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VOIGT E BIANCHI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S LTDA.

 

 

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - 2022

 

 

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado VOIGT E BIANCHI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.401.308/0001-01, com sede a Rua São Paulo, nº 75, Bairro Boa Vista, na cidade de Limeira/SP., neste ato representada pelo Sr. ROBSON VOIGT BIANCHI, portador do CPF nº 175.673.628-64, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

Os representantes da COMISSÃO integrada pelos empregados ao final assinado, devidamente composta para este fim, assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representada por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Firmam o presente instrumento particular de constituição do programa de Participação nos Lucros e Resultados, atendendo-se, para tanto, o que está sendo abaixo estabelecido:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados, tem como fundamento legal às disposições contidas no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2000.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente instrumento está sendo estabelecido para vigorar exclusivamente no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento visa estabelecer, única e exclusivamente, a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2022.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA COMISSÃO

A COMISSÃO é formada por 02 (dois) membros que representam os empregados da empresa VOIGT E BIANCHI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S LTDA.

 

Parágrafo único: A COMISSÃO tem como atribuições básicas, além de negociar as metas para o referido acordo, as seguintes responsabilidades:

 

a) Acompanhar todos os aspectos do desenvolvimento do programa, desde a negociação das metas, exposição junto aos empregados até o acompanhamento dos dados ao longo dos meses, sua divulgação, apuração final dos resultados e distribuição dos pagamentos;

b) Zelar pelo sucesso do programa, trazendo para discussão nas reuniões, os problemas e obstáculos que possam comprometê-lo, colaborando para sua superação.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS

Para o presente exercício, as metas a serem atingidas serão consideradas dentro de um único critério para todos os departamentos da empresa, conforme descrição a seguir:

 

Parágrafo primeiro: Atingir faturamento na importância de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para o ano de 2022;

Parágrafo segundo: Atingir índice de satisfação dos clientes superior a 08 (oito), utilizando a metodologia NPS - (Net Promoter Score).

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES

Caso os empregados consigam atingir as metas constantes acima, lhes será devido o valor correspondente de 50% (cinquenta por cento), com base na média do salário nominal de agosto a dezembro de 2022;  

                             

Parágrafo único: No caso do atingimento das metas, fica programado o pagamento do PLR, até o dia 10 de março de 2023, podendo a critério da EMPRESA ser realizado um pagamento antecipado referente ao resultado do primeiro semestre, com base na média do salário nominal de janeiro a julho de 2022, respeitando-se o prazo de 06 (seis) meses entre um pagamento e outro.  

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA DIVULGAÇÃO

A COMISSÃO se reunirá nas dependências da empresa, para apuração das metas que compõe o presente instrumento.

 

Parágrafo único: Os dados necessários para o acompanhamento do referido instrumento de PLR, serão apresentados pela empresa, que prestará todos os esclarecimentos quando necessários.

 

CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA               

A Participação nos Lucros ou Resultados passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, para os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, ou aqueles que se desligarem por iniciava própria durante o período de vigência do acordo receberão o valor proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se o mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;  

 

Parágrafo único: Os empregados admitidos e os afastados por licença médica ou qualquer outro motivo durante a vigência do presente instrumento, terão os valores pagos proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, considerando-se o mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA NONA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

 

Parágrafo único: Para efeito de Imposto de Renda, o referido pagamento será tributado em separado dos demais rendimentos do mês, conforme determina o parágrafo 5º do art. 3º da citada lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO

Na  hipótese de legislação superveniente, quer seja através de Medida Provisória, quer seja através da promulgação de lei ordinária, lei complementar, decreto, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, sentença normativa, convenção coletiva, acordo judicial ou extrajudicial, que venha a alterar as disposições legais, a forma ou as regras de aplicação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, e os valores previstos neste instrumento, serão devidamente compensados, não obrigando a empresa a pagamentos adicionais ou cumulativos aos aqui ajustados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergências relativamente ao cumprimento deste acordo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO DO ACORDO NO SINDICATO

O presente instrumento nos exatos termos do que estabelece a legislação vigente, firmado com a aprovação dos empregados representados pela COMISSÃO, com a devida anuência do SINDICATO, e assinado tal qual estabelecido no preâmbulo do mesmo, terá 01 (uma) das suas vias devidamente arquivada e ou depositada junto ao SINDICATO, nos exatos termos do que determina expressamente a Lei nº 10.101/2000.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Em contrapartida a atuação sindical que viabilizou a negociação e formalização do presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será devida por todos os empregados uma Cota de Participação Negocial no percentual de 8,0% (oito por cento), do valor total do PLR, devendo a empresa promover o desconto na folha de pagamento do mês de recebimento do PLL, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. A Cota está fundamentada no princípio da representação obrigatória de toda categoria e da solidariedade retributiva conforme art. 513, alínea “e” da CLT, independentemente do trabalhador ser associado ou não da entidade sindical, e visa cobri os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos por este instrumento.

 

Parágrafo primeiro: O percentual da Cota referida no “caput”, será proporcional aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

Parágrafo segundo: Ficam isentos do pagamento da Cota de Participação Negocial prevista neste instrumento, todos os empregados que já cumprem regularmente com a Contribuição Assistencial, conforme determinado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produzam um só efeito.

 

Limeira, 27 de fevereiro de 2023.

 

VOIGT E BIANCHI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S LTDA

ROBSON VOIGT BIANCHI

SÓCIO

CPF Nº 175.673.628-64

 

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

 

JOYCE APARECIDA HAILER                                                                           

CPF Nº 320.733.678-79

 

TAIS CRITINA FELIZATTI                                                        

CPF Nº 292.581.598-70                                                                                        

                                                                        

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

 HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!