na Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33;

 

E de outro lado, a empresa ETECON CONTABILIDADE S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.723.228/0001-31, estabelecida na Rua Quinze de Novembro, nº 98, Centro, Santa Barbara D’Oeste/SP., neste ato representada por sua Sócia - Administradora, Sra. CLEUZA RAMILHA G. MONARO, portadora do CPF nº 027.925.908-58.

 

Celebram entre si, o ADITIVO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se segue; aditando assim o Acordo Coletivo assinado em 21/03/2019, com vigência até 31/07/2020, em suas cláusulas econômicas.

 

VIGÊNCIA, DATA - BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

O presente instrumento vigerá pelo período compreendido de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos trabalhadores da empresa ETECON CONTABILIDADE S/S LTDA., excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenentes.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: “Office boy", CBO 4122-05; Recepcionista, CBO 4221-05; Faxineiro, CBO 5143-20; Porteiro, CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais, CBO 5143; Copeira, CBO 5134-25; Atendente de Negócios, CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo, CBO 4241-15, o valor mensal correspondente a R$ 1.304,00 (um mil, trezentos quatro reais) mensais;

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) mensais.

 

CLAÚSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2018, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a título de atualização salarial.

Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2018 e 31 de julho de 2019, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos, após agosto de 2018, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) nos salários de traballhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Agosto/18

3,16%

Setembro/18

2,90%

Outubro/18

2,63%

Novembro/18

2,37%

Dezembro/18

2,11%

Janeiro/19

1,84%

Fevereiro/19

1,58%

Março/19

1,32%

Abril/19

1,05%

Maio/19

0,79%

Junho/19

0,53%

Julho/19

0,26%

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2020.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 75,40 (setenta e cinco reais e quarenta centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; 

Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista;

Parágrafo quinto: Para os trabalhadores com triênios já completados até fevereiro/2019, será mantido o valor praticado até então de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por triênio. Os triênios adicionais, vincendos a partir de agosto/2019, serão pagos pelo valor estabelecido no “caput” desta cláusula R$ 75,40 (setenta e cinco reais e quarenta centavos) por triênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006, do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;

Parágrafo quarto: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2019, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei 6.321/76, de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao trabalhador que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos traabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.390,00 (quinze mil, trezentos e noventa reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Se a empresa ainda não possui o seguro, após agosto de 2019, na forma do previsto nesta cláusula, deverá implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2019;

Parágrafo quinto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada no dia 30 de outubro de 2018, e ratificada em Assembleia especifica da categoria no dia 07 de maio de 2019. “A Contribuição prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os trabalhadores associados ou não, devendo empresa a promover o desconto estabelecido na Assembleia no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: novembro/2019, janeiro, abril e junho/2020, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto e terá como limite máximo o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por trabalhador e por mês de desconto;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores associados da entidade, o desconto será de 9,0% (nove por cento) e será feito em 03 (três) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: novembro/2019, janeiro e abril/2020, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto e terá como limite máximo o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por trabalhador e por mês de desconto;

Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo quinto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo sexto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

REGISTRO E ARQUIVAMENTO

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta da entidade e a Sócia Administradora da empresa, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, e todas as cláusulas que este instrumento não alterou, relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre as partes no dia 21 de março de 2019, com validade até 31/07/2020.

 

Santa Barbara D’Oeste, 23 de janeiro de 2020.

 

ETECON CONTABILIDADE S/S LTDA

SÓCIA - ADMINISTRADORA

CLEUZA RAMILHA G. MONARO

CPF nº 027.925.908-58 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

PRESIDENTA

HELENA RIBEIRO DA SILVA

CPF nº  017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!