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3-A PIRACICABA ESCORAMENTOS E MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

 

 

Que fazem de um lado, 3-A PIRACICABA ESCORAMENTOS E MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.917.575/0001-00, com sede a Rua Comendador Luciano Guidotti nº 1.535, Jardim Caxambu, na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representada na forma legal pelo Sócio Sr. SERGIO ANTONIO DE LIMA, portador do CPF nº 294.544.238-86, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado, “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, e fica mantido como data base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se exclusivamente aos empregados da 3-A PIRACICABA ESCORAMENTOS E MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de Agosto/2022, mediante aplicação do percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento), sobre os salários do mês de Julho/2022.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados a viger a partir de 1º de Agosto/2022, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: 

Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância mensal não inferior R$ 1.523,00 (um mil quinhentos e vinte e três reais); 

Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos a importância mensal não inferior a R$ 2.327,50 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. 

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º (DÉCIMO-TERCEIRO SÁLARIO)

A primeira parcela do 13º (décimo-terceiro salário) deverá ser paga aos empregados da seguinte forma: 

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, através do constante na (Lei nº 4749/65); 

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA OITAVA - VALE - TRANSPORTE

É facultado a empresa, se assim se tornar ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. 

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 horas, consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento); 

Parágrafo segundo: Em se tratando de horas trabalhadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo-terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados, seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. 

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;  

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

 

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; 

Parágrafo segundo: A empresa deverá enviar a entidade sindical a documentação rescisória do empregado, através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br; 

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho nesta condição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá auxílio-refeição ou alimentação (cartão-magnético) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) à razão de 22 (vinte e dois) por mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, do Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: 

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos constantes do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT; 

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário; 

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada “Horas Extras”, sobre o valor da hora normal; 

Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; 

Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22 horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 horas prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior. 

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência conforme previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. 

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977 da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda-feira e sexta.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou disponha de serviço médico próprio garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social. 

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará em quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: 

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; 

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias corridos em virtude de núpcias; e 

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de novembro de 2021, e ratificada em Assembleia dos empregados no dia 06 de setembro de 2022. A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de agosto e novembro/2022; janeiro e maio/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá enviar a entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; 

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; a proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida as determinações do art. 469 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais dos empregados ou relativos à empresa obtidos pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados. 

Parágrafo primeiro: A empresa, os empregados, bem como o Sindicato Profissional, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados, dos titulares dos dados pessoais e da empresa, conforme previsto no art. 2º da referida lei; 

Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT. 

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores; 

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregados; 

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula; 

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/87, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração; 

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes, relativas ao mês de Agosto/2022, poderão ser feitas na folha de pagamento do mês de Setembro/2022, com pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês de Outubro/2022.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613 - Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Piracicaba, 06 de setembro de 2022.

 

3-A PIRACICABA ESCORAMENTOS E MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

SERGIO ANTONIO DE LIMA

SÓCIO 

CPF Nº 294.544.238-86

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS Do COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-3

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!