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MASTERFISCO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/2023

 

 

Que fazem de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”, e de outro lado;

 

MASTERFISCO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 35.752.601/0001-35, com sede a Rua Narciso Gonçalves, nº 59, Sala 04, Jardim Cidade Universitária I, Limeira/SP., neste ato representada por seu Diretor, Sr. VINICIUS BORGO, portador do CPF nº 246.092.078-42, doravante denominada “EMPRESA”.

 

Celebram, entre si, o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2023, conforme prescrito na Constituição Federal (art. 7º, incisos XI, XXVI) e na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, DOU de 20/12/2000 e art. 611 da CLT, nos seguintes termos e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CATEGORIA ABRANGIDA

A categoria abrangida por este ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, é composta por todos os trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE no Estado de São Paulo. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º/01/2023 e findando-se em 31/12/2023. Os efeitos do presente acordo se estendem até a data de pagamento da parcela final do PLR.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO, REGRAS E RESULTADOS

Em atendimento ao parágrafo primeiro do art. 2°da Lei nº10.101/2000, fica definido que o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está condicionado ao cumprimento das metas e indicadores definidos pelo presente acordo.

 

Parágrafo primeiro: Para viabilizar o acompanhamento pelos empregados, os resultados obtidos em cada um dos indicadores serão divulgados nos Quadros de Aviso, MENSALMENTE;

Parágrafo segundo: A apuração das metas estabelecidas no presente acordo, será realizada semestralmente no período de 1º/01/2023 a 30/06/2023 e de 1º/07/2023 a 31/12/2023;

Parágrafo terceiro:  O presente Acordo tem como objeto pactuar a Participação nos Resultados para os empregados da Empresa, referente ao exercício do ano de 2023. 

 

CLÁUSULA QUARTA - INDICADORES/METAS

 

4.1.  Os indicadores/metas foram estabelecidos com base no faturamento de 2022, sendo, portanto, factíveis. A superação das metas dependerá do engajamento e da performance dos empregados, do empenho, comprometimento e dedicação na consecução de suas atividades.

 

4.2. O indicador/meta estipulado para o recebimento do PLR é: 

Faturamento de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões) para o ano de 2023, considerando todas as empresas do grupo.

 

4.3. Caso o faturamento da empresa seja inferior ao valor estipulado, nada será distribuído a título de PLR.

CLÁUSULA QUINTA - PARÂMETROS DE CÁLCULO E AVALIAÇÃO

 

5.1. Com o atingimento do faturamento estipulado pela empresa no ano de 2023, será distribuído 10% (dez por cento) do valor estipulado como metas aos empregados, sendo certo que eles receberão sua parte a título de PLR a depender dos critérios individuais estabelecidos abaixo.

5.2. Escala de acordo com o organograma: Ao final de cada semestre, cada empregado será avaliado em um intervalo de 0,1 a 1 classificando-o de acordo com a escala estabelecida pela empresa, conforme anexo ao presente acordo. 

5.3. Performance: Em cada semestre será determinado no início do ciclo, quais serão os objetivos/metas de cada empregado ou setor, conforme avaliação de desempenho. Ao final do semestre, os Empregados serão avaliados através da planilha de metas, que será preenchida pelo gestor da área e validado pelo líder de RH. 

5.4. Alinhamento à cultura: Ao final do semestre e de acordo com a avaliação de desempenho, cada Empregado será avaliado quanto a respectiva aderência à cultura da Empresa, seguindo uma escala de 0% (zero por cento) a 100%, (cem por cento) e será determinado por um grupo de empregados que será composto por: Líder de RH, gestor do Empregado que está sendo avaliado e mais alguns Empregados da empresa que tenham interação com o Empregado que está sendo avaliado. A avaliação sempre será feita ao final do semestre. Quanto mais próximo de 100% (cem por cento), mais aderente à cultura da empresa é o empregado. 

5.5. Tempo no semestre: Será considerado 1 quando o Empregado participou de 100% (cem por cento) do semestre. Quando o Empregado participar de menos tempo no semestre, será aplicada a proporcionalidade:

01 mês     = 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por centro);

02 meses = 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

03 meses = 50% (cinquenta inteiros por cento);

04 meses = 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

05 meses = 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) e;

06 meses = 100% (cem inteiros por cento).

 

A multiplicação do número de Escala de acordo com o Organograma x Performance x Cultura x Tempo no semestre x Fator de salário (o quanto o salário de cada elegível representa, em termos percentuais, frente ao valor total da folha de pagamento da empresa), resulta em um fator. Este fator, dividido pela somatória geral dos fatores, vai gerar um percentual de participação do PLR. O percentual que o fator representa será o quanto cada empregado receberá do montante a ser distribuído. A seguir segue um exemplo:

 

Equação que determina o valor de PLR

Escala de acordo com o organograma x Performance x Cultura x Tempo no semestre x Fator de Salário.

Empregado 01: 0,80 x 72,23% x 89% x 100% x 0,77 = 0,40 

Empregado 02: 0,90 x 83,34% x 95% x 100% x 1,10 = 0,78 

Empregado 03: 0,7   x 83,34% x 70% x 66,66% x 0,39 = 0,10

Total fator empregados = 1,28

Fator relativo empregado 01: 0,40 / 1,28 = 31,25% de participação do valor a ser distribuído.

Fator relativo empregado 02: 0,78 / 1,28 = 60,94% de participação do valor a ser distribuído.

Fator relativo empregado 03: 0,10 / 1,28 = 7,81% de participação do valor a ser distribuído.

 

Parágrafo primeiro: Considerando os elegíveis, os empregados que prestam serviços para todas as empresas do grupo VR Software Ltda., exceto empregados desligados em período de experiência tanto por parte empresa, como por parte empregado, durante o ano de 2023 e contratos determinados, como aprendizes e estagiários;

Parágrafo segundo: As partes estabelecem que o valor da participação nos lucros ou resultados dos empregados, será apurado levando-se em consideração as metas estipuladas no presente acordo, que já contemplam a contribuição do empregado elegível para os resultados de todas as empresas do grupo.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCÍCIO

O pagamento do valor equivalente à participação dos empregados nos Lucros e Resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2023.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA DE PAGAMENTO

A empresa realizará o pagamento de uma antecipação do valor total a ser distribuído a título de PLR a cada elegível, até o dia 31/08/2023.

Parágrafo único: A empresa realizará o pagamento da parcela final do PLR, descontado o valor já recebido a título de antecipação, até o dia 29/02/2024.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

O pagamento da antecipação do PLR transitará em folha de pagamento sob a rubrica “Antecipação PLR/2023”, e não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo princípio de habitualidade. Da mesma forma, as importâncias pagas não integrarão o salário dos empregados para nenhum efeito legal, exceto para fins de IRRF, que incidirá sobre os valores pagos conforme tabela própria.

 

Parágrafo primeiro: O pagamento da parcela final de PLR transitará em folha de pagamento sob a rubrica “Parcela Final - PLR 2023”, e não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo princípio de habitualidade. Da mesma forma, as importâncias pagas não integrarão o salário dos empregados para nenhum efeito legal, exceto para fins de IRRF, que incidirá sobre os valores pagos conforme tabela própria;

Parágrafo segundo: As condições decorrentes do presente acordo, vigoram exclusivamente pelo prazo de sua vigência, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

 

CLÁUSULA NONA - DA ELEGIBILIDADE

As partes concordam que, para fazer jus a Participação é necessário que o empregado tenha trabalhado no período de 1º/01/2023 a 30/06/2023.

 

Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos, demitidos e que pediram demissão no curso desse período, farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, considerando a fração 1/6 (um, seis avos) igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês como mês completo de trabalho, exceto os que tiveram contrato de trabalho finalizado durante período de experiência;

Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o pagamento ocorrerá via rescisão complementar, mediante depósito em conta corrente. Os empregados estão cientes de que deverão manter ativa a conta corrente em que houve o depósito das verbas rescisórias ou deverão informar ao RH, eventual modificação de seus dados bancários. Caso o empregado não informe a alteração dos dados bancários, a Empresa estará inviabilizada de proceder com o depósito do valor do “PLR 2023”;

Parágrafo terceiro: Os empregados que se afastarem do trabalho por motivo de saúde ou acidente de trabalho e os empregados gozando de licença-maternidade no período, receberão a “PLR” da participação devida, considerando a fração 1/12 (um, doze avos) igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês completo de trabalho;

Parágrafo quarto: Estão excluídos dos termos deste acordo, sem direito, portanto, ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados, os empregados demitidos por justa causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergências relativas ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Participação nos lucros ou resultados, as partes se comprometem, pela ordem, à conciliação e, persistindo a divergência, levar a questão à arbitragem ou à apreciação judicial, sendo que, se for o caso, o árbitro deverá ser escolhido pelas partes de comum acordo e respeitando a legislação vigente.

 

E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma das cláusulas e condições que reciprocamente aceitam e outorgam entre si, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma e, para um só efeito.

 

Limeira, 26 de abril de 2023.

 

MASTERFISCO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELLI

VINICIUS BORGO - DIRETOR

CPF Nº 246.092.078-42


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HELENA RIBEIRO DA SILVA - PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-22

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!