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FALTAS NO TRABALHO
Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:
1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do serviço Militar
Vide seu acordo coletivo para saber se existem outras hipóteses que não são previstas na Lei.
OUTRAS QUESTÕES
Eu ganho alguma coisa se a empresa me transferir?R: Depende, se for transferido para outro município próximo do seu, e a sua empresa for fornecer o transporte e você não precise mudar de domicílio, e se ocorrer extinção do estabelecimento em que você trabalhava não, entretanto o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é lícita a transferência que acarrete a mudança de domicílio sem a anuência do funcionário, por tratar-se de uma alteração unilateral. Lembrando, porém, que não estão compreendidos nesta proibição empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujo contrato tenha esta condição implícita ou explícita, quando precisar da real necessidade do serviço. Se esta transferência, então acontecer, que o empregado tenha que mudar-se de domicílio, em caso de necessidade de serviço, o empregador devera pagar um adicional nunca inferior a 25% ( Vinte e cinco por cento) do salário que empregado percebia, enquanto durar a situação.
Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego? R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc. Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:
a - 01 falta - advertência; b - + 01 falta - outra advertência; c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias. d - + 01 falta - demissão por justa causa.
Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa e acordo coletivo.
No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou superior a 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior a 30 também dá Justa Causa por desídia.
As faltas merecedoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso e sem apresentação das devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia, mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).
Adaptação do texto extraído do site do TRT 6ª Região |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |