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ABDALA E ABDALA LOTERIAS LTDA.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Entre as partes, de um lado a empresa, LOTÉRICA ARARENSE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.504.311/0001-86, estabelecida a Rua José Bonifácio, nº 608, Centro, Araras/SP;
e ABDALA E ABDALA LOTERIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.535.643/0001-00, estabelecida a Praça Barão de Araras, nº 200, Centro, Araras/SP., representadas por seu sócio - proprietário, Sr. FELIPE SARDINHA ABDALA, titular do CPF nº 295.609.998-18, doravante denominadas “EMPRESAS” e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir:
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, do período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, e a data-base em 1º de maio de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores das empresas LOTÉRICA ARARENSE LTDA e ABDALA E ABDALA LOTERIAS LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.205,40 (um mil, duzentos e cinco reais e quarenta centavos) independentemente do número de trabalhadores nas empresas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de abril de 2020, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2020, no percentual de 2,50% (dois e meio por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido trabalhador para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Os trabalhadores que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo trabalhador nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo trabalhador (Lei 4.749/65); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA Os trabalhadores registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,50% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo segundo: Para as demais horas extras diárias o percentual de 60% (sessenta por cento); Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49; Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação das empresas no período superior ao permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2020 As empresas deverão pagar a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2020, a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil de 2020, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2020; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2020; Parágrafo quarto: Para os trabalhadores admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2020, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por triênio completado nas empresas, os trabalhadores receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985. Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os trabalhadores que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente instrumento; Parágrafo segundo: Os trabalhadores inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), sem nenhum desconto para o trabalhador. Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o crédito, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo segundo: Fica mantida as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas se já concedem o benefício previsto no “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - TRANSPORTE É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade aos trabalhadores, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87, e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 36.910,50 (trinta e seis mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas. Parágrafo primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002; Parágrafo segundo: Se as empresas deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do trabalhador durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas concederão uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal. Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão mensalmente as suas trabalhadoras mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de trabalhador deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao trabalhador que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço nas empresas, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos nas empresas, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário. Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput”, serão devidas por ocasião do desligamento do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa das empresas, de trabalhador acima de 45 (quarenta e cinco) anos e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos nas empresas, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá sempre ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O trabalhador fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas, nas demissões de trabalhadores, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao trabalhador afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, as empresas complementarão, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais. Parágrafo primeiro: Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário; Parágrafo quarto: Recusando-se o trabalhador a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo as empresas cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS Se nas empresas os trabalhadores manuseiam graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social) pagarão a esses mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DECENTE As empresas juntamente com o Sindicato Profissional, envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS E EXAMES VESTIBULARES Nos dias de provas ou exames os trabalhadores terão redução das 02 últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior. Parágrafo único: Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo de conformidade com o previsto no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O trabalhador afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A trabalhadora gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a trabalhadora de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O trabalhador que tenha no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se as empresas cumprirem as seguintes condições: Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), do montante de salários pertinente ao período que faltar para o trabalhador adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), das contribuições previdenciárias, parte do trabalhador e das empresas, pertinente ao período que faltar para o trabalhador adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta; Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa do trabalhador, as empresas deverão alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência; Parágrafo quinto: A inobservância pelas empresas, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência; Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o trabalhador poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR PAI O trabalhador pai, desde que tenha, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço nas empresas, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento. Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO O trabalhador em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Se as empresas mantêm convênio de assistência médica aos trabalhadores ou dispõe de serviços médico próprio, garantirá aos trabalhadores demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR Os trabalhadores que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 06 horas. Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS, recebida para anotações deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48 horas, a entrega de quaisquer documentos as empresas deverão ser feitas mediante recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresas); Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESAS, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao trabalhador o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao trabalhador, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os trabalhadores demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas trabalhadoras mães.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos trabalhadores, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial, estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto a situação perdurar. A multa reverte em favor do trabalhador prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO/ SINISTRO No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os trabalhadores presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelas empresas, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional, ser comunicado imediatamente dos fatos. Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os trabalhadores, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário; Parágrafo segundo: Serão preenchidas a Comunicação de Acidente do Trabalho) para os trabalhadores que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico; Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra trabalhador conduzindo valores em serviço; Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço das empresas; Parágrafo quinto: Enquanto o trabalhador estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput” as empresas complementarão o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio físico ou eletrônico, dos trabalhadores que tenham mais de 01 (um) ano de tempo serviço na empresa os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (II) Comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) Extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRRF; (V) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de conectividade social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de serviço do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer a entidade sindical os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o Sindicato Profissional apto a receber a documentação rescisória através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14 de junho 2019, e ratificada em Assembleia da Categoria no dia 30 de março de 2020. A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os trabalhadores, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido em Assembleia no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários já reajustados. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: maio, agosto, novembro e janeiro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto; Parágrafo segundo: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores; Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação dos trabalhadores, que deram motivação ao desconto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica, relativas aos meses de maio, junho e julho/2020, deverão ser pagas até o quinto dia útil de setembro/2020.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente em duas vias de igual teor do Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Araras, 30 de julho de 2020.
LOTÉRICA ARARENSE LTDA, e ABDALA E ABDALA LOTERIAS LTDA SÓCIO-PROPRIETÁRIO FELIPE SARDINHA ABDALA CPF Nº 295.609.998-18
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |