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EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2018/2020
Que fazem de um lado EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.013.017/0001-46, estabelecida a Rua Alexandre Herculano, nº 120, Bloco B, 13º Andar, Bairro Vila Monteiro, Piracicaba/SP., a seguir nomeada “EMPRESA”, neste ato representado na forma legal pelo seu Sócio Proprietário, Sr. ALBERTO JORGE LARANJEIRO, portador do CPF nº 056.795.828-05;
e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., com subsede a Rua Alferes Jose Caetano nº 720, 1º Andar, Sala 16, Piracicaba/SP., simplesmente denominado “SEAAC”, neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora CPF nº 017.360.768-33.
Celebram entre si, o ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se segue; aditando assim o Acordo assinado em 27/09/2018, com vigência até 31/07/2020, em suas cláusulas econômicas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da empresa EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA O presente instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, para as cláusulas de natureza econômica; e por 02 (dois) anos de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas sociais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Em 1º de agosto de 2019, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2018, a importância mensal não inferior a R$ 1.450,77 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A empresa concederá aos seus empregados auxílio refeição/alimentação no valor total mensal de R$ 564,02 (quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Aos empregados cujo local de trabalho não lhes sejam fornecidas refeições, o auxílio refeição/alimentação, receberão a importância de R$ 392,07 (trezentos e noventa e dois reais e sete centavos), o que corresponderá à importância de R$ 17,82 (dezessete reais e oitenta e dois centavos), por dia, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, por mês para sua alimentação diária. E receberá também a título de complemento do auxílio-refeição/alimentação a importância de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), denominado cesta básica; Parágrafo segundo: Aos empregados cujo local de trabalho seja-lhes fornecido o café da manhã e almoço, farão jus a importância de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), o equivalente ao complemento do auxílio alimentação denominada (cesta básica); Parágrafo terceiro: Quanto as refeições oferecidas no local de trabalho pela empresa, deverá ser observado o disposto na Lei 6.321/76 e seus respectivos Decretos e as Portarias 66/2006 e 193/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho e Emprego no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; Parágrafo quarto: O empregado subsidiará com o percentual de 5,0% (cinco por cento), sobre o valor total do auxílio refeição/alimentação; Parágrafo quinto: Aos empregados que gozarem férias, durante este período lhes será fornecido, além do valor de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente a “cesta básica”, um adicional, exclusivo para este fim no valor de R$ 57,36 (cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), creditado junto com o valor anterior, no ticket alimentação/refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE FUNÇÃO A cada ano de trabalho completo na mesma função o empregado fará jus a um adicional de 1,0% (um por cento), de seu salário base. Parágrafo primeiro: A contagem deste adicional começa a partir do ato de sua admissão; Parágrafo segundo: A cada promoção ou alteração de função, desde que haja elevação de salário nessa nova função o computo do anuênio anterior é zerado, iniciando nova contagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará a todas as suas empregadas com filhos em idade escolar até 06 (seis) anos de idade o valor limitado a importância de R$ 314,67 (trezentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo único: O reembolso previsto no “caput” será concedido aos empregados que detiverem a guarda legal integral de seus filhos e atenderem a condição especificada no “caput”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL A empresa descontará em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados, ou não, a título de Contribuição Assistencial o percentual equivalente a 6,0% (seis por cento), em uma parcela única, descontada nos salários já reajustados do mês de setembro de 2019, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de aplicação do reajuste aqui previsto. Parágrafo primeiro: Os empregados contratados, após o mencionado no “caput” terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6,0% (seis por cento), sendo que os valores deverão ser recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto; Parágrafo segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial será feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional, a empresa remeterá ao mesmo, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do desconto; Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que seja acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
No ato da admissão a empresa compromete-se a subsidiar integralmente a anuidade associativa para os empregados que desejarem associar-se ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA- MULTA Pelo não cumprimento do presente instrumento a empresa pagará multa diária correspondente a 5,0% (cinco por cento), do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2019.
As partes estabelecem e declaram renovadas em duas vias, todas as Cláusulas que este instrumento não alterou, relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre as partes em 27/09/2018, com validade até 31/07/2020.
Piracicaba, 12 de setembro de 2019.
EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL S/C LTDA ALBERTO JORGE LARANJEIRO SÓCIO - PROPRIETÁRIO CPF Nº 056.795.828-05 SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |