TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA
ACORDO DO PPR -
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº
10.101/2000
BIÊNIO 2024/2025
Que fazem, de um lado, TOOLS SOLUCÕES E
SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
43.600.266/0001-88, com sede a Avenida Limeira nº 222, Bairro Areão,
Piracicaba/SP. CEP. 13.414-018,
neste ato representada
por seus Procuradores, Sr. MARCELO COUTO CAVALHEIRO, portador do CPF nº
154.197.438-76, e a Sra. KARLA RABELO PEREZ, portadora do CPF nº
368.554.618-08, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro
lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO,
inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, com sede na Rua Bolívia, nº 186,
Vila Cechino, Americana/SP. CEP. 13.465-750, neste ato representado por sua
Presidenta HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33,
doravante denominado “SEAAC”.
Celebram o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, para instituir o programa próprio denominado PPR -
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, integrado por todos os seus
Regulamentos específicos que se destinam a estabelecer metas e condições
específicas para cada área de atuação da EMPRESA acordante, conforme as
cláusulas e considerações a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do
presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro/2024 a 31 de
dezembro/2025 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho,
aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços
Contábeis de Americana e Região, com abrangência territorial no Município de
Piracicaba/SP.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU
RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Objeto
O presente instrumento tem por
objeto regrar a participação nos lucros e resultados da EMPRESA acordante, por
meio do PPR - Programa de Participação nos Resultados, com a meta geral para os
empregados da EMPRESA acordante e as metas específicas dos empregados ocupantes
de cargos de gestão, por meio do PPG - Programa de Próprio Gestão, todos os
integrantes do presente instrumento e interpretados em conjunto, referente aos
exercícios de 2024 e 2025 conforme o disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000,
alterada pelas Leis 12.832/2013 e 14.020/2020.
CLÁUSULA QUARTA - Elegíveis ao PPR - (Programa de Participação
nos Resultados)
Serão elegíveis ao Programa de
Participação nos Resultados para o exercício de 2024, todos os empregados da
EMPRESA acordante que tenham sido admitidos até 31 de dezembro/2023 e que
estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro/2024 e para o exercício de 2025,
todos os empregados da EMPRESA acordante que tenham sido admitidos até 31 de
dezembro/2024 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31 de
dezembro/2023 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de
janeiro/2024 por doença ou acidente de trabalho e o empregado admitido até 31 de
dezembro/2024 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de
janeiro/2025, pelos mesmos motivos, faz jus ao recebimento proporcional da
Participação nos Resultados à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido
por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que
tenha participado do programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada um
dos exercícios de 2024 e 2025, considerados separadamente;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido até 31 de
dezembro/2023 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de
janeiro/2024 por licença maternidade, faz jus ao recebimento integral da
Participação nos Resultados relativa ao exercício/2024 e o empregado admitido
até 31 de dezembro/2024 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de
1º de janeiro/2025, pelo mesmo motivo acima mencionado, faz jus ao recebimento
integral da Participação nos Resultados relativa ao exercício/2025;
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado admitido ou desligado em
decorrência de dispensa sem justa causa ou ainda, aquele que romper o contrato
por iniciativa própria (pedido de demissão) durante o exercício/2024 e durante o
exercício/2025, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da
Participação nos Resultados proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do
valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, desde que tenha participado do programa durante, no mínimo, 90 (noventa)
dias de cada exercício;
CLÁUSULA QUINTA - Apuração dos valores do PPR - (Programa de
Participação nos Resultados)
Os valores devidos à título de
Participação nos Resultados para o exercício/2024, obedecerão aos seguintes
critérios conforme resultado do Lucro Líquido.
EMPRESA |
LUCRO LÍQUIDO
R$ MM |
TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA |
< 30 |
>= 30 e < 60 |
>= 60 |
Valor PPR (R$) |
380,00 |
600,00 |
840,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A EMPRESA acordante firma
compromisso de, independentemente da divulgação oficial de resultados,
apresentar trimestralmente e sempre na primeira quinzena do mês, quando
solicitado, dados relativos ao resultado da empresa no trimestre anterior;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o exercício/2025, os
valores da tabela de apuração do exercício/2024, serão corrigidos pelo
índice correspondente ao INPC/IBGE acumulado de
agosto/2024 a julho/2025;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para melhor cumprimento de sua
finalidade, as PARTES estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos
nesta cláusula ficarão inalterados até 31 de dezembro/2025.
CLÁUSULA SEXTA - Formas de divulgação aos Empregados
Após a apuração do lucro líquido, a
EMPRESA acordante elaborará o demonstrativo explicativo de cálculo do PPR e
divulgará para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às
informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste instrumento,
por meio dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Compensação
Nos termos da faculdade prevista
pelo art. 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000, as PARTES negociaram e
acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação
nos Resultados e das regras que regem o Programa Próprio Gestão, com a
participação das respectivas áreas nas quais os empregados da EMPRESA acordante
estão alocados, todos integrantes deste instrumento serão compensados com
eventual Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria.
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA PRÓPRIO gestão - PPG
Além da meta PPR e respectivo valor
de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os
empregados também estão sujeitos a metas específicas da área na qual estão
alocados, conforme regras relacionadas abaixo, as quais, se atingidas total ou
parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas:
EMPRESA |
BREVE DESCRITIVO |
TOOLS SOLUCÕES E
SERVIÇOS COMPARTI -
LHADOS LTDA |
O Programa Próprio
Gestão (PPG) é um programa de participação nos resultados, que visa
reconhecer o desempenho diferenciado, atrair, desenvolver e reter
profissionais em linha com os negócios e cultura da EMPRESA e
incentivar o cumprimento das metas previamente acordadas.
O PPG leva em
consideração metas vinculadas aos resultados da EMPRESA, das Áreas e
dos Empregados. Os valores a serem distribuídos serão baseados no
cumprimento das metas, resultado, histórico e práticas do mercado.
Neste modelo, o
desempenho dos Empregados é medido considerando resultados
quantitativos (metas acordadas) e qualitativo (que levam em
consideração a aderência do Empregado à cultura e comportamentos
corporativos definidos de acordo com a governança e estratégia da
EMPRESA).
Este programa
mensura resultados com apuração, avaliação e pagamento anual. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O PPG - Programa Próprio Gestão de
empregados do Conglomerado Santander que sejam transferidos para a EMPRESA a
partir de 1º de outubro de 2022 por decisão da EMPRESA considerará como
potencial de ganho em Participação nos Resultados, em cada ano exercício, o
histórico individual do empregado referente ao período que trabalhou na EMPRESA
anterior;
a)
Em se
tratando de novos empregados admitidos, o PPG considerará potenciais de ganho
diferenciados, se comparados à situação específica estabelecida no Caput deste
parágrafo. Os cargos de Especialista e Especialista I são elegíveis às condições
previstas na Cláusula Quinta do presente Acordo e são inelegíveis ao PPG -
Programa Próprio de Gestão;
b)
Qualquer
valor à título de PPG está atrelado ao cumprimento de metas previamente
acordadas entre empregado e gestor, bem como ao resultado da área e da EMPRESA,
os quais devem ser devidamente acompanhados em modelo específico de gestão de
desempenho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para determinado público
previamente comunicado, serão aplicadas regras de diferimento estabelecidas em
legislação própria e políticas internas do grupo;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores decorrentes do PPG -
Programa Próprio Gestão, previsto nesta cláusula são compensáveis com os valores
devidos a título de PPR, inclusive eventuais antecipações, de modo que o
empregado venha a receber o mais benéfico entre os dois Programas.
CLÁUSULA NONA - Pagamento
O pagamento do PPR Programa de
Participação nos Resultados e do PPG – Programa Próprio Gestão, será efetuado
até o dia 03 de março de 2025, para o exercício de 2024 e até 03 de março de
2026, para o exercício de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA Não Incidência de
Encargos
Os valores pagos à título de
participação nos lucros e resultados nos termos do presente instrumento
referem-se respectivamente aos exercícios 2024 e 2025, atendem ao disposto na
Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, são
desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum
encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a
referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º
do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Abrangência - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente instrumento
aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA acordante dentro da base territorial
do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Vigência - APLICAÇÃO
O presente instrumento vigorará pelo
período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro/2025, ressalvando-se a
eficácia da Cláusula “PAGAMENTO”, que se estenderá até 03 de março/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - revisão do acordo
As PARTES se comprometem a se
reunir, se necessário, até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo
necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste
instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao
fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem
que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva,
nos termos da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Arquivamento e Registro no Sistema Mediador
O presente instrumento, será
arquivado no Sindicato Profissional nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº
10.101/2000 e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº
282/2007, do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - considerações
Considerando:
*A
importância da adoção de um instrumento de negociação de participação nos
resultados para os empregados da EMPRESA acordante, como forma de promover a
integração entre o capital e o trabalho;
*A
importância da participação de cada empregado através de uma regra geral
aplicável a todos os empregados e, também, por uma regra específica decorrente
da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por Programa
Próprio Gestão, em regulamento específico.
As partes declaram que
negociaram todos os termos e condições objeto do presente Acordo que regem a
distribuição da participação nos lucros e resultados dos empregados, nos termos
deste instrumento.
Por estarem justas e acordadas as
partes firmam o presente acordo em duas vias de igual efeito.
Piracicaba, 13 de setembro de
2024.
TOOLS SOLUCÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA
MARCELO COUTO CAVALHEIRO
RECURSOS HUMANOS
CPF Nº 154.197.438-76
KARLA RABELO PEREZ
RECURSOS HUMANOS
CPF Nº 368.554.618-08
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO
HELENA RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTA
CPF Nº
017.360.768-33 |