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ADDERE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLÚRIMO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado as empresas: NEOCOM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E MARKETING LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.270.149/0001-03, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco A Sala 04, Térreo, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

ERGON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E MARKETING LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.114.164/0001-10, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco A Sala 05, Térreo, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

GHT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.575.320/0001-02, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco A Térreo, Sala 04, Box 04, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

OPEN UP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E MARKETING LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.219.080/0001-76, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco B, Sala 13, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

LIDIMO PRODUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.369.019/0001-01, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco A Sala 03, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

ADDERE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.717.251/0001-00, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco A, 5º Andar, Sala 53, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

CHIARO FILMES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.714.393/0001-39, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, 2º Andar, Sala 24, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

VENTURO PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA., Inscrita no CNPJ sob o nº 33.755.142/0001-18, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco B, Sala 01, Térreo, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

P&D SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.102.226/0001-88, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco B, Sala 02, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

NEXUS IT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.840.825/0001-50, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco B - 12º Andar, Sala nº 123, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

INDEX TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.871.382/0001-64, com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco B, 1º Andar, Sala 12, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

 

HILL BRIDE PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.702.225/0001-77, Matriz com sede a Rua Alexandre Herculano nº 120, Bloco B, 12º Andar, Sala nº 122, Vila Monteiro, Piracicaba/SP;

Todas as empresas acima mencionadas, neste ato estão assistidas por seus Representantes legais, que abaixo assinam, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados das empresas e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados das empresas acima relacionadas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados na data-base pelo percentual, correspondente a 6,0% (seis por cento), a título de reposição salarial.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy; Recepcionista; Faxineira(o); Porteiro(a); Copeira(o) e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais);

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.846,00 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Parágrafo único: As empresas, se comprometem ainda, a seguir as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo suas identificações, as dos empregados, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação das empresas em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio nas empresas, o empregado receberá por mês, a importância de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: As empresas que efetuarem pagamentos sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para os empregados, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria as empresas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 28,00 (vinte e oito reais), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: As empresas que já fornecem auxílio-refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente instrumento;

Parágrafo quinto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam;

Parágrafo sexto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sétimo: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 28,00 (vinte e oito reais), não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;

Parágrafo oitavo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição, não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976;

Parágrafo nono: O vale-refeição será pago quando do trabalho home-office, porém quando o empregado estiver presencialmente, a refeição será feita no restaurante das empresas, e o valor referente ao vale-refeição que já foi concedido, será abatido no mês seguinte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas concederão plano de saúde da Unimed com coparticipação de acordo, com o valor estipulado na tabela do referido plano de saúde por consulta e 15% (quinze por cento) nos exames.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE -TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento);

Parágrafo segundo: Quando o empregado utilizar seu veículo próprio, as empresas concederão o auxílio-mobilidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja modalidade se inclui no Flash (cartão de benefício), não havendo nenhum desconto no salário do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito das empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.127,00 (três mil, cento e vinte e sete reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas concederão plano odontológico da MetLife, com assistência, inclusive de aparelho ortodôntico, porém, o empregado que aceitar terá um custo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente em cartão magnético, o auxílio-alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único: O cartão concedido nesta condição não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, as empresas concederão a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, as empresas pagarão ao empregado indenização prevista no “caput”, mantida à exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se as empresas mantiverem contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada para todos os empregados das empresas convenentes deste Acordo Coletivo de trabalho, será de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

As empresas instituem o banco de horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com às disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º e alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, que vigerá até 31 de julho de 2024. As empresas deverão fazer o fechamento do banco de horas a cada 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo primeiro: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente instrumento, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias (art. 59 da CLT), correspondente a 02h00 (duas horas) extras por dia;

a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 01h00 (uma hora) hora de descanso, observada a jornada cumprida de segunda a sexta-feira;

b) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 02h00 (duas horas) de descanso, quando forem realizadas aos domingos e feriados ou dias compensados;

c) A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustadas com as empresas, serão compensadas através do banco de horas, na razão de 01h00 (uma hora) por 01h00 (uma hora).

Parágrafo segundo: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso às empresas, estas horas serão lançadas no banco de horas de forma negativa;

Parágrafo terceiro: As empresas se comprometem a realizarem e entregarem mensalmente para cada empregado mediante sistema um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, às quais indicarão crédito das empresas;

Parágrafo quarto: As empresas e os empregados deverão comunicar com 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência, sobre o dia que farão a compensação;

Parágrafo quinto: Se o empregado faltar no dia escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor das empresas, e se a falta ocorrer por algum motivo estabelecido no art. 473 da CLT e seus incisos, a falta é legal e justificada. Essas horas, serão abatidas automaticamente do banco de horas, como se o empregado tivesse trabalhado normalmente;

Parágrafo sexto: A apuração dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado a cada 180 (cento e oitenta) dias. No caso existente de saldo positivo (crédito de horas), as empresas efetuarão o pagamento, de acordo com os adicionais previsto neste instrumento. Caso o empregado tenha débitos de horas de trabalho, as empresas deverão liquidar o saldo devedor até 31 de julho de 2024, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado, dando-se por zeradas suas horas;

Parágrafo sétimo: Nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco de horas, serão tratados da seguinte forma:

a) se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas, serão descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado;

b) havendo horas a crédito do empregado, independentemente da forma da rescisão contratual, as empresas pagarão na rescisão o saldo de horas existentes como horas extraordinárias, nos percentuais previstos no presente instrumento.

Parágrafo oitavo: O presente instrumento será aplicável a todos os empregados das empresas, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obrigam a entregar uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas), ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para às empresas, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAT

As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurado jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.

Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: As empresas que não concederem em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicarem o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagarem ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado às empresas dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada às empresas por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pelas empresas pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações e os atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE FERIADOS

Ficam às empresas autorizadas a fazer a troca de feriados municipais por emendas em feriados nacionais ou estaduais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, as empresas que forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria do MTE nº 1.510/2009, utilizará um sistema que pratica o ponto por exceção. Pelo menos uma vez por semana o empregado entrará no sistema, para aprovar ou alterar as horas que estarão marcadas da semana vigente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA - MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999” (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

As empresas poderão a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas das empresas, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresas e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se as empresas de procederem o respectivo desconto na remuneração; para o empregado em regime home-office fica suspenso o pagamento de ajuda de custo (auxílio-mobilidade);

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurado emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

O empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço nas empresas, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, emprego ou salário após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido de 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

De acordo com Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 15 de agosto de 2023, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT, estipulam que os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: As empresas deverão descontar o percentual de 8,0% (oito por cento) sobre a soma dos salários dos empregados, a título de cota de participação negocial, dividido em 02 (duas) parcelas iguais no percentual de 4,0% (quatro por cento) da folha de pagamento do mês setembro/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2023, e a segunda parcela no percentual de 4,0% (quatro por cento) da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024 com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2024;

Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida cota, no prazo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: O não desconto ou não recolhimento, sujeitará as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela entidade sindical em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como o próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, a entidade sindical da categoria profissional é considerada representante legalmente constituída dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante Legal das Empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 15 de agosto de 2023.

 

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